TRF1 - 1000211-42.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2022 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 16:49
Juntada de agravo interno
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29/06/2022 15:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/06/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFS DO PA/AP 1000211-42.2022.4.01.9390 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: E.
L.
F.
D.
S.
TUTOR: LUCIA MARIA SERRAO FREITAS JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP, que em decisão prolatada no processo Nº 1011683-29.2021.4.01.3100, determinou o imediato bloqueio judicial do numerário de R$ 9.195,60 (nove mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), conforme menor orçamento apresentado pela parte autora (ID 784989587), a ocorrer em contas bancárias da União.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar integralmente os efeitos da decisão recorrida.
Decido.
Verifico, neste caso, a recalcitrância da União em cumprir ordem judicial no processo Nº 1011683-29.2021.4.01.3100, comprometendo na entrega da prestação jurisdicional adequada, considerando se tratar de encefalopatia crônica (CID-10 G80.8) e epilepsia de difícil controle (CID-10 G40.8) em decorrência de anoxia neonatal, de criança de 06 anos de idade.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 84) Assim, as circunstâncias dos autos, autoriza o juiz a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica, tal qual o caso em questão.
Dessa forma, tem-se que a longa inércia da UNIÃO para cumprir comando de implantação de benefício, tão só confirma a necessidade da sanção imposta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. (datado e assinado eletronicamente) DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator -
28/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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