TRF1 - 0005356-79.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0005356-79.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 2156181928).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 10/08/2018, foi ajuizada a execução.
Em 29/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal em relação ao exequente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 05/08/2022 23:59.
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25/06/2022 12:32
Juntada de manifestação
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24/06/2022 04:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0005356-79.2018.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 22 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/05/2022 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/05/2022 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2019 15:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ MAIO/2020
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12/05/2019 19:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2019 15:01
Conclusos para decisão
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25/04/2019 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXECUTADA
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25/04/2019 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/04/2019 13:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/04/2019 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2019 11:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/03/2019 11:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA REMETIDA AO DESTINATÁRIO VIA CORREIOS
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27/02/2019 15:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/01/2019 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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17/01/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2018 15:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/12/2018 12:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/12/2018 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2018 15:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/10/2018 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2018 16:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/10/2018 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/10/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2018 12:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/10/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/10/2018 18:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PARA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO.
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12/09/2018 21:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2018 11:39
Conclusos para despacho
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14/08/2018 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 11:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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