TRF1 - 0003384-95.2012.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:53
Decorrido prazo de JORGE PANTOJA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:53
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PONTES SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:53
Decorrido prazo de NEWTON OLIVEIRA DO CARMO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:52
Decorrido prazo de LEOPOLDO DIAS DO VALE em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003384-95.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003384-95.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:NEWTON OLIVEIRA DO CARMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTO - AP1772 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0003384-95.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003384-95.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios em embargos de declaração opostos pela FUNASA em face do v. acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE — FUNASA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
DECRETO N. 5.554/2005.
ADICIONAL DE DESLOCAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA NA INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. 1.
O 'adicional de deslocamento', previsto em termos percentuais no Anexo I do Decreto 5.554/2005, possui base normativa diferente das diárias, sendo uma gratificação de natureza variável, não alterando o valor da diária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de aumento linear nas diárias dos servidores, promovido pelas alterações introduzidas pelo Decreto 5.554/2005, a justificar qualquer reajustamento da indenização de campo.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Condenação dos autores nos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 4.
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.”. (fl. 193).
A embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja revogada a assistência judiciária gratuita concedida aos autores, mantido, no mais, o acórdão embargado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0003384-95.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003384-95.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0003384-95.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003384-95.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: NEWTON OLIVEIRA DO CARMO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, MANOEL DE JESUS PONTES SILVA, LEOPOLDO DIAS DO VALE, JORGE PANTOJA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTO - AP1772 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 29 de julho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:50
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de NEWTON OLIVEIRA DO CARMO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PONTES SILVA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de JORGE PANTOJA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de LEOPOLDO DIAS DO VALE em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , .
APELADO: NEWTON OLIVEIRA DO CARMO, RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS FREIRE, MANOEL DE JESUS PONTES SILVA, LEOPOLDO DIAS DO VALE, JORGE PANTOJA DA SILVA , Advogado do(a) APELADO: MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTO - AP1772 .
O processo nº 0003384-95.2012.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 22/07/2022 a 29/07/2022 Horário:17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 29/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/06/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
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12/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:24
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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10/05/2019 14:18
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2017 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/02/2017 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/02/2017 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/02/2017 15:57
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4121857 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/02/2017 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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01/02/2017 16:37
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (FUNASA)
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27/01/2017 09:13
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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25/11/2016 08:00
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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21/11/2016 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2016. Nº de folhas do processo: 152. Destino: C-14
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17/11/2016 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/11/2016 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/10/2016 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/10/2016 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/10/2016 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO à APELAÃÃO - e à Remessa Oficial
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13/10/2016 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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10/10/2016 19:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2016
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10/10/2016 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/10/2016 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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25/08/2014 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/08/2014 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/08/2014 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/08/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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