TRF1 - 1030370-09.2021.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1030370-09.2021.4.01.3600 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 EXECUTADO: DAGMAR FERREIRA NERES DE QUEIROZ CONVERTO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Intime-se Exequente para proceder ao recolhimento de custas (Lei nº 9289/1996, artigo 4º, parágrafo único, c/c entendimento há tempos consolidado do e.STJ), sob pena de indeferimento da inicial: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Hipótese em que a decisão agravada aplicou entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, em 10/10/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional não estão isentos do pagamento de custas, não obstante a sua natureza jurídica de autarquia, em face da previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996. 2. "... se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25/03/2009). 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 246912 2012.02.23863-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/11/2012 ..DTPB:.) Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida ou não determinação supra, voltem conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
24/06/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:08
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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18/01/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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