TRF1 - 1031339-17.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:52
Juntada de parecer
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25/08/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIETA SOUZA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:09
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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23/07/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIETA SOUZA SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIETA SOUZA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:00
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031339-17.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIETA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - BA49779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Em tempo, tendo em vista que, até o momento, não houve informação da autoridade impetrada, passo ao exame do pedido liminar, em prestígio à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Busca a impetrante a concessão de liminar no sentido de determinar a autoridade impetrada que proceda a regular tramitação e análise de pedido formulado em processo administrativo concessório de benefício previdenciário.
De início, constato que a Impetrante imputou, erroneamente, o dito ato coator ao INSS, pessoa jurídica de direito público, e não ao agente público que, efetivamente, possuísse a capacidade de praticar o ato impugnado ou de emanar ordem para sua prática, nos moldes do art. 6º, caput, e parágrafos, da Lei nº 12.016/2009, o que constituiu erro formal quanto à legitimidade passiva do mandamus.
Com efeito, para deferimento de liminar, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, faz-se necessária a ponderação de dois pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela de urgência e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Importante lembrar, igualmente, que um e outro desses elementos específicos se equilibram, sem que se possa afirmar a preponderância deste ou daquele.
Analisando, perfunctoriamente, o presente caso, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar postulada, senão vejamos.
Com efeito, a Constituição Federal determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Sabe-se, ainda, que o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (art. 37, caput, CF/88), o que implica, dentre outras situações, refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A propósito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo, conforme arts. 48 e 49, abaixo transcritos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda sobre o assunto, transcrevo recente julgado deste TRF1, verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida.” (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.). (Grifei) Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que decorridos mais de 120 dias do pedido formulado, não houve apreciação por parte do INSS.
Desta forma, a delonga da administração no desfecho do processo administrativo em comento sem qualquer justificação, a principio, aparenta uma grave violação os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois os administrados têm direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado.
A demora no caso em exame, não se ajusta ao previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que tratam, respectivamente, da garantia da duração razoável do processo judicial e administrativo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
De outro vértice, o periculum in mora também exsurge evidente em razão do caráter alimentar do beneficio almejado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de determinar à autoridade impetrada que, se ainda não o fez, adote as providências e diligências necessárias à conclusão do processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, referente ao pedido de beneficio previdenciário da parte autora, ressaltando que o descumprimento injustificado desta decisão ensejará aplicação de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00.
Intime-se, com urgência, inclusive por email, a autoridade impetrada para o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se o Juízo Deprecado para que informa sobre o cumprimento da carta precatória expedida nos autos.
Defiro o requerimento de ingresso no feito do órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos requeridos.
Após, ao MPF para parecer, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
SALVADOR, 29 de junho de 2022. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA -
29/06/2022 23:10
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2022 23:59.
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29/05/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 06:45
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/05/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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