TRF1 - 1001423-51.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001423-51.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA MORAES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYCE RAYANE LEON DE SOUZA - RO11078 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS CACOAL e outros Destinatários: ADRIANA MORAES FERNANDES GEYCE RAYANE LEON DE SOUZA - (OAB: RO11078) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 9 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO -
04/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERNANDES em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 17:07
Juntada de manifestação
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21/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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16/10/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO _____________________________________________________________________________________________________ 1001423-51.2022.4.01.4103 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA MORAES FERNANDES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS CACOAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Cacoal/RO no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada designe perícia médica.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício por incapacidade, fora agendada perícia, mas que não foi realizada haja vista a greve dos peritos da autarquia.
Há inércia do INSS em marcar nova perícia.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
Toda a narrativa da inicial demonstra causa de pedir recorrente neste juízo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo junto ao INSS.
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde XXX (ID XXXX), data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de XXX meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse novo posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Na oportunidade, comunica-se que fora Oficiado ao Ministério Público Federal acerca da lide que envolve o presente mandamus, qual seja, demora do INSS na análise dos procedimentos administrativos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:44
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MORAES FERNANDES - CPF: *19.***.*17-00 (IMPETRANTE)
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08/09/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:21
Juntada de emenda à inicial
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29/06/2022 01:10
Publicado Ato ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 16:58
Juntada de manifestação
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1001423-51.2022.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de: 1) cumprir ao previsto no artigo 319, II, do CPC e informar profissão e endereço eletrônico da parte autora, bem como o endereço eletrônico da parte ré; 2) informar, com base no princípio da colaboração das partes, telefone de contato da parte ré.
Vilhena/RO, na data da assinatura digital.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
24/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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13/06/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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