TRF6 - 0000391-65.2016.4.01.3803
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
16/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
13/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
13/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
12/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:24
Juntado(a)
-
12/06/2025 19:08
Expedição de ofício
-
12/06/2025 18:48
Despacho
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 18:41
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
16/09/2024 09:25
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
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16/09/2024 09:25
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
-
13/09/2024 13:41
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2024 13:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 14:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 14:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:18
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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29/09/2023 12:17
Juntado(a) - Informação
-
29/09/2023 12:17
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
-
23/08/2023 08:52
Juntado(a) - Manifestação
-
21/08/2023 10:00
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
18/08/2023 09:15
Juntado(a) - Acórdão
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09/08/2023 14:05
Juntado(a) - Certidão de julgamento
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24/07/2023 18:22
Juntado(a) - Manifestação
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21/07/2023 14:52
Juntado(a) - Intimação de pauta
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12/05/2023 19:07
Juntado(a) - Parecer
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11/05/2023 12:58
Juntado(a) - Intimação
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10/05/2023 13:29
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/05/2023 13:27
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/05/2023 12:56
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/05/2023 12:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/02/2023 18:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:01
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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31/01/2023 16:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 16:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 16:03
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/10/2022 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILSON ALBERTO RIBEIRO DA COSTA em 26/10/2022 23:59.
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21/06/2022 06:06
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 13:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 dias DE: GILSON ALBERTO RIBEIRO DA COSTA, nascido aos 09/11/1986, filho de Gilson Francisco da Costa e de Juraci Ribeiro dos Santos, portador do RG n.
MG 13736806, inscrito no CPF n. *90.***.*62-01, , residente na Rua T37, n. 2633, Setor Bueno, Goiânia/GO, atualmente em lugar incerto e não sabido; FINALIDADE: Intimá-lo do teor da sentença, proferida nos autos da Ação Penal n. 0000391-65.2016.4.01.3803, cujo dispositivo é abaixo transcrito. “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal para condenar o réu GILSON ALBERTO RIBEIRO DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 332, do Código Penal, com as causas de aumento de pena dispostas nos artigos 71 e 332, parágrafo único, ambos do CP.
Atento ao princípio constitucional da individualização (CRFB, art. 5º, XLVI) e ao sistema trifásico (CP, art. 68), passo à fixação das penas. 4 – DOSIMETRIA As circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal não são totalmente favoráveis ao réu.
No que se refere à culpabilidade, não vislumbro grau de reprovabilidade maior do que o comumente observado à espécie.
Não há registro desfavorável de antecedentes criminais do réu, de fatos anteriores à prática do delito que está se punindo (fls. 824/840 e 849/877).
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, nada restou comprovado que justifique a majoração da pena.
Os motivos da ação delituosa são próprios da espécie, que se trata em alcançar o lucro fácil e sem merecimento.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente.
O réu se identificou como sendo MILTON, visando confundir as vítimas e o próprio Poder Judiciário, o que ensejou o movimento da máquina pública para sua efetiva identificação, dificuldades para se iniciar a persecução penal contra o réu e, consequentemente, abertura de outro inquérito policial (0707/2013) e outra ação penal (a presente) para o processamento e julgamento dos mesmos fatos, que já haviam sido examinados no inquérito policial de nº 0066/2011 (fl. 06) e julgados na ação penal de nº 9794.34.2011.4.01.3803 (fls. 809/820).
As consequências foram normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima a ser considerado em razão da natureza do delito praticado.
Portanto, ante a presença de 01 (uma) circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, atento ao preceito secundário do art. 332 do CP.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causa de diminuição da pena.
Por outro lado, há 02 (duas) causas de aumento de pena.
A pena deve ser aumentada pela metade (1/2), por ter o agente insinuado que a vantagem indevida também era destinada a funcionários públicos do INCRA, com esteio no artigo 332, parágrafo único, do CP.
Também, e consoante ponderação feita em fundamentação desta sentença, dada a continuidade delitiva por ter sido praticado 04 (quatro) crimes idênticos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a pena deve aumentar em ¼ (um quarto), nos moldes do artigo 71, do CP.
Assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que deve ser cumprido em regime semiaberto.
Na fixação da pena de multa serão levados em conta todos os elementos considerados para mensurar, de forma definitiva, a pena privativa de liberdade.
Assim, aplicando a pena de multa de forma proporcional à privativa de liberdade acima aplicada, fixo-a em 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, ante à mingua de informações sobre a condição financeira do réu.
O sentenciado não preenche o pressuposto objetivo estabelecido no art. 44, inciso I, do CP, por ser a pena aplicada superior a 04 (quatro) anos e decorrente de crime doloso, sendo inviável, portanto, a substituição da pena privativa por restritivas de direito.
Igualmente, e como a pena fixada é maior do que 2 (dois) anos, descabe a suspensão condicional da pena (SURSIS), nos termos do que estabelece o artigo 77, caput, do CP. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS O réu se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido.
Além disso, em exame da sua folha de antecedentes criminais, nota-se que existem vários registros e também há várias ações penais em andamento para o exame de eventuais crimes praticados pelo sentenciado, tendo a jurisprudência consolidado entendimento de que a existência de outros crimes praticados pelo réu, mesmo sem o decreto condenatório transitado em julgado, serve para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (STJ – HC 367094/AL e RHC 75163/MG).
Assim, com esteio no entendimento jurisprudencial, para se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, e nos termos do art. 312, do CPP, DECRETO a prisão preventiva do réu GILSON ALBERTO RIBEIRO DA COSTA, e, por consequência, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ n. 113, de 20 de abril de 2010, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal.
DEIXO de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do inc.
IV, do art. 387, do CPP, uma vez que não há pedido nesse sentido na inicial acusatória (RE 1107923 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, 2ªT, julgado em 29/06/2018 - STF).
CUSTAS pelo réu (CPP, art. 804), devendo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ser apreciado e julgado pelo juízo da execução penal, consoante entendimento jurisprudencial a respeito (Precedente nesse sentido: AgRg no AREsp 608.381/MG, Rel.
Min.
Ericson Marinho, julgado em 06/02/2015 – STJ).
Com o trânsito em julgado, a) lance-se o nome do condenado nos cadastros informatizados da Justiça Federal; b) oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CRFB/88; c) expeça-se guia de execução definitiva de sentença; e) notifique-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos artigos 50 do CP e 686 do CPP; f) em não havendo o devido pagamento da multa penal, no prazo legal, intime-se o MPF para, assim querendo, proceder a devida cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, situada na Avenida Cesário Alvim, n. 3.390, 1º andar, Bairro Brasil, nesta cidade de Uberlândia-MG.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUIZ FEDERAL -
17/06/2022 16:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 16:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 12:35
Juntado(a) - Expedição de Edital.
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15/01/2022 12:51
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
12/01/2022 19:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:24
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 16:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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23/07/2021 16:28
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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19/07/2021 09:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 11:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILSON ALBERTO RIBEIRO DA COSTA em 05/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 15:58
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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11/06/2021 15:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 14:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/02/2021 16:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 10:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 18:54
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/02/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
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10/02/2021 18:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 18:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 17:56
Decretada a revelia
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10/02/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:20
Juntada de Petição - Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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08/02/2021 14:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 18:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 18:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 17:23
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
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04/02/2021 17:23
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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03/02/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 17:49
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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02/02/2021 17:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/01/2021 18:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/01/2021 18:45
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
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18/12/2020 16:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 10:08
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 10:08
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 18:28
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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17/12/2020 14:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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24/11/2020 19:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/11/2020 15:58
Juntada de Petição - Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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23/11/2020 15:58
Juntado(a) - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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20/11/2020 14:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 14:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 13:22
Juntado(a) - Juntada de volume
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07/08/2020 17:36
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/08/2020 16:00
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 16:00
Juntado(a) - Petição intercorrente
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07/08/2020 09:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 09:47
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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07/08/2020 09:46
Juntado(a) - Juntada de volume
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07/08/2020 09:40
Juntado(a) - Juntada de volume
-
07/08/2020 09:30
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/08/2020 17:30
Juntado(a) - Petição Inicial
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28/04/2020 12:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/01/2020 10:26
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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04/06/2019 15:21
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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04/06/2019 15:19
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/05/2019 15:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - REU
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27/05/2019 15:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/05/2019 17:08
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - COMARCA MTE ALEGRE/MG
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17/05/2019 14:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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17/05/2019 09:47
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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15/05/2019 15:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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15/05/2019 15:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Fica a defesa intimada da expedição da carta precatória n. 487/2019, para a Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, a fim de ser inquirida a testemunha CHEILA CRISTINA PIMENTA PERE
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30/04/2019 18:56
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 487
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22/04/2019 15:06
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/02/2019 19:02
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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14/08/2018 15:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2018 17:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - do MPF, em 9.8.2018
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03/08/2018 10:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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01/08/2018 15:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/07/2018 11:35
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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30/05/2018 14:16
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/05/2018 18:03
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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07/05/2018 13:35
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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07/05/2018 13:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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07/05/2018 13:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/05/2018 12:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juízo da Comarca de Monte Alegre de Minas informa designação de audiência para inquirição da testmunha CHEILA
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03/05/2018 16:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
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03/05/2018 16:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
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03/05/2018 16:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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03/05/2018 16:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/04/2018 19:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - do MPF
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18/04/2018 09:29
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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17/04/2018 14:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/04/2018 14:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - da DPU.
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13/04/2018 09:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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12/04/2018 16:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/04/2018 16:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Fica a defesa intimada da expedição da carta precatória n. 02/2018, para a Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, a fim de ser inquirida a testemunha CHEILA CRISTINA PIMENTA PEREI
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12/04/2018 16:48
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - MONTE ALEGRE DE MINAS-MG - INQUIRIR TESTEMUNHA CHEILA CRISTINA PIMENTA PEREIRA.
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10/04/2018 14:01
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO - EM 5.4.2018.
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06/04/2018 16:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/04/2018 19:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - do MPF.
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02/04/2018 09:31
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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27/03/2018 18:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/03/2018 18:09
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - DIRETOR PENITENCIARIA
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27/03/2018 18:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 6 MANDADOS.
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22/03/2018 10:52
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/02/2018 18:47
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Assim sendo, no momento, não vislumbro a manifesta existência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, rejeitadas
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10/07/2017 16:50
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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08/06/2017 15:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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07/06/2017 17:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2017 09:41
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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03/05/2017 17:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/04/2017 18:00
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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13/03/2017 17:04
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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10/03/2017 17:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 09:28
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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08/02/2017 13:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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08/02/2017 13:00
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem apresentação da resposta escrita pelo réu GILSON ALBERTO RIBEIRO DA COSTA
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25/11/2016 10:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - réu - em 23.11.2016.
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04/11/2016 07:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAC
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04/11/2016 07:51
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - POLICIA CIVIL
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24/10/2016 11:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/10/2016 14:35
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - Delegacia de Policia Civil.
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19/10/2016 14:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/08/2016 18:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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22/04/2016 16:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 0758-2016, DPF/UDI, ENCAMINHA MATERIAL APREENDIDO.
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12/04/2016 11:33
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/02/2016 17:49
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/01/2016 15:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2016 14:14
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2016 09:54
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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