TRF1 - 0000799-42.2014.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000799-42.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL POLO PASSIVO: SETA MINERACAO LTDA Exequente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0008-00 Executado / Intimação de: SETA MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-08 Endereço: Rodovia BR 364 Km 01, esquerda 3km, Zona Rural, São Simão/GO, Cep.: 75.890-000 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Simão/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito.
Com o cumprimento, determino a PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Deverá no cumprimento do mandado, ser dado preferência ao imóvel – matrícula n. 5.372 CRI de São Simão.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo localizado o(s) imóvel(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, Jataí/GO telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de São Simão/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial/CDA_id 299699599 fls. 02/32, citação_id 299699599 fls. 240/241, atualização do débito exequendo, matrícula imóvel_id 1777352588 fls. 3/5 e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou, na hipótese de manifestação da executada – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade -, intime-se o exequente, para adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000799-42.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL POLO PASSIVO:SETA MINERACAO LTDA DESPACHO Em foco pedido de designação de leilão judicial, formulado no id 1570217874.
Determino primeiramente, sopesando a juntada do resultado de indisponibilidade de bens – id 1590090861 – a solicitação ao CRI de São Simão para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar em juízo, as certidões de inteiro teor, atualizadas, dos imóveis registrados sob os números: 3.188, 1.466 e 5.372.
Cópia deste despacho servirá como ofício.
Anexo ao expediente: documento id 1590090861 Cumprida a determinação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/09/2022 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:53
Decorrido prazo de SETA MINERACAO LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:37
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000799-42.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL POLO PASSIVO:SETA MINERACAO LTDA DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA DEPRECANTE: Juízo Federal da Subseção de Jataí/GO DEPRECADO: Juízo Distribuidor da Comarca de SÃO SIMÃO/GO FINALIDADE: PROCEDER à penhora, avaliação, registro e intimação do veículo FORD/CARGO 2628 E, Placa HBD3482, Chassi 9BFZCEEX07BB88527, em nome da executada SETA MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-08) Exequente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Executado: SETA MINERACAO LTDA, representante legal: Gregório Vassilive Ferreira.
Endereço: Rod BR 364 KM 01, Esquerda 3 KM, Zona Rural, São Simão/GO, CEP: 75.890-000.
Valor atualizado da dívida em 10/08/2020: R$ 17.487,48 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
O DNPM comparece nos autos objetivando a penhora e avaliação sobre veículo; reavaliação da penhora já existente e tentativa de penhora na boca do caixa e de outros bens penhoráveis. (id 912036690) Decido.
A penhora diretamente na boca do caixa é equiparável à penhora sobre o faturamento da empresa, sendo este tipo de penhora aplicada em casos excepcionais, quando inexistente outros bens passíveis de alienação, razão pela qual, a indefiro neste momento.
Com efeito, conforme manifestação do Banco Bradesco, o contrato de alienação fiduciária do veículo em epígrafe encontra-se liquidado desde 23/01/2018 (id 756352453), sem embaraços à penhora.
Nestes termos, determino a expedição de Carta Precatória para a Comarca de SÃO SIMÃO/GO com a finalidade preferencial de penhora, avaliação, registro e intimação do veículo FORD/CARGO 2628 E, Placa HBD3482, Chassi 9BFZCEEX07BB88527, em nome da executada SETA MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-08) e, constatação e reavaliação da penhora promovida sobre 330 m³ de areia, conforme auto de penhora lavrado em 05/04/2018 (id 299699599 - Pág. 242).
Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos arts. 10 e 11 da LEF, nomeie depositário, efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei n.º 6.830/80.
INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade.
Efetivada a penhora, intimar o(a)(s) executado(a)(s) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Bem como cientifique-se o executado que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido e sua intimação pessoal da penhora torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 LEF.
Cumprido os itens anteriores na íntegra, fica desde logo designa realização de leilão judicial eletrônico e presencial (art. 879 CPC).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça no ato da penhora intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com 90 (noventa) dias da data da intimação da penhora e o 2º leilão após 10 dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo).
A certidão deverá constar as datas exatas, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao executado e interessados.
Nomeio a leiloeira oficial Camilla Correia Vecchi Aguiar, inscrita na JUCEG sob o n.º 057(art. 881 §1º c/c art. 883 do CPC), cuja comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, ficando a cargo destes todos os procedimentos para a realização do respectivo ato, nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil, o qual será realizado presencial, na Sede da Vecchi Leilões, na Avenida Presidente Vargas n. 266, sala 1003, Jardim Marconal, Rio Verde/GO e eletrônico, através do site www.vecchileiloes.com.br, devendo observar os seguintes parâmetros: (i) o bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, na 1ª hasta, ao mínimo da avaliação; (ii) se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª hasta, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Em face da realização do leilão por meio virtual, autorizo a leiloeira, com fulcro no art. 882, parágrafos 1º e 2º, do novo CPC, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances, caso operacionalize o recebimento dos mesmos.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da penhora intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com 90 dias da data da intimação da penhora e o 2º leilão após 10 dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 hs.
A certidão deverá constar a data e a hora exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao executado e interessados - o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: 64.2102.2103 -, servindo a cópia deste despacho como: (i) carta de citação, (ii) mandado/carta precatória de citação/intimação se houver penhora de valores positiva, (iii) mandado/carta precatória de penhora, avaliação, depósito, registro e intimação, localizado bem(ns) de propriedade da parte executada; ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente no juízo deprecado.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da missiva, ou manifestação das partes.
Com a juntada do expediente, ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bens à penhora -, intime-se o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Agendadas as datas e decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeça-se edital de leilão, consoante disposição dos artigos 22 e 23 da LEF e artigos 886 e seguintes do novo Código de Processo Civil, no qual também deverá constar expressamente as seguintes observações: (i) que fica intimado por meio do edital o Executado e cônjuge, se casado for, caso não tenham sido encontrados para a intimação, bem como o credor hipotecário, credor com penhora e coproprietários, acerca do leilão designado; (ii) nome e endereço do fiel depositário do bem penhorado; (iii) todo o ônus eventualmente existente sobre o bem penhorado (condomínio e/ou penhora (art. 889, V) e (iv) demais requisitos legais.
Ressalte-se que cabe ao exequente requerer e providenciar o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do CPC.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que os próprios leiloeiros encaminhem também as comunicações pertinentes, em seguida, aos autos.
Se for o caso, a parte executada e quem quer que esteja na posse ou detenção do(s) bem(ns) deverão permitir seu acesso aos leiloeiros, aos interessados, acompanhados ou não do Oficial de Justiça designado por esta Unidade Judiciária, a fim de que possam ser examinados, podendo fotografá-los, nos dias úteis, no horário de 8 às 18 hs, sob pena de desobediência e multa que fixo em R$ 10.000,00 por recusa, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem à hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou à execução, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena da manutenção das datas designadas para leilão.
Liquidados os débitos executados nos autos, o que eventualmente sobejar do produto da hasta será direcionado a outras execuções em trâmite nesta Subseção Judiciária ou outros juízos para pagamento de débitos dos executados, de conformidade com as preferências estabelecidas em Lei.
Em se tratando de crédito exequendo em que há permissivo legal de parcelamento da arrematação, deverá a exequente indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
A Secretaria cabe fixar o respectivo edital do leilão em local visível, no átrio desta Subseção, reservados à publicidade dos atos judiciais.
Sendo inexitoso o leilão, fica autorizado aos leiloeiros a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 60 (sessenta) dias após a segunda data designada para a realização dos leilões.
As propostas deverão ser apresentadas somente no “site” da leiloeira, que fará constar essa possibilidade de expropriação do(s) bem(ns) no edital para realização do leilão.
Após o prazo fixado, serão analisados pelo Juiz as propostas e será declarada vencedora e aceita, a que melhor atenda os interesses da execução, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento.
A leiloeira ficara ainda responsável por: (i) providenciar a remoção do bem, quando determinada pelo Juiz, arcando o executado com o pagamento das despesas relativas à remoção e armazenagem; (ii) depositar à disposição do Juiz, em 24 horas, o produto da alienação, se recebido diretamente; (iii) lavrar auto de arrematação, submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; (iv) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências.
Não havendo arrematação do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de constrição judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando endenter viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
O presente despacho assinado eletronicamente servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO para comunicação ao leiloeiro, parte executada, CRI e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários dos leiloeiros nomeados possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente ) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/06/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 22:46
Juntada de resposta
-
22/09/2021 19:25
Juntada de resposta
-
17/09/2021 13:40
Juntada de documentos diversos
-
30/08/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/06/2021 15:03
Juntada de documentos diversos
-
27/05/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:38
Proferida decisão interlocutória
-
22/10/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:07
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 16:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/08/2020 16:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/08/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 14:44
Juntada de volume
-
31/07/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/07/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/03/2020 11:35
Juntada de volume
-
18/03/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 12:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRAÇÃO PJE
-
09/03/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo exequente
-
06/03/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2020 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 17047 - LACRE 10003105
-
06/02/2020 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2019 18:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/09/2019 14:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/09/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
-
30/07/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
10/05/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 10:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/04/2019 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/01/2019 15:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2066/2015
-
17/01/2019 15:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 2066/2015
-
15/01/2019 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2019 14:27
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
10/09/2018 15:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/09/2018 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
-
28/05/2018 12:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 3787/2017
-
28/05/2018 12:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/03/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO COMARCA DE SÃO SIMÃO
-
09/02/2018 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXQTE
-
07/02/2018 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2018 07:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/01/2018 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/11/2017 13:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3787
-
26/09/2017 10:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/09/2017 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO PJE - SAO SIMAO
-
29/06/2017 16:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENVIADO POR MALOTE DIGITAL
-
23/06/2017 18:49
OFICIO EXPEDIDO
-
23/06/2017 13:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/06/2017 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO PJEG - SÃO SIMÃO
-
10/11/2016 16:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
10/11/2016 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
09/09/2016 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 08:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/07/2016 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/07/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
-
13/05/2016 07:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/01/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/01/2016 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 2066/2015
-
10/11/2015 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/10/2015 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
-
23/10/2015 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/08/2015 19:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/08/2015 14:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2066
-
29/05/2015 18:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/05/2015 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2015 16:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
31/03/2015 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/02/2015 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/02/2015 20:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2015 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 17:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE BUSCA E APREENSAO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
14/10/2014 17:06
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
14/10/2014 17:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
14/10/2014 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
14/10/2014 17:04
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
08/09/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição pgf
-
08/09/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2014 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/06/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/06/2014 14:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/05/2014 19:48
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
-
16/05/2014 10:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/05/2014 10:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/04/2014 09:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/04/2014 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2014 14:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2014 18:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/04/2014 18:11
INICIAL AUTUADA
-
23/04/2014 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Consulta • Arquivo
Consulta • Arquivo
Consulta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004757-71.2016.4.01.3311
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Rosivaldo Ferreira da Silva
Advogado: Fabricio Luiz Vilas Boas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2016 17:06
Processo nº 0003247-90.2011.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ferreira Martins &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Leandro Melo do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:54
Processo nº 1059590-16.2020.4.01.3300
Leonardo Jose Cardoso Medeiros
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Jessica Lais Pereira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 12:23
Processo nº 1000544-57.2020.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Renato Batista Santos
Advogado: Cleber Alboy Monaro Inacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2020 14:58
Processo nº 0022484-87.2013.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sebastiao Santana de SA
Advogado: Jose Angelo de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2013 17:02