TRF1 - 1021498-41.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021498-41.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAYTON LUCAS NASCIMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA - PA23860 e LANNY NEIVA BRASIL - PA29109 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAYTON LUCAS NASCIMENTO DE ARAÚJO contra ato imputado ao DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC), autoridade vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, objetivando sua habilitação e matrícula no curso de Engenharia da Computação (matutino).
A parte autora sustenta que: a) sendo discente da UFPA do curso de Geofísica, se submeteu ao Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica da UFPA, conforme Edital nº 10/2021 – COPERPS, de 14 de dezembro de 2021, visando a mudança para o Curso de Engenharia da Computação (matutino), tendo sido aprovado e classificado; b) teve sua habilitação e matrícula indeferidas por meio do Anexo I do Edital 044/2022 – CIAC, de abril de 2022, sob o argumento de que teria apresentado comprovante do esquema vacinal para Covid-19 sem identificação; c) apresentou comprovante de vacina emitido por autoridade de saúde municipal, nos termos do edital, não existindo razão para o indeferimento de sua matrícula; e d) o mesmo documento foi apesentado e aceito pela UFPA no curso em que se encontra matriculado.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
Id. 1160203259.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
Id. 1173641786.
A UFPA requereu seu ingresso na lide Id. 1240526257, bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Id. 1240503248.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de conceder ao impetrante habilitação e matrícula no curso de Engenharia da Computação (matutino) na Universidade Federal do Pará-UFPA.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 1160203259, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, a proceder a matrícula da parte impetrante no curso de Engenharia da Computação (matutino), em decorrência de aprovação em Processo Seletivo regido pelo Edital n. 10/2021, de 14/12/2021, por ter apresentado toda a documentação exigida no Edital nº 034/2022 – CIAC, que regulamenta a habilitação dos programas de mobilidade.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Alega a parte autora que mesmo tendo apresentado a comprovação do esquema vacinal para a Covid-19, sua habilitação para o curso de Engenharia da Computação foi indeferida no Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica 2022 – MOBA 2022.
Consoante o documento n. 1144197265 – p. 1, a parte autora comprovou o indeferimento da habilitação e matrícula, sendo esse o suposto ato coator, no qual consta como fundamento do indeferimento a apresentação de comprovante de esquema vacinal sem identificação.
Acerca da obrigatoriedade de apresentação de comprovante do esquema vacinal completo para Covid-19, no momento da habilitação do candidato, estabelece o Edital nº. 034 /2022 – CIAC, de 15 de março de 2022, referente à habilitação ao vínculo institucional que: 5 DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA 5.1 Documentação comum às duas modalidades de candidatos(as), Mobilidade Interna e Externa: 5.1.2 Comprovação do esquema vacinal completo para Covid-19, conforme Resolução n. 1.533/2021-CONSAD. (...) A Resolução n. 1.533/2021-CONSAD, assim dispõe: Art. 1º A partir de 3 de janeiro de 2022, a Universidade Federal do Pará (UFPA) adotará o passaporte vacinal como condição para a participação em suas atividades acadêmicas e administrativas, isto é, só serão admitidos nos ambientes acadêmicos e administrativos da UFPA servidores(as) e discentes que tiverem completado o esquema vacinal, compreendendo as doses recomendadas e disponibilizadas pelo serviço público de saúde, à exceção dos(as) que tiverem impedimento médico justificado. § 1º Compete a cada unidade acadêmica ou administrativa requerer de cada servidor(a) a apresentação do comprovante de vacinação e comunicar à Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PROGEP) sobre servidores(as) não vacinados para as providências cabíveis. § 2º Compete a cada unidade ou, por delegação, à subunidade acadêmica, requerer de cada discente a comprovação de vacinação e comunicar ao Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (CIAC) sobre os discentes não vacinados, que ficarão impedidos de efetuarem a matrícula nos componentes curriculares. 3º Compete à Prefeitura Multicampi requerer das empresas terceirizadas a comprovação de vacinação de seus colaboradores(as), ficando impedidos de atuar nos Campi da UFPA os que não apresentarem o comprovante de vacinação. § 4º A qualquer momento poderá ser solicitada a comprovação da vacinação de servidores(as), colaboradores(as) e discentes.
Art. 2º As unidades acadêmicas e administrativas da Universidade Federal do Pará que funcionam nos Campi com bandeiramento amarelo ou verde retornarão integralmente às atividades acadêmicas e administrativas presenciais, garantido o ingresso apenas de quem possui o passaporte vacinal, com o uso de máscara. (…) É cediço que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.
Todavia, em casos como o examinado nos autos, a jurisprudência tem se manifestado favorável à intervenção do Judiciário acerca da falta de razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de eliminação de candidato em concurso público em etapa especifica, por mera irregularidade formal.
Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal Regional Federal Regional da 1ª Região, o qual transcrevo abaixo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
UNB.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA UNIFICADA 2012.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Remessa oficial em face de sentença, em ação mandamental, na qual o magistrado, confirmando liminar deferida, concedeu a segurança para determinar ao reitor da Universidade de Brasília – UNB que proceda à homologação da inscrição do impetrante, no processo seletivo, para provimento de vaga em Psiquiatria, no programa de residência médica unificada 2012 desenvolvido em hospitais de Brasília.2.
A jurisprudência deste Tribunal assentou entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato em certame por ausência de documento ou informação passível de convalidação, pois se trata de mera irregularidade formal.
Precedentes.3.
No caso dos autos, a inscrição do impetrante, no processo seletivo de residência médica unificada 2012 realizado pela Universidade de Brasília – UNB, foi indeferida em razão da não apresentação do requerimento de inscrição online, devidamente assinado. 4.
Mostra-se desarrazoado e desproporcional a exclusão de candidato que apresentou dentro do prazo todos os documentos que comprovam seu direito de concorrer a uma vaga em residência médica, em razão da ausência do requerimento de inscrição, documento que pode ser suprido pelas demais informações apresentadas. 5.
Em que pese a existência de expressa previsão no edital sobre a entrega, online, do requerimento de inscrição devidamente assinado, cabe a mitigação do ato normativo em questão, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, em que o impetrante pleiteia sua inscrição em processo seletivo para o qual possui todos os requisitos exigidos. 6.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1ª, REOMS 0000109-14.2012.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.
No presente caso, nada obstante no edital de habilitação do candidato ao vínculo institucional exigir a comprovação da vacina para a Covid-19 por meio do passaporte vacinal, documento extraído do aplicativo Conecte SUS (item 5.1.2), a parte autora apresentou a Carteira de Vacinação, documento adotado conjuntamente pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde (Id. 1144197264 – Pág. 1-2), o qual possui frente e verso, onde consta a identificação da parte autora, bem como a aplicação das duas doses da vacina pfiser.
Observo que no indeferimento de habilitação da parte autora, apenas consta que “Apresentou comprovante de vacinação sem identificação”, ou seja, se discute a forma da comprovação da exigência, e não a validade do documento, ou por indícios de fraude.
Ressalto que, em que pese a exigência do passaporte vacinal, se faz necessária a mitigação de tal exigência, tendo em vista a situação significativa da exclusão digital na sociedade brasileira, onde um grande número de pessoas não tem acesso aos benefícios das novas tecnologias, bem como as falhas ocorridas no aplicativo Conecte SUS, como a demora na alimentação dos dados pelos estados e municípios, tendo, inclusive este magistrado sofrido por tal demora, onde a segunda dose recebida demorou 8 meses para ser alimentada no referido aplicativo.
Além disso, conforme a declaração expedida pela UFPA – Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (Id. 1144197266), a parte autora se encontra frequentando as aulas presencialmente do curso Geofísica, pelo que se infere o atendimento da exigência de comprovação do esquema vacinal previsto pela Resolução n. 1.533/2021-CONSAD.
Portanto, não é admissível a exclusão da parte autora do Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica 2022 – MOBA 2022, por não apresentar documento na forma prevista no edital, mas com validade aceita pelos demais órgãos, já que utilizado como padrão pelos estados e municípios.
Assim, verifico está presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, visto que apresentou documento hábil a comprovar o esquema vacinal completo para Covid-19, por intermédio de Carteira de Vacinação utilizada pelas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, afigurando-se desarrazoado o indeferimento de sua habilitação e matrícula, em consonância com a jurisprudência supracitada.
No que concerne ao perigo da demora, resta configurado, porquanto há possibilidade de que a parte autora possa perder a vaga no curso de Engenharia da Computação (matutino).
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Ante o exposto: a) defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora promova a habilitação e matrícula da parte autora no curso de Engenharia da Computação (matutino), em face de sua aprovação no Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica 2022 – MOBA 2022 (Edital nº 10/2021 – COPERPS, de 14 de dezembro de 2021), tendo em vista a apresentação de documento hábil à comprovação do esquema vacinal para a Covid-19; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que a autoridade coatora promova a habilitação e matrícula da parte autora no curso de Engenharia da Computação (matutino), em face de sua aprovação no Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica 2022 – MOBA 2022 (Edital nº 10/2021 – COPERPS, de 14 de dezembro de 2021), tendo em vista a apresentação de documento hábil à comprovação do esquema vacinal para a Covid-19.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela parte impetrada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no Art. 4°,I, da Lei nº 9289/1996.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 03:01
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:40
Juntada de emenda à inicial
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19/07/2022 04:43
Decorrido prazo de CLAYTON LUCAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:59
Decorrido prazo de CLAYTON LUCAS NASCIMENTO DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 17:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/07/2022 01:44
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021498-41.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAYTON LUCAS NASCIMENTO DE ARAUJO Advogados do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA - PA23860, LANNY NEIVA BRASIL - PA29109 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAYTON LUCAS NASCIMENTO DE ARAÚJO contra ato imputado ao DIRETOR GERAL DA COORDENADORIA DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA (CIAC), autoridade vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, objetivando sua habilitação e matrícula no curso de Engenharia da Computação (matutino).
A parte autora sustenta que: a) sendo discente da UFPA do curso de Geofísica, se submeteu ao Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica da UFPA, conforme Edital nº 10/2021 – COPERPS, de 14 de dezembro de 2021, visando a mudança para o Curso de Engenharia da Computação (matutino), tendo sido aprovado e classificado; b) teve sua habilitação e matrícula indeferida por meio do Anexo I do Edital 044/2022 – CIAC, de abril de 2022, sob o argumento de que teria apresentado comprovante do esquema vacinal para Covid-19 sem identificação; c) apresentou comprovante de vacina emitido por autoridade de saúde municipal, nos termos do edital, não existindo razão para o indeferimento de sua matrícula e, d) que o mesmo documento foi apesentado e aceito pela UFPA no curso em que se encontra matriculado, vez que para sua continuidade na modalidade presencial foi necessária a apresentação de comprovante de vacina.
Ao final, requereu o deferimento da liminar e da justiça gratuita.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos pontos necessários para a tramitação de todas as ações nesta Vara Federal, a fim de se evitar dilações processuais protelatórias, atraso na tramitação processual, extinção do processo sem resolução de mérito e falhas cartorárias deste juízo. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora não inseriu a petição inicial no Editor PJe e foi anexado aos autos um arquivo PDF com o nome de petição inicial sem estar assinado eletronicamente e em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o § 2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Destarte, não preencher o endereço completo no sistema do PJe implica em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 319 do CPC e prejudica a tramitação cartorária de sobremaneira, pois os dados para mandados de citações e intimações não são coletados diretamente do documento apresentado como petição inicial, mas diretamente das informações processuais fornecidas pelo advogado da parte autora quando do protocolamento da inicial.
Afinal, como dito, a petição inicial se tornou ato complexo.
Atualmente, um dos gargalos que prejudicam o funcionamento desta Vara Federal é a necessidade de correção recorrente desses dados ante o não preenchimento pelos advogados das partes.
Geralmente, acarreta prejuízo para a própria Secretaria desta Vara pelo dever de ofício de corrigir as informações não incluídas, tornando-se morosa a tramitação dos autos, o que é o caso destas ações no Pará.
Ademais, a inserção de documentos de forma desordenada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema a Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina: Art. 17.
A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Intimada a parte, não houve regularização da representação processual.
O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1916450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o recorrente visa a sanar suposto vício de omissão, razão pela qual se recebe a irresignação como se embargos de declaração fossem, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4.
No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 5.
Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgRg no AgRg no HC 650.466/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 09/11/2021) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua o artigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2.
Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1817097/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.
A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente. 4.
O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1734143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra.
Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2.
Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1555548/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário da petição e vincula o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado. 2.
A ausência da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, subscritor eletrônico, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ, (AgRg no AREsp 1765805/AP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
CADEIA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 115/STJ.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
II - "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1735819/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SUBSTABELECIMENTO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC 104.766/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1668130/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 2.
Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). 2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015). 3.
No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com julgado desta Corte ao determinar a emenda da inicial para que seja juntado documento essencial à propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.166/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013) Por tais razões, entendo ser imprescindível a emenda à inicial para correção da petição inicial.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2.
MÉRITO O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, a proceder a matrícula da parte impetrante no curso de Engenharia da Computação (matutino), em decorrência de aprovação em Processo Seletivo regido pelo Edital n. 10/2021, de 14/12/2021, por ter apresentado toda a documentação exigida no Edital nº 034/2022 – CIAC, que regulamenta a habilitação dos programas de mobilidade.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Alega a parte autora que mesmo tendo apresentado a comprovação do esquema vacinal para a Covid-19, sua habilitação para o curso de Engenharia da Computação foi indeferida no Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica 2022 – MOBA 2022.
Consoante o documento n. 1144197265 – p. 1, a parte autora comprovou o indeferimento da habilitação e matrícula, sendo esse o suposto ato coator, no qual consta como fundamento do indeferimento a apresentação de comprovante de esquema vacinal sem identificação.
Acerca da obrigatoriedade de apresentação de comprovante do esquema vacinal completo para Covid-19, no momento da habilitação do candidato, estabelece o Edital nº. 034 /2022 – CIAC, de 15 de março de 2022, referente à habilitação ao vínculo institucional que: 5 DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA 5.1 Documentação comum às duas modalidades de candidatos(as), Mobilidade Interna e Externa: 5.1.2 Comprovação do esquema vacinal completo para Covid-19, conforme Resolução n. 1.533/2021-CONSAD. (...) A Resolução n. 1.533/2021-CONSAD, assim dispõe: Art. 1º A partir de 3 de janeiro de 2022, a Universidade Federal do Pará (UFPA) adotará o passaporte vacinal como condição para a participação em suas atividades acadêmicas e administrativas, isto é, só serão admitidos nos ambientes acadêmicos e administrativos da UFPA servidores(as) e discentes que tiverem completado o esquema vacinal, compreendendo as doses recomendadas e disponibilizadas pelo serviço público de saúde, à exceção dos(as) que tiverem impedimento médico justificado. § 1º Compete a cada unidade acadêmica ou administrativa requerer de cada servidor(a) a apresentação do comprovante de vacinação e comunicar à Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PROGEP) sobre servidores(as) não vacinados para as providências cabíveis. § 2º Compete a cada unidade ou, por delegação, à subunidade acadêmica, requerer de cada discente a comprovação de vacinação e comunicar ao Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (CIAC) sobre os discentes não vacinados, que ficarão impedidos de efetuarem a matrícula nos componentes curriculares. 3º Compete à Prefeitura Multicampi requerer das empresas terceirizadas a comprovação de vacinação de seus colaboradores(as), ficando impedidos de atuar nos Campi da UFPA os que não apresentarem o comprovante de vacinação. § 4º A qualquer momento poderá ser solicitada a comprovação da vacinação de servidores(as), colaboradores(as) e discentes.
Art. 2º As unidades acadêmicas e administrativas da Universidade Federal do Pará que funcionam nos Campi com bandeiramento amarelo ou verde retornarão integralmente às atividades acadêmicas e administrativas presenciais, garantido o ingresso apenas de quem possui o passaporte vacinal, com o uso de máscara. (…) É cediço que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.
Todavia, em casos como o examinado nos autos, a jurisprudência tem se manifestado favorável à intervenção do Judiciário acerca da falta de razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de eliminação de candidato em concurso público em etapa especifica, por mera irregularidade formal.
Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal Regional Federal Regional da 1ª Região, o qual transcrevo abaixo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
UNB.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA UNIFICADA 2012.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Remessa oficial em face de sentença, em ação mandamental, na qual o magistrado, confirmando liminar deferida, concedeu a segurança para determinar ao reitor da Universidade de Brasília – UNB que proceda à homologação da inscrição do impetrante, no processo seletivo, para provimento de vaga em Psiquiatria, no programa de residência médica unificada 2012 desenvolvido em hospitais de Brasília.2.
A jurisprudência deste Tribunal assentou entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato em certame por ausência de documento ou informação passível de convalidação, pois se trata de mera irregularidade formal.
Precedentes.3.
No caso dos autos, a inscrição do impetrante, no processo seletivo de residência médica unificada 2012 realizado pela Universidade de Brasília – UNB, foi indeferida em razão da não apresentação do requerimento de inscrição online, devidamente assinado. 4.
Mostra-se desarrazoado e desproporcional a exclusão de candidato que apresentou dentro do prazo todos os documentos que comprovam seu direito de concorrer a uma vaga em residência médica, em razão da ausência do requerimento de inscrição, documento que pode ser suprido pelas demais informações apresentadas. 5.
Em que pese a existência de expressa previsão no edital sobre a entrega, online, do requerimento de inscrição devidamente assinado, cabe a mitigação do ato normativo em questão, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, em que o impetrante pleiteia sua inscrição em processo seletivo para o qual possui todos os requisitos exigidos. 6.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1ª, REOMS 0000109-14.2012.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.
No presente caso, nada obstante no edital de habilitação do candidato ao vínculo institucional exigir a comprovação da vacina para a Covid-19 por meio do passaporte vacinal, documento extraído do aplicativo Conecte SUS (item 5.1.2), a parte autora apresentou a Carteira de Vacinação, documento adotado conjuntamente pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde (Id. 1144197264 – Pág. 1-2), o qual possui frente e verso, onde consta a identificação da parte autora, bem como a aplicação das duas doses da vacina pfiser.
Observo que no indeferimento de habilitação da parte autora, apenas consta que “Apresentou comprovante de vacinação sem identificação”, ou seja, se discute a forma da comprovação da exigência, e não a validade do documento, ou por indícios de fraude.
Ressalto que, em que pese a exigência do passaporte vacinal, se faz necessária a mitigação de tal exigência, tendo em vista a situação significativa da exclusão digital na sociedade brasileira, onde um grande número de pessoas não tem acesso aos benefícios das novas tecnologias, bem como as falhas ocorridas no aplicativo Conecte SUS, como a demora na alimentação dos dados pelos estados e municípios, tendo, inclusive este magistrado sofrido por tal demora, onde a segunda dose recebida demorou 8 meses para ser alimentada no referido aplicativo.
Além disso, conforme a declaração expedida pela UFPA – Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (Id. 1144197266), a parte autora se encontra frequentando as aulas presencialmente do curso Geofísica, pelo que se infere o atendimento da exigência de comprovação do esquema vacinal previsto pela Resolução n. 1.533/2021-CONSAD.
Portanto, não é admissível a exclusão da parte autora do Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica 2022 – MOBA 2022, por não apresentar documento na forma prevista no edital, mas com validade aceita pelos demais órgãos, já que utilizado como padrão pelos estados e municípios.
Assim, verifico está presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, visto que apresentou documento hábil a comprovar o esquema vacinal completo para Covid-19, por intermédio de Carteira de Vacinação utilizada pelas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, afigurando-se desarrazoado o indeferimento de sua habilitação e matrícula, em consonância com a jurisprudência supracitada.
No que concerne ao perigo da demora, resta configurado, porquanto há possibilidade de que a parte autora possa perder a vaga no curso de Engenharia da Computação (matutino).
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora promova a habilitação e matrícula da parte autora no curso de Engenharia da Computação (matutino), em face de sua aprovação no Processo Seletivo de Mobilidade Acadêmica 2022 – MOBA 2022 (Edital nº 10/2021 – COPERPS, de 14 de dezembro de 2021), tendo em vista a apresentação de documento hábil à comprovação do esquema vacinal para a Covid-19; b) fixo multa pessoal ao agente público indicado como autoridade coatora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: – assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “d” desta decisão, caso ainda não o tenha feito; d) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; e) intime-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de perda de eficácia da liminar deferida; f) defiro o benefício da justiça gratuita; g) notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); h) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UFPA para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o § 2º do art. 2º e o § 1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) exclua-se a União Federal do polo passivo da ação, tendo em vista que a UFPA possui personalidade jurídica própria; k) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/06/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2022 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/06/2022 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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