TRF1 - 0000126-27.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000126-27.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALCI MIRANDA MENDONCA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor do acusado VALCI MIRANDA MENDONCA, imputando-lhe a prática do fato tipificado no art. 34, caput, c/c artigo 36 da Lei 9.605/1998.
Narra a denúncia que: No dia 8 de dezembro de 2017, o denunciado, de maneira livre, consciente e voluntária, desenvolveu pesca em local proibido, qual seja, o Parque Nacional do Cabo Orange (PNC0), utilizando a embarcação "MENDONC1NHA II".
Aduz o órgão ministerial que foi lavrado auto de infração em desfavor de VALCI MIRANDA MENDONCA, que era proprietário da embarcação, portanto, responsável penalmente.
Recebimento da denúncia em 05/06/2019 (ID 141401865 – Pag. 68).
Devidamente citado (id. 878614567), o réu não apresentou defesa preliminar, tendo sido nomeada defensora dativa que apresentou a resposta à acusação (id. 961481680), limitando-se a realizar o debate do mérito da acusação na fase de alegações finais defensivas.
Decisão de saneamento com juízo negativo de absolvição sumária no ID 988609682.
A audiência de instrução foi realizada em 26/10/2022, estando presente o réu VALCI MIRANDA MENDONÇA, acompanhado de sua advogada dativa (ID 1373595809).
Não foram arroladas testemunhas pela acusação e nem pela defesa.
Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação de VALCI MIRANDA MENDONÇA, pela prática do delito tipificado no art. 34 c/c art. 36 da Lei 9605/98.
Apresentadas alegações finais pelo defensor dativo, este requereu a absolvição do réu. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A acusação imputa ao réu a prática do seguinte crime ambiental, previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98: Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
O art. 34 da Lei nº 9.605/98 apresenta um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), doloso (não admite a forma culposa), de ação única (prevê apenas um verbo: “pescar”), de dano ou de perigo (pode existir um resultado ou simplesmente gerar risco de resultado negativo ao meio ambiente).
Para a concretização do tipo, há necessidade de um complemento, tratando-se de normal penal em branco.
Quanto ao elemento “em período no qual a pesca seja proibida”, o legislador quis proteger da pesca o período de piracema ou defeso no qual ocorre a reprodução das espécies, fixado por ato do Poder Público.
Já o trecho em que menciona “em lugares interditados por órgão competente” significa os locais com restrição de acesso, que é o caso dos autos, pois o art. 38 do Decreto nº 84.017/79 determina expressamente a proibição de ingresso no local com instrumentos destinados à pesca (as espécies não precisam nem ser retiradas da água).
Ambos os excertos são corolários do princípio da prevenção, cujo intuito é evitar o dano ambiental referente à reprodução e crescimento irreparável às espécies.
O Parque Nacional do Cabo Orange, constituído em área da União, está localizado ao norte do Estado do Amapá, especificamente nos municípios de Calçoene e Oiapoque.
Foi criado pelo Decreto nº 84.913/80, que prevê, em seu art. 2º, que o Parque Nacional tem por finalidade precípua a proteção da flora e da fauna e das belezas naturais existentes no local, estando sujeito às disposições da Lei nº 4.771/65 e do Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017/79.
Diz o art. 38 do Decreto nº 84.017/79: Art 38 - São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Nacionais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.
O art. 36 da Lei nº 9.605/98 define a pesca como sendo todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Quando o dispositivo menciona “todo ato tendente”, quer dizer que há tipicidade inclusive nos atos preparatórios, como por exemplo possuir lanças, redes, malhadeiras, anzol, etc.
Ocorre que não constam provas nos autos de que o réu estava efetivamente em atividade de pesca ou portando petrechos que levem a crer que estava preparado para realizá-la.
Com efeito, não foram apreendidos pescados ou instrumentos pela fiscalização do ICMBio por ocasião da lavratura do auto de infração.
Sequer foi constatado quem se encontrava na embarcação ao tempo dos fatos, ou se eventual pessoa estaria no local proibido a mando do autor, até porque a fiscalização foi realizada de forma aérea.
Outrossim, todos os elementos trazidos pelo MPF para embasar a condenação (a.auto de infração; b. relatório de fiscalização; e c. oitiva do acusado investigação preliminar) encontram-se no bojo do inquérito policial, de modo que não poderiam servir como prova apta a ensejar condenação, pois ausentes contraditório e ampla defesa em sede do referido procedimento administrativo. É o que leciona o art. 155 do CPP.
A ausência de acervo probatório quanto à existência do crime não permite um decreto condenatório, conforme entendimento pacífico do Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART.34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, LEI 9.605/98.
PESCA EM LOCAL PROIBIDO.
DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de indícios de autoria e materialidade do delito.
A fundamentação da decisão deve prevalecer, se da leitura do tipo penal em cotejo com os elementos dos autos não se extrai elementos suficientes acerca da materialidade e autoria do crime capitulado no art.34, parágrafo único, inciso III, Lei 9.605/98. 2.
Inexistência nos autos do Auto de Apreensão relativo ao fato narrado no Boletim de Ocorrência.
Os policiais que o confeccionaram não foram ouvidos, bem assim qualquer testemunha ou o próprio acusado.
Não houve sequer uma diligência policial antes do oferecimento da denúncia.
O que existe nos autos, repita-se, é unicamente o Boletim de Ocorrência narrando a pesca pelo acusado em local proibido. 3.
Caso em que não haveria qualquer dificuldade na produção de prova acerca da existência de indícios da materialidade e da autoria.
As condutas descritas no tipo penal em comento - pescar em lugar interditado e transportar pescados provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas - poderiam ser facilmente provados, de maneira a viabilizar o recebimento da denúncia, com a apreensão dos objetos do crime e a oitiva dos responsáveis pela lavratura do Boletim de Ocorrência em que se baseou a acusação, o que não ocorreu. 4.
Há motivos para rejeição da denúncia na espécie, diante da inocorrência de justa causa para a persecução penal, em face da existência de dúvida sobre a ocorrência do fato e de sua autoria, sob pena de o exercício da acusação se transformar em instrumento de injusta persecução penal estatal. 5.
Recurso improvido. (TRF1.
Numeração Única: RSE 0003871-22.2015.4.01.3824/MG; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Relatora: ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI.
Data de decisão: 07/02/2017; publicação em: e-DJF1 17/02/2017).
Ademais, a acusação formulada na denúncia oferecida pelo MPF não foi confirmada ou comprovada na instrução judicial.
Assim, ausente juízo de certeza, estou convencido de que a absolvição é medida que se impõe, pois não vislumbro a presença de autoria ou materialidade delitiva em relação ao crime descrito no art. 34 da Lei nº 9.605/98.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver VALCI MIRANDA MENDONÇA da acusação de prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98, com fundamento o art. 386, II, do Código de Processo Penal.
FIXO à advogada dativa REJANE COSTA DE DEUS- OAB/AP 1338 (ID 913118169), que atuou no presente feito na defesa do réu, honorários advocatícios correspondentes ao máximo do estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e registros cabíveis, independentemente de despacho.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
12/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:38
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2022 07:19
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/06/2022 19:36
Juntada de manifestação
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27/06/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:46
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000126-27.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALCI MIRANDA MENDONCA DESPACHO Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/10/2022, às 9H, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do réu VALCI MIRANDA MENDONÇA. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual será enviado oportunamente. 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça-se mandado e/ou carta precatória para intimação do réu no último endereço diligenciado positivamente ou declarado por ele (id825139334).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no mandado/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça-se mandado via sistema e/ou publicação via DJEN para intimação da defensora dativa REJANE COSTA DE DEUS.
Conste-se no expediente, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a(o) causídico(a) informar, NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência; d) A não manifestação da defesa NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual). 13.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de publicação via DJEN. 14.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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04/05/2022 20:55
Juntada de manifestação
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13/04/2022 02:13
Decorrido prazo de VALCI MIRANDA MENDONCA em 12/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2022 22:22
Conclusos para decisão
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06/03/2022 13:42
Juntada de resposta à acusação
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05/03/2022 00:54
Decorrido prazo de REJANE COSTA DE DEUS em 04/03/2022 23:59.
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09/02/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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29/01/2022 08:31
Decorrido prazo de VALCI MIRANDA MENDONCA em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 19:30
Juntada de manifestação
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23/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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18/11/2021 18:29
Juntada de manifestação
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18/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2020 14:13
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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09/12/2020 09:19
Juntada de Certidão
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08/12/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 19:53
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:06
Decorrido prazo de VALCI MIRANDA MENDONCA em 10/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 00:28
Publicado Citação em 15/10/2020.
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31/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/10/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/10/2020 14:06
Juntada de Petição intercorrente
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07/10/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2020 14:17
Juntada de Parecer
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12/08/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 16:37
Juntada de Certidão
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05/05/2020 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2020 11:16
Juntada de Petição intercorrente
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09/03/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 08:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/12/2019 13:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/12/2019 13:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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12/12/2019 14:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 392/2019 DILIGÊNCIA NEGATIVA
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29/11/2019 10:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 352
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29/11/2019 09:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/11/2019 09:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/11/2019 11:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/11/2019 11:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/11/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 deste Ju
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28/11/2019 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2019 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/11/2019 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2019 08:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/11/2019 08:01
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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23/10/2019 12:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/10/2019 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/10/2019 08:35
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/10/2019 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/10/2019 08:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/10/2019 15:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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04/10/2019 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 228/2019 diligência negativa
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10/09/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF INFORMA CIÊNCIA
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02/09/2019 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/08/2019 10:23
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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16/08/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/08/2019 10:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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31/07/2019 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/07/2019 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 228
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24/07/2019 17:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/07/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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10/07/2019 15:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2019 15:10
DENUNCIA RECEBIDA
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10/07/2019 15:09
DENUNCIA AUTUADA
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10/07/2019 14:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 0028/2018 BAIXADO EM 10/07/2019 SOB O Nº 8-51.2019.4.01.3102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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