TRF1 - 1003336-83.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:29
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 17:08
Concedida a Segurança a CLAUDIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*14-53 (IMPETRANTE)
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04/08/2022 10:14
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 12:53
Juntada de parecer
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20/07/2022 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:40
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PICOS-PIAUI em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:57
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PICOS-PIAUI em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 09:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/06/2022 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 07:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003336-83.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO IMPETRADO: CHEFE DE BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PICOS-PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA MARIA BARBOSA DE ARAÚJO contra ato supostamente coator que atribui ao CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS/PI, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária que recebia até a realização de perícia médica.
A impetrante argumentou, em síntese, que: i) recebia um benefício por incapacidade temporária (NB 636.453.238-5); ii) solicitou a prorrogação do benefício e foi designada perícia médica para o dia 28/03/2022; iii) ao comparecer no dia e local determinados, o exame não foi realizado em razão da greve dos servidores do INSS e não foi agendada nova data; iii) mesmo sem a realização da perícia médica, teve o seu benefício cessado; e iv) tem direito ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de manifestação pela autoridade impetrada que, por sua vez, não se manifestou.
O INSS alegou a sua ilegitimidade passiva (id 1157245257). É o breve relatório.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade levantada pelo INSS, uma vez que, embora ele tenha alegado que não é mais o responsável pela realização da perícia médica (que estaria agora diretamente vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência), o fato é que a recepção e processamento dos requerimentos administrativos de benefícios continuam sob a responsabilidade da autarquia previdenciária, que deve se encarregar de dar o devido andamento ao processo e encaminhá-lo ao setor responsável pela designação das perícias, quando houver o pedido de prorrogação.
No mérito, conforme o documento de id 1136803767, foi agendada perícia médica presencial na impetrante para o dia 28/03/2022 às 16h10min.
A parte autora alega que, embora estivesse presente no dia e horário determinados, o exame não foi realizado em razão da greve dos servidores do INSS.
A autoridade impetrada não apresentou qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da impetrante, de modo que se presumem verdadeiras as informações constantes na petição inicial.
Dessa forma, o benefício não poderia ser cessado antes da realização de nova perícia médica, que já foi solicitada no id 1136803767, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que a perícia não se realizou por culpa da parte autora.
Nesse sentido, sigo a seguinte jurisprudência do TRF4: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GREVE DOS SERVIDORES DO INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA PERÍCIA AGENDADA. 1.
O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa na data agendada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora. (TRF4 5006184-44.2015.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao cessar o benefício por incapacidade da impetrante sem que ela tivesse sido submetida à perícia médica de reavaliação designada.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade da impetrante CLAUDIA MARIA BARBOSA DE ARAÚJO, NB 634.617.035-3, no prazo de 10 dias, desde a data da indevida cessação até a realização de nova perícia médica, que deve ser agendada pela autarquia previdenciária.
Diante da procuração, que contém cláusula específica de outorga de poderes para assinar declaração de insuficiência de recursos, e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar deferida.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, querendo, apresentar informações ao feito.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
23/06/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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22/06/2022 03:40
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PICOS-PIAUI em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 14:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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10/06/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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