TRF1 - 1009262-23.2022.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:15
Juntada de Informação
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26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ERASMO RAFAEL LIBOA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:35
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2022.
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06/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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01/07/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO DE SALES Juiz Substituto : RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Dir.
Secret. : GEORGE EMÍLIO DE CUNHA ARAUJO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009262-23.2022.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ERASMO RAFAEL LIBOA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAHVIER ALEJANDRO LEMUS CASTANEDA - AM16651 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...) DEFIRO a medida liminar, fixando o prazo de 90 dias, a contar da intimação desta, para que a autoridade coatora traga aos autos a comprovação da análise final do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante, referente ao pedido de benefício assistencial ao idoso.No mais, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade Coatora que analise e conclua o requerimento administrativo n. 296354873, no prazo de 90 dias.
Destaco que tal prazo é fixado em observância ao acordo firmado pela Autarquia nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152 (Tema 1066).
Intime-se a Autoridade Coatora para ciência e providências cabíveis.
Defiro, por fim, o ingresso do INSS na lide.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009, além de restar assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o §2º do mesmo artigo.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi – 5679096, de 08/03/2018 (TRF1), e em seguida remeter os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se não houver pedido pendente de análise.
Sem condenação em custas, haja vista que a autarquia previdenciária é isenta.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. (...)" -
29/06/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 19:33
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 19:33
Concedida a Segurança a ERASMO RAFAEL LIBOA - CPF: *09.***.*43-78 (IMPETRANTE)
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03/06/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 01:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 03:42
Juntada de diligência
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12/05/2022 11:15
Juntada de parecer
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11/05/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:32
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2022 09:20
Juntada de emenda à inicial
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10/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/05/2022 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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