TRF1 - 1005162-34.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005162-34.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CECILIA ANDRADE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ESCLARECIMENTO SOBRE RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETROATIVO.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Embora haja nos autos sentença homologatória de acordo para implantação de benefício e pagamento de valor retroativo das parcelas vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento - DER e a Data de Início do Benefício – DIB, há dúvida fundada acerca do seu efetivo recebimento no âmbito administrativo, maxime em considerando o teor da petição id. 1461660871 e do documento id. 1461660877.
Por isso, concedo às partes o prazo comum de até QUINZE dias para que esclarecem nos autos se o pagamento das parcelas retroativas do benefício já implantado foi efetivado administrativamente.
Caso não o tenha, deverá a exequente, no prazo supra, requerer o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), instruindo-o com demonstrativo atualizado do débito pendente, individualizando, inclusive, eventuais honorários advocatícios, para fins de abandamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/04/2023 15:37
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 21:11
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 17:38
Outras Decisões
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15/02/2023 09:58
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 12:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/12/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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11/10/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 21:03
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:34
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 16:08
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ANDRADE SANTANA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ANDRADE SANTANA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ANDRADE SANTANA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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21/06/2022 06:07
Publicado Sentença Tipo B em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005162-34.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CECILIA ANDRADE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face do INSS pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário, bem como o pagamento de valores atrasados.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (Num. 1120215293).
A proposta foi aceita pela parte autora (Num. 1124187262).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Por esse mesmo motivo, quanto às custas, tendo em vista a finalidade de transação, deixo de condenar as partes.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/06/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 16:36
Homologada a Transação
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07/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 18:04
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 19:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/05/2022 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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