TRF1 - 0007841-96.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0007841-96.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MAKI & GONCALVES LTDA, SERGIO MAKI Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MAKI & GONCALVES LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2020215166).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1166158258).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso, recorde-se que: Em 11/10/2011, foi ajuizada a execução.
Em 31/07/2017, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 13/11/2017, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015).
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo e do início dos efeitos da declaração do STF sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 31/07/2023.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
17/08/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:43
Decorrido prazo de MAKI & GONCALVES LTDA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:41
Decorrido prazo de SERGIO MAKI em 08/08/2022 23:59.
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27/06/2022 00:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0007841-96.2011.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAKI & GONCALVES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAKI & GONCALVES LTDA SERGIO MAKI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 23 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
23/06/2022 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/05/2022 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 13:56
REMESSA ORDENADA: STJ
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10/05/2022 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2017 14:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - até 11/2018
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13/11/2017 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2017 16:17
Conclusos para decisão
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28/09/2017 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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22/09/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/08/2017 09:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2017 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/08/2017 09:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2017 13:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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03/08/2017 12:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - FLS. 265/266.
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29/06/2017 18:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - FL. 264.
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28/06/2017 18:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2017 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2017 10:06
Conclusos para despacho
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24/02/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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17/02/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2017 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2017 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2016 07:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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21/09/2016 13:58
Conclusos para despacho
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22/07/2016 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2016 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2016 17:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 24/06/2016
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20/06/2016 16:39
ARREMATACAO: EXPEDIDA CARTA - CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTREGUE
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17/06/2016 14:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE.
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27/05/2016 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2016 10:16
Conclusos para despacho
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11/04/2016 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/04/2016 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2016 15:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PRAZO- 05 DIAS
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22/02/2016 11:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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16/02/2016 12:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - ARREMATANTE KAZUHIRO TANABE, INTIMADO POR E-MAIL E POR TELEFONE SOBRE A DISPOSIÇÕA PARA RETIRADA EM SECRETARIA DAS CARTAS DE ARREMATAÇÃO DOS AUTOS DE NSº. 147-42.2012.4.01.4300 E O 7841-96.2011.4.01.4300 NO DIA 16/02/2016.
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11/02/2016 18:03
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS /TO
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11/02/2016 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2016 12:18
Conclusos para despacho
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29/01/2016 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/01/2016 14:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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08/12/2015 11:27
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO DETRAN/TO
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03/12/2015 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/12/2015 14:58
Conclusos para despacho
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27/11/2015 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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26/11/2015 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/11/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2015 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 06/11/2015
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15/10/2015 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 38 DE 26/02/2015
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14/10/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 193 NO DIA 15/10/2015
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13/10/2015 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 13/10/2015
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09/10/2015 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2015 16:11
Conclusos para despacho
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02/10/2015 15:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD FL.198
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30/09/2015 11:03
ARREMATACAO: EXPEDIDA CARTA - CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA POR E-MAIL, AO ARREMATANTE O SR. KAZUHIRO TANABE.
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27/08/2015 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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14/08/2015 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/07/2015 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/07/2015 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2015 17:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/06/2015 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DICUMENTOS DE FLS. 185/189
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25/06/2015 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/05/2015 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMANDO: KAZUHIRO TANBE PARA COMPARECER À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
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22/05/2015 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/05/2015 18:26
Conclusos para despacho
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18/05/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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15/05/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2015 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2015 13:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 10 DE ABRIL DE ABRIL.
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08/04/2015 14:00
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO POSITIVO
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11/03/2015 17:37
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
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19/02/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EDITAL HASTA PÚBLICA
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03/02/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2015 15:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 23/01/2015
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21/01/2015 17:07
AVALIACAO/REAVALIACAO REALIZADA
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09/12/2014 17:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/11/2014 17:31
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
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17/11/2014 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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13/10/2014 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/10/2014 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2014 17:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 03/10/2014
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18/09/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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17/09/2014 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2014 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2014 16:05
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO - RETIRADOS PELO LEILOEIRO
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04/09/2014 14:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA COMUNICAR AO LEILOEIRO NOMEADO E À EMPRESA DE LEILÕES JUDICIAIS SERRANO SOBRE A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA 10/03/2015 (1ª TENTATIVA) E 24/03/2015 (2ª TENTATIVA)
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04/09/2014 14:28
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - DESIGNADO LEILÃO PARA 10/03/2015, ÀS 13:00H
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29/08/2014 09:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2014 17:14
Conclusos para despacho
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07/07/2014 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/07/2014 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2014 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/06/2014 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/05/2014 09:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (FL.120/121)
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28/04/2014 15:27
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/03/2014 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2014 14:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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20/01/2014 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/01/2014 15:08
OFICIO EXPEDIDO
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04/12/2013 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2013 17:26
Conclusos para despacho
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11/11/2013 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2013 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/09/2013 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2013 14:46
OFICIO EXPEDIDO - AO SR. GERENTE GERAL DA CEF (AGÊNCIA 3924)
-
29/06/2013 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2013 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2013 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2013 15:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2013 13:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/03/2013 14:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/02/2013 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2012 16:23
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
23/10/2012 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2012 16:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2012 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2012 12:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2012 12:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/07/2012 12:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/07/2012 19:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/05/2012 15:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/05/2012 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2012 14:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2012 11:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/03/2012 11:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/01/2012 09:24
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/12/2011 11:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/11/2011 17:42
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2011 12:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/10/2011 12:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/10/2011 15:01
Conclusos para decisão
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20/10/2011 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2011 17:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/10/2011 17:48
INICIAL AUTUADA
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11/10/2011 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2011
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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