TRF1 - 1020788-39.2022.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020788-39.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS PADILHA Advogado do(a) AUTOR: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA - AL15975 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS PADILHA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA, objetivando determinação para que seja reconhecido como especial todo período anterior à 1995, e, por conseguinte, seja concedida aposentadoria especial, a contar de 02/03/2021 e sejam pagas as parcelas retroativas.
Narra que: a) iniciou sua atividade laborativa em 01/11/1986, como atendente de enfermagem, empregada no Hospital São Rafael LTDA., vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, exercendo atividade prejudicial à saúde e integridade física; b) desde 01/03/1992 atua como auxiliar de enfermagem, e especificamente no quadro pessoal da Universidade Federal do Maranhão desde 13/07/1995; c) em suas atividades laborativas, sempre esteve diretamente exposta a fatores de risco (vírus, bactérias, etc.), permanecendo nesta condição até os dias presentes; d) a UFMA reconheceu, em 30 de abril de 2021, que a Autora possuía, de 01 de janeiro de 1996 até a mencionada data, 25 anos, 03 meses e 29 dias de contribuição especial; e) todavia, a UFMA deixou de considerar os períodos de 01/11/1986 a 30/09/1991 (4 anos, 10 meses e 29 dias) e de 01/03/1992 a 18/07/1993 (1 ano, 4 meses e 17 dias), que totaliza 6 anos, 03 meses e 16 dias a mais, em regime especial.
Juntou documentos.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (id 1062775774).
Contestação apresentada (id 1130774278).
Réplica (id 1220680254).
A autora juntou documentos (id 1512816884, id 1512816885, id 1512816887 ).
Audiência de conciliação e saneamento (id 1605518854).
Não foram produzidas outras provas além das já constantes nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA De logo, rejeito a impugnação arguida pela ré quanto à gratuidade judiciária deferida à autora, por não ter aquela autarquia demonstrado que o desembolso de despesas processuais não possui aptidão para afetar a sua subsistência, ante a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15). É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
A Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFMA Objetiva a autora o reconhecimento do tempo especial laborado sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), anterior ao seu ingresso no quadro de servidores da Universidade Federal do Maranhão.
A autora ingressou na UFMA em 13/07/1995.
A partir do seu ingresso na UFMA, a autora passou a trabalhar sob o regime do RPPS.
Os períodos que pretende sejam reconhecidos como tempo especial, laborados sob o regime do RGPS, são os seguintes: 01/11/1986 a 30/09/1991 e 01/03/1992 a 18/07/1993.
O pedido de concessão de aposentadoria especial é consectário do pedido de reconhecimento do tempo especial. “Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019” (TNU PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS).
Desse entendimento se extrai que é possível que o tempo especial laborado em Regime Geral, reconhecido como tal nesse âmbito (RGPS) seja contabilizado juntamente com o tempo especial laborado em Regime Próprio, reconhecido como tal no âmbito do RPPS, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Não se extrai a interpretação de que o tempo laborado no RGPS, e que não foi reconhecido como tempo especial pelo INSS, seja reconhecido como tal pelo empregador estatutário.
O reconhecimento da atividade especial e a sua conversão em comum em relação ao labor exercido no RPPS deve ser formulado ao respectivo empregador estatutário.
Em relação ao labor exercido no RGPS, o reconhecimento da atividade especial e a sua conversão em comum incumbem ao INSS, eis que em se tratando de pedido de enquadramento e conversão de tempo especial exercido no RGPS, quem detém legitimidade é a Autarquia Previdenciária.
O fato de a atividade laborada no RGPS ser a mesma atividade exercida no RPPS não transfere ao empregador estatutário o encargo de reconhecer o tempo especial laborado no RGPS.
Assim, o fato de a atividade exercida pela autora nos períodos de 01/11/1986 a 30/09/1991 e 01/03/1992 a 18/07/1993 ter sido na área de enfermagem, mesma área da atividade exercida na UFMA, não transfere para a UFMA a incumbência de reconhecer o tempo especial laborado no âmbito do RGPS.
Incumbe somente ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o seu enquadramento e a respectiva conversão em tempo comum relativamente ao interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, a UFMA não detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Considerando que o pedido de concessão de aposentadoria especial é consectário do pedido de reconhecimento do tempo especial exercido no RGPS, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela autora, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
São Luís, 2024 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020788-39.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS PADILHA Advogado do(a) AUTOR: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA - AL15975 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar o advogado da parte autora acerca do despacho de ID.1568931361. "Defiro a solicitação da parte autora de id. 1512816867, de forma que a audiência de conciliação/saneamento, designada para o dia 04/05/2023, será realizada de forma híbrida.
Será realizada, portanto, de forma remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, bem como de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara, ficando facultado às partes escolher o melhor meio para participação na audiência designada.
As partes que forem participar pelo aplicativo Microsoft Teams, deverão informar, por meio dos seus advogados/procuradores/defensores, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails e contatos telefônicos.
Deverão informar, também, os emails e contatos telefônicos dos prepostos.
Ressalto que as ferramentas necessárias à instalação, configuração e utilização do aplicativo Teams são de inteira responsabilidade do representante da parte e da respectiva parte..[...] -
02/03/2023 16:52
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 20:07
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 04:37
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020788-39.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS PADILHA Advogado do(a) AUTOR: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA - AL15975 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em contestação UFMA apresentou preliminar de impugnação da justiça gratuita, que passo a decidir.
Em sede de preliminar da contestação, a UFMA apresenta impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Conforme o artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, para usufruir do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessário apenas que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria em presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário (art. 7º, Lei 1060/50).
Portanto, constitui ônus da parte contrária a demonstração de que os requerentes têm condições financeiras para arcar com as referidas despesas.
Na contestação, a UFMA se refere a fichas financeiras, mas não faz juntada aos autos.
E, pelo contracheque constante dos autos (id. 1061634793), o valor percebido não se encontra acima de dez salários mínimos.
Em diversas oportunidades, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já se pronunciou acerca dessa matéria, como se verifica do seguinte aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 1.060/50.
PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RENDA ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE DO INTERESSADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Assentou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.01.00.102519-5/BA, no sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do estado de miserabilidade do interessado. 3.
Apelação desprovida. (AC 1268620094013810, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2012 PAGINA:664.) Como visto, firmou-se entendimento no sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.
No caso dos autos, não restou comprovado de que a parte autora perceba acima do quantitativo acima mencionado, de modo que rejeito o pedido de impugnação apresentado.
Entendo cabível a realização de audiência a que se refere o artigo 357, §3º do CPC, com finalidade de conciliação/saneamento do feito.
Designo o dia 04 de maio de 2023, às 10:30h para a realização de audiência de conciliação/saneamento, que será realizada de forma presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
São Luís(MA), data da assinatura eletrônica.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL -
10/02/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 16:02
Outras Decisões
-
19/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:21
Juntada de impugnação
-
24/06/2022 04:27
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO p/ Dir.
Secret. : Josemar Mendes AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020788-39.2022.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS PADILHA Advogado do(a) AUTOR: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA - AL15975 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Com a apresentação da peça de defesa, intime-se a Autora para apresentar réplica à contestação." -
22/06/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:44
Juntada de contestação
-
17/05/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
-
05/05/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005521-90.2016.4.01.3300
Ederaldo Jose Moreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Passos Pizzani Burgos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2016 18:25
Processo nº 0002219-91.2014.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valdeck de Aquino Reis
Advogado: Sueli Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2014 16:09
Processo nº 1003757-45.2018.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cassia Juliana Silva Madeira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2020 16:34
Processo nº 0011071-12.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wellington Goncalves Felicidade
Advogado: Amanda de Paula Nogueira Lima Eismann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2016 14:19
Processo nº 0011071-12.2016.4.01.3900
Wellington Goncalves Felicidade
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adrielly de Oliveira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 16:02