TRF1 - 0008460-81.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/08/2022 12:29
Juntada de Informação
-
12/08/2022 12:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/07/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA CORREA em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON RUBENS ROFFE BORGES em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008460-81.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008460-81.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:ESPOLIO DE NELSON RUBENS ROFFE BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KLEVERSON GOMES ROCHA - PA6800-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008460-81.2019.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, sem condenar as partes ao pagamento dos honorários de advogado.
Entendeu o juízo que não cabe a condenação da parte embargada nos honorários de advogado, ainda que o embargante tenha alcançado o seu objetivo, pois o imóvel sofreu constrição por não ter sido registrado em cartório.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença, para condenar a parte embargante ao pagamento dos honorários de advogado, com base no princípio da causalidade. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008460-81.2019.4.01.3900 VOTO Busca-se a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários de advogado, por ter dado causa a penhora do imóvel em discussão, uma vez que não providenciou o devido registro em cartório.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o teor da Súmula-STJ/303 - em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No REPET-REsp 1.452.840/SP (TEMA/STJ-872), consolidou-se a tese de que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Via de regra, cabe ao vencido o pagamento dos honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, conforme recomenda o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC/2015): a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Mas, excepcionalmente, há casos em que o princípio da sucumbência abre passagem ao princípio da causalidade, ficando o vencedor com a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios (STJ/T3, REsp nº 303.597/SP).
No caso dos autos, a constrição indevida se deu por conta da omissão da parte embargante em registrar, no cartório competente, a transação imobiliária pela qual foi adquirido o imóvel do executado, ante a falta de publicidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Exsurge, de tal circunstância, seu dever de pagar honorários advocatícios nos embargos de terceiro.
Dessa forma, dou provimento à apelação para condenar a parte embargante/apelada aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008460-81.2019.4.01.3900 APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: NELSON RUBENS ROFFE BORGES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO (CRI).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA DEVIDA PELO EMBARGANTE. 1 – Recurso em que se busca a condenação da parte embargante nos embargos de terceiro ao pagamento dos honorários de advogado, ainda que tenha alcançado o seu objetivo, por ter dado causa a penhora do imóvel, uma vez que não providenciou o devido registro em cartório. 2 - Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o teor da Súmula-STJ/303 - em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3 - No REPET-REsp 1.452.840/SP (TEMA/STJ-872), consolidou-se a tese de que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 4 - Constrição de imóvel por conta da omissão da parte embargante em registrar, no cartório competente, a transação imobiliária pela qual foi adquirido o imóvel do executado, ante a falta de publicidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Exsurge, de tal circunstância, o dever da parte embargante de pagar honorários advocatícios nos embargos de terceiro. 5 – Apelação provida para condenar a parte embargante/apelada aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
23/06/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:35
Conhecido o recurso de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CNPJ: 29.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
-
22/06/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:44
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
10/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
10/05/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002928-78.2009.4.01.3900
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Eloi Paulo Goerch
Advogado: Francelino da Silva Pinto Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2009 09:28
Processo nº 0003767-11.2019.4.01.3300
Cleber Malta de Araujo Nogueira
Uniao Federal
Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2019 00:00
Processo nº 0061638-34.2012.4.01.3400
Maria da Conceicao da Silva Porto
Uniao Federal
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 0006547-34.2018.4.01.3307
Ana Maria de Oliveira
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Rodolfo Mendonca da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2019 16:02
Processo nº 0008460-81.2019.4.01.3900
Comissao de Valores Mobiliarios
Nelson Rubens Roffe Borges
Advogado: Kleverson Gomes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2019 10:19