TRF1 - 1019946-41.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:23
Juntada de réplica
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25/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:40
Juntada de contestação
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15/08/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:22
Juntada de manifestação
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30/06/2022 11:33
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019946-41.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CARNEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO - DF63583 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILSON CARNEIRO DE SOUSA, via da qual pretende reconhecer e declarar a ilegalidade do ato que deu parecer contrário à matrícula da parte autora no curso C-ASEMSO/2022.
A parte autora sustenta que: a) requereu participação no Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais, previsto no BONO Especial n. 233, de 8 de março de 2022; b) a Comissão Promoção de Praças (CPP) deu parecer contrário à sua matrícula no aludido curso, por entender que o autor não tinha média para o oficialato; c) o indeferimento é ilegal, pois o curso não é de carreira, ou seja, não é pré-requisito para o oficialato, por isso não deveria exigir média para tal fim.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a imediata matrícula na II Turma do curso CASEMSO/2022.
Acostou documentação anexa e requereu justiça gratuita.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de garantir à parte autora sua matrícula em Curso Militar de Assessoramento, negada em razão de falta de média para o oficialato.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, urge assentar a premissa de que o Judiciário só poderá adentrar nas questões referentes ao mérito administrativo quando houver abuso de poder ou da própria legalidade, não podendo adentrar nos critérios valorativos e subjetivos da vida castrense quanto aos preceitos da ética, deveres militares e critérios previstos em lei ou edital para participação em processo seletivo, cursos etc.
O caso em apreço constitui hipótese de vedação ao Judiciário de controlar o mérito administrativo militar, visto que, em que pese o autor não ter juntado o suposto Parecer pelo indeferimento de sua matrícula, verifico que o impedimento estaria em consonância com norma expressa de exigência de média para o oficialato, conforme se verifica do item “i” do doc. id. n. 1118456268 - Pág. 2.
Não cabe ao Judiciário valorar se tal exigência é cabível ou não, a depender da análise se o curso é de carreira ou não, como pretende o autor.
Além disso, de acordo com o documento de id. n. 1118456275 - Pág. 1, a nota média das recomendações para oficialato do autor é de 6,9, no entanto a frequência ao Curso exige nota média igual ou superior a 7 pontos.
Assim, dentro do contexto sumário apresentado, verifico ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor, por não vislumbrar situação de abuso de poder ou ilegalidade apta a ensejar controle do ato pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ACESSO A CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL.
INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DO COMANDO DE FUZILEIROS NAVAIS - MARINHA. - Estando o ato administrativo que indeferiu o acesso a curso de formação e especialização da Marinha do Brasil dentro dos limites da discricionariedade administrativa, não cabe ao Poder Judiciário anulá-lo, sob pena de afrontar o princípio constitucional da autonomia dos Poderes. (TRF1, AC 200471010004190, Relator(a) Vânia Hack de Almeida, 3ª T., DJ 17/05/2006, p. 714).
Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, tendo em vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Por tais razões, não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora pelo autor, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela antecipada requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o salário do autor é inferior a 10 salários mínimos: c) cite-se a UNIÃO; d) nas hipóteses dos artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
28/06/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/06/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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