TRF1 - 1007212-91.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de DILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de DILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:35
Juntada de contestação
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10/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DILMA BATISTA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SHEILA LUIZA DE SOUSA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JERONIMO JULIO SANTOS SPINOLA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007212-91.2022.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DILMA BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JERONIMO JULIO SANTOS SPINOLA - BA72711, SHEILA LUIZA DE SOUSA - BA72720 REU: GABRIEL TEIXEIRA TRINDADE e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais decorrentes de vícios na construção de imóvel adquirido pela parte autora, mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação, junto a CEF.
Segundo consta da inicial: No ano de 2016, a parte Autora adquiriu um imóvel financiado, das partes Rés aqui qualificadas, por intermédio de um Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida, nº8.4444.1140877-2 datado de 29 de janeiro de 2016, conforme pode-se constatar no (doc 05) em anexo.
O imóvel encontra-se situado na Rua E, número 130, Lote 26, Quadra I, Vivendas da Serra, Bairro Primavera, na cidade de Vitória da Conquista-Ba. [...] Destarte ainda, que toda a negociação foi feita pelo senhor Gabriel Teixeira Trindade, já qualificado, esposo da senhora Kívia Oliveira Almeida, já qualificada no corpo desta ação, Rés em questão, que acompanhou todo o processo de compra e venda, do começo ao fim de todo o trâmite, inclusive, os mesmos estavam cientes a todo o tempo das pretensões da parte Autora de possuir o primeiro imóvel próprio.
Assim, a parte Autora assinou o contrato de compra e venda, também o contrato de financiamento com a financeira bancária, hora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, adimplindo assim um valor em forma de entrada para o financiamento.
Assim, a parte Autora adentrou no imóvel e ali fez morada.
A parte Autora, após algum tempo de vivência no lar, verificou infiltrações no quarto principal.
Na tentativa de encontrar o motivo das infiltrações, a Autora entrou em contato com Gabriel, parte Ré, que por hora enviou o Engenheiro de nome Rafael.
Ao chegar no local, foi verificado que a caixa d’água que abastecia o banheiro, estava comprometida, pois, a estrutura que sustentava a caixa d’água não suportava o peso da mesma.
Algum tempo depois, a Autora verificou que o imóvel havia apresentado algumas rachaduras, após tomar ciência desses fatos, a parte Autora conversou com os responsáveis pela venda do imóvel, aqui, parte Rés, e assim, enviaram um mestre de obras para verificar a real situação de tudo. [...] Mesmo diante dos “concertos” das rachaduras, as mesmas insistiam em aparecer com o passar do tempo.
Assim, a Autora novamente entrou em contato com as partes Rés e os mesmos enviaram uma Engenheira, que fez uma análise no imóvel, e novamente realizaram os reparos necessários.
Passados aproximadamente 3 (três) meses, as rachaduras retornaram, entretanto, com um grau maior de espessura.
O fato é que a parte Autora tentou contato com as partes Rés, para tomar ciência do que seria feito para minimizar todo o ocorrido e sanar os defeitos do imóvel, mas as tentativas foram frustradas, foi então que ficou sabendo pela sua vizinha que o mesmo problema de rachaduras estava ocorrendo, só que agora no imóvel ao lado, pois se o imóvel era geminado, tudo que ocorresse em um, provavelmente ocorreria no outro.
Ocorre Excelência, que a parte, contratou um Engenheiro com recursos próprios, para ter ciência da real situação do seu imóvel, assim, o Engenheiro Alano Portela Andrade Santos, CREA: 3000109971, fez uma análise mais aprofundada e constatou fissuras ( são aberturas com espessuras inferiores a 0,5 mm e que causam perda parcial da uniformidade de superfícies sólidas) e trincas (que são aberturas que aumentam para 3 mm, e que se transformam em uma trinca) como fotos, vídeos e Relatório Técnico anexos (doc. 03 e 04).
Não obstante, além das fissuras e trincas na sala, quarto e muro verificadas pelo Engenheiro, foi observado a ausência de vergas e contravergas nas janelas e portas, o que ocasionou fissuras em suas quinas, também que os rejuntes dos revestimentos e cerâmicas estão se separando e que é provável que o solo esteja sofrendo um recalque causando essa dilatação e as demais patologias no imóvel. É de causar total espanto Excelência que o Engenheiro tenha verificado que provavelmente não tenha sido feito um estudo para o tipo de solo em que se situa o imóvel que, pasme, fora construído onde anteriormente era situado um lixão.
Além disso, foi constatado que a casa realmente é geminada, fazendo assim, com que as patologias se propagem, no final da visita técnica, foi observado que as patologias estão comprometendo a edificação do imóvel da parte Autora ao ponto da mesma entrar em colapso e que tudo analisado leva a crer que o problema é de fato na infraestrutura do imóvel, onde era impossível de ser observado por uma pessoa leiga, que não tem o menor conhecimento de engenharia, como consta no Laudo Técnico, anexado ao processo.
Com isso, a Autora se encontra de mãos atadas, sem condições financeiras e psicológicas de tomar partido de todo esse fato aqui narrado.
Um imóvel que seria de descanso, de porto seguro, de aconchego e que tem um valor sentimental elevado para a parte Autora e sua família se transformou em uma bomba relógio, capaz de ruir a qualquer momento se as fortes chuvas se aproximarem, como é de costume nessa época do ano em Vitória da Conquista.
Por toda a urgência no deslinde de tudo que aqui foi narrado e esgotados todos os meios pelos quais a parte Autora poderia resolver essa premissa, é que a mesma ingressa com essa ação judicial.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, imprescindível se faz algumas considerações acerca da legitimidade passiva da CEF no presente feito, eis que esta influi na própria competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Em sendo assim, mister destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação". (REsp 738.071/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011).
Em outras palavras, se a instituição financeira atuou como gestor/executor do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, ela possui responsabilidade no que pertine aos vícios de construção porventura existentes no imóvel objeto do financiamento.
Por outro lado, não há que se falar em tal responsabilidade quando a CEF se limitou apenas a financiar a obra, ainda que no âmbito do SFH, não participando da elaboração do projeto com todas as especificações, nem escolhendo a construtora ou negociando diretamente o empreendimento dentro do programa de habitação popular.
Posto isso, no caso concreto constata-se que a relação obrigacional estabelecida entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal se limita ao contrato de mútuo garantido por hipoteca, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentido, o entendimento trilhado pelo STJ: EMEN: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. ..EMEN:A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A e negou provimento ao recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente a Dra.
LENYMARA CARVALHO, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (RESP - RECURSO ESPECIAL - 897045 2006.02.08867-7, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 15/04/2013).
Igualmente assim vem decidindo os Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO HABITACIONAL COM RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À CEF QUE PARTICIOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O entendimento pacificado neste Tribunal é de que a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade passiva ad causam nas demandas pertinentes a vícios detectados no imóvel financiado com base em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
Precedentes. 2.
A relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal se limita ao contrato de mútuo garantido por hipoteca, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 738071/SC, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que a responsabilidade da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, "mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular", o que não é o caso dos autos. 4.
Apelação da CEF a que se dá provimento.
Prejudicada a apelação dos autores. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:03/09/2013 PAGINA:299.) Oficie-se ao MM.
Juiz prolator da decisão recorrida, encaminhando-lhe cópia desta.
Publique-se. (AGRAVO 00673160620164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 07/07/2017).
PROCESSO 0501758-02.2017.4.05.8401 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE MÚTUO.
CASA PRÓPRIA.
RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM ALUGUÉIS.
VENDEDOR DO TERRENO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
VOTO Controvertida nos autos a cobrança de taxa de construção em situação de atraso de obra.
Nos autos do Processo 0508290-97.2014.4.05.8400 formou-se nova orientação acerca das questões referentes a tal situação, definida nos seguintes moldes: "Autos n. 0508290-97.2014.4.05.8400: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE MÚTUO.
CASA PRÓPRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS REFERENTES À FASE DE CONSTRUÇÃO.
MARCO FINAL: ENTREGA DAS CHAVES, INDEPENDENTE DO "HABITE-SE".
VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
CONFIGURAÇÃO APENAS NO CASO DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 9.
Não há legitimidade da CEF por vícios de construção quando esta atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, à semelhança das demais instituições financeiras públicas e privadas.
A legitimação só se dá quando sua atuação der-se à guisa de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: STJ, 4ª.
T., REsp nº 897.045/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15/04/2013. (...)Examinando o contrato firmado nos autos - anexo 10 - verifica-se, contudo, que por meio dele a empresa recorrente de fato apenas vendeu o terreno, tendo a parte autora firmado contrato de construção com empresa diversa.
Certo, portanto, que o atraso da empresa construtora não pode ser cobrado de quem apenas vendeu o terreno de sorte a possibilitar a construção.
Isto posto, dou provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade da recorrente para responder pelos danos decorrentes do atraso. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Almiro LemosJuiz FederalDecisao Nulan (Recursos 0501758-02.2017.4.05.8401, ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::11/10/2017.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB.
NÃO COBERTURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta por Alisson Oliveira Farias e Telma Costa Farias Oliveira contra José Henriques de Menezes (construtor) e Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos promovidos a reconstruírem o imóvel indicado nos autos, utilizando materiais de boa qualidade, capazes de assegurar a segurança e a utilidade do imóvel, ou, em sendo inviável a efetiva reparação ou impossível a sua reconstrução, a condenação em perdas e danos.
A parte autora requereu, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (...) III.
O julgador monocrático, por considerar que: a) os autores alegaram que os danos existentes no imóvel decorriam de vícios de construção; b) referidos vícios não estão abarcados pela cobertura securitária do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; c) e a construção do imóvel não foi financiada nem acompanhada pela CEF - concluiu que a responsabilidade pelos danos existentes no imóvel era exclusivamente dos vendedores/construtores do mesmo, não se podendo atribuir à CEF a responsabilidade pela reparação de quaisquer danos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes dos vícios de construção em comento.
Desse modo, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reparação/reconstrução do imóvel, porquanto já realizada a reforma, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
IV.
Os autores apelaram.
Pugnam pela reforma da sentença ao argumento de que é a CEF responsável, no caso, porquanto se trata de imóvel financiado no âmbito de programas habitacionais do governo federal.
V.
De acordo com a pretensão autoral, os réus, solidariamente, deveriam arcar com os gastos relativos à reparação de eventuais danos presentes no imóvel, bem como, o valor correspondente à indenização pleiteada.
Observa-se, contudo, que, quanto ao réu José Henriques de Menezes, foi celebrado um acordo entre este e os autores (fls. 156/159), o qual foi homologado judicialmente (fls. 166/167), encontrando-se devidamente cumprido (fls. 170/171).
VI.
Nesse sentido, cumpre registrar que um dos pedidos formulados contra a CEF perdeu o seu objeto (a reparação ou reconstrução do imóvel), posto que já foi realizada a reforma de forma satisfatória em decorrência do acordo celebrado entre a parte autora e o promovido José Henriques de Menezes, o que restou comprovado por meio do laudo pericial produzido pelo perito judicial (fls. 208/216).
VII.
Conforme se depreende da análise do contrato de mútuo (fls. 21/32), trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF.
A construção do imóvel, por sua vez, não foi financiada, nem acompanhada pela Caixa Econômica Federal.
As condições do negócio foram livremente estabelecidas pelos vendedores e pelos autores, sem qualquer intervenção da instituição financeira mutuante.
Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, visto que não assumiu a CEF, em nenhum momento, a responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel financiado.
VIII. "Esta E.
Turma já firmou entendimento no sentido de considerar a inexistência de responsabilidade da Caixa, e a consequente ilegitimidade passiva ad causam, nas hipóteses em que se limita a financiar a compra do imóvel, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, e quando expressamente excluída, pelo respectivo contrato de financiamento, a cobertura de despesas de recuperação do imóvel por danos oriundos de vícios de construção (AC 00081365320114058300, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/11/2012). (...).
O Superior Tribunal de Justiça também vem se posicionando no sentido de considerar que a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes de vícios na construção do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem pelo fato de se tratar de mútuo contraído no âmbito de Programa de Habitação Popular, configurando-se, apenas, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do Programa (REsp 738071/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011)." (Precedente: TRF5.
AC 08001858620134058402.
Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira.
Data do julgamento; 18.02.2014).
IX.
Apelação improvida. (AC 00033021320114058201, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::12/01/2016 - Página::35.) Em sendo assim, entendo que a CEF não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente relação jurídica processual no tocante às questões atinentes aos vícios de construção do imóvel, sendo o referido banco mero agente financeiro.
Por conseguinte, não detém a Justiça Federal competência para processar e julgar o feito no que se refere às relações jurídicas entre o autor e os construtores do imóvel, limitando-se a competência deste Juízo apenas no tocante à relação jurídica entre o autor e a CEF, no que se refere ao contrato de alienação fiduciária e a alegada onerosidade excessiva do referido contrato.
Desse modo, o caso é de extinção parcial do processo sem exame do mérito em relação aos pedidos atinentes aos vícios de construção, prosseguindo a tramitação do feito apenas em relação ao pedido deduzido em face da Caixa.
Contudo, considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil, que parte do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do quanto exposto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 22:23
Outras Decisões
-
09/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/06/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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