TRF1 - 1006762-97.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA JORDANO em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006762-97.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
D.
O.
J.
POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA DE PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ANTONIA PIEDADE DE OLIVEIRA JORDANO, menor impúbere, representada por seu genitor DANIEL DELLAQUA JORDANO, em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO/RO, em que requer a concessão de medida liminar para que o réu analise o requerimento administrativo para o benefício de pensão por morte.
Aduz que: i) perdeu a sua genitora em 01/01/2022; ii) realizou cirurgia recentemente, assim exigido que o pai a auxiliasse em período integral; iii) protocolou a solicitação requerendo a pensão por morte, perante a autoridade impetrada em 11/01/2022; iv) mas que até a data de ajuizamento desta ação o requerido ainda não havia dado resposta.
Inicial instruída com documentos (id. 1073588289 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, esse compreendido como aquele comprovável de plano, portanto, por prova pré-constituída, não possibilitando dilação probatória.
Essa prova que confere certeza e liquidez ao direito é uma prova que já deve existir, tal como um documento que indique de pronto que há o direito que se discute no mandado de segurança.
Assim, no presente caso em que o impetrante busca combater o alegado estado de mora administrativa, a inicial precisaria vir acompanhada de prova documental que demonstrasse a mora inquinada.
Entretanto, nada foi trazido aos autos para a comprovação do estado de mora, pois, não foi apresentado o requerimento administrativo, e principalmente, o extrato do andamento, movimentação processual, que poderia ser obtido pelo portal “Meu INSS”, ou outro documento que indicasse o estado de mora alegado.
Nesse contexto, não é possível apreciar se o alegado estado de mora decorre de conduta exclusiva da autoridade impetrada.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido, destaco os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, MS 1029555-79.2020.4.01.0000, Des.
Fed.
Néviton Guedes, PJe 05/02/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, Des.
FEd.
José Amilcar Machado, 7ª Turma, PJe 28/04/2021) Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (por inadequação da via eleita), bem como do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
29/06/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 19:23
Indeferida a petição inicial
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19/05/2022 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 22:07
Conclusos para decisão
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13/05/2022 22:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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13/05/2022 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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