TRF1 - 0009869-82.2006.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2022 13:20
Juntada de Informação
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22/08/2022 13:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:08
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 00:58
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009869-82.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009869-82.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:NORSA REFRIGERANTES S.A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA - PE9934-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra a parte da sentença que, ao extinguir a execução fiscal "por ausência superveniente de interesse de agir", condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 42904522, fls. 27/28).
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que: considerando que apenas se deu o ajuizamento da execução fiscal em razão de erro do próprio contribuinte, não há que se cogitar de qualquer má fé da União - que, aliás, agiu no estrito limite do que determinava a legislação -, afigurando-se descabida a atribuição à exequente/apelante de qualquer ônus pelo manejo da pertinente ação de cobrança (execução fiscal) (ID 42904522, fl. 62).
Com contrarrazões (ID 42904522, fls. 70/74). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Verifico, pela leitura da peça inicial dos embargos à execução, que: Por um "equivoco" na emissão da DCTF, a Embargante, entendendo ser correto e suficiente, apontou o CNPJ da matriz, sem mencionar o da filial.
Desta forma, a Fazenda não pôde, através dos seus sistemas de cruzamento de dados disponíveis à época, observar que os mencionados créditos haviam sido devidamente pagos, conforme demonstram os DARF’S em anexo (ID 42904521, fl. 5).
Prescrevem os artigos 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, que: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, e só “pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
Diante disso, regularmente inscrita a dívida em 03/02/2006, considerando a realidade dos registros do Fisco, até então existentes, merece acolhimento o apelo da Fazenda Nacional porque a situação tributária da embargante voltou à completa regularidade, somente, após o ajuizamento da ação executiva, circunstância que afasta a possibilidade de condenação da exequente em ônus da sucumbência.
Nesse sentido tem julgado, reiteradamente, este egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ERRO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
No caso dos autos, conforme destacado na sentença, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios pela União, tendo-se em vista que a embargante induziu o Fisco a erro ao preencher de forma equivocada a DCTF (f. 24 da execução fiscal subjacente).
Ou seja, ela contribuiu para o ajuizamento indevido da execução fiscal que posteriormente foi cancelada. 3.
Apelação a que se nega provimento (AC 0039255-33.2009.4.01.9199, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe de 12/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE.
CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
No presente caso, o crédito fiscal resultou de erro de preenchimento da Declaração de Ajuste Fiscal, relativamente ao campo no qual se deveria declarar a origem do dinheiro.
Conforme relatado na inicial, a autora não apresentou tempestivamente impugnação administrativa à Notificação de Lançamento Fiscal. 3.
O correto preenchimento da declaração constitui obrigação acessória do sujeito passivo e o seu descumprimento impede que seja providenciada a quitação do tributo e consequente baixa da inscrição nos cadastros da dívida ativa da Fazenda Nacional. 4.
A Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento da ação, que teve como motivação o preenchimento equivocado da declaração de ajuste anual pelo contribuinte e a inércia do contribuinte/autora em apresentar esclarecimento no procedimento administrativo, sendo incabível a condenação da União (FN) ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
Apelação não provida (AC 0079100-33.2014.4.01.3400, Relator Juiz Federal convocado Klaus Kuschel, Sétima Turma, PJe de 05/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.
ITR/1994.
PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A redação do artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, não é empecilho à revisão do lançamento pelo Poder Judiciário. 2.
Verifica-se que o contribuinte não obteve sucesso na comprovação de erro de preenchimento do ITR/1994 no âmbito administrativo e que a sentença baseou-se na prova pericial para considerar excessiva a cobrança. 3.
O expert levou em conta as informações do contribuinte em suas declarações referentes aos anos imediatamente anteriores e posteriores ao ano de 1994, concluindo que o embargante incorreu em erro no preenchimento da Declaração do ITR/1994, que foi feita em REAL quando o correto deveria ser em UFIR. 4.
Reconhecida a idoneidade da perícia, a mesma se presta ao reconhecimento do equívoco havido no preenchimento da declaração concernente ao ITR/1994. 5.
Essa constatação ganha ainda mais relevo quando lembrado que em 06/1994, antes mesmo da confecção da declaração pelo contribuinte (21/11/1994), houve mudança de moeda no país, de Cruzeiros para Real. 6.
Comprovado que houve erro no preenchimento da declaração pelo embargante, devida a redução do ITR/1994, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN. 7.
Em se tratando de crédito tributário constituído com base em erro no preenchimento da Declaração do ITR/1994, incabível a condenação da União ao pagamento dos ônus da sucumbência, face ao princípio da causalidade.
Sucumbência da FN afastada. 8.
Merece ser mantida a sentença que determinou a retificação do lançamento do débito, no sentido de determinar que se considere como valor do imóvel o valor encontrado no laudo pericial. 9.
Apelação do embargante desprovida. 10.
Apelação da Fazenda Nacional provida para afastar a condenação da FN aos ônus da sucumbência (AP 0011482-95.2005.4.01.3300/BA, Relator Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, Oitava Turma, e-DJF1 de 21/06/2013).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação imposta à Fazenda Nacional a título de honorários advocatícios. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0009869-82.2006.4.01.3307 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: NORSA REFRIGERANTES S.A.
Advogado da APELADA: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA - OAB/PE 9.934-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
REGULARIDADE DA SITUAÇÃO PERANTE O FISCO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FATO INCONTROVERSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Esta colenda Turma entende que: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. [...] No caso dos autos, conforme destacado na sentença, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios pela União, tendo-se em vista que a embargante induziu o Fisco a erro ao preencher de forma equivocada a DCTF.
Ou seja, ela contribuiu para o ajuizamento indevido da execução fiscal que posteriormente foi cancelada” (AC 0039255-33.2009.4.01.9199, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe de 12/03/2021). 2.
Regularmente inscrita a dívida em 03/02/2006, considerando a realidade dos registros do Fisco, até então existentes, a situação tributária da apelada voltou à completa regularidade somente após o ajuizamento da ação executiva, circunstância que afasta a possibilidade de condenação da exequente em ônus da sucumbência. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
24/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:54
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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22/06/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:39
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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07/02/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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16/10/2014 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/10/2014 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/10/2014 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/10/2014 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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14/10/2010 11:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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01/09/2010 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/09/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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31/08/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2010
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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