TRF1 - 0024177-90.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/08/2022 09:33
Juntada de Informação
-
24/08/2022 09:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/08/2022 01:51
Decorrido prazo de MARCIO BISPO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA PROCESSO: 0024177-90.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024177-90.2019.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCIO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER MOURA FILHO - BA5566-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764-A RELATOR(A):ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024177-90.2019.4.01.3300 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024177-90.2019.4.01.3300 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024177-90.2019.4.01.3300 RECORRENTE: RECORRENTE: MARCIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER MOURA FILHO - BA5566-A RECORRIDO: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764-A SÚMULA DE JULGAMENTO SEGURO DESEMPREGO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado pela parte autora, em face da sentença que assim resolveu o mérito: “Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 3.992,00 (três mil, novecentos e noventa e dois reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária, observados os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. 2.
Recorre o autor, pedindo a reforma da sentença, para que seja incluída a condenação por indenização dos danos morais que entende ter sofrido.
Fundamentou a MM Magistrada sentenciante sua convicção nas seguintes assertivas: “Todavia, a mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, por não haver presunção de percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
Ademais, o desligamento que fundamenta o pedido do seguro-desemprego data de 2013, enquanto que a informação acerca da inclusão do sócio na empresa REDE DE COSMETICOS SOB NOVA DIRECAO LTDA, data de 11/09/2015.
Em outras palavras, a alegada inclusão do autor como sócio de empresa é em muito posterior à data do desligamento que enseja o requerimento do seguro-desemprego.
Assim, por entender que a ausência de renda deve ser aferida no momento da despedida sem justa causa (2013) - materializando o fato gerador do benefício -, e não na data do requerimento do seguro, realizado apenas após a sentença trabalhista exarada em 2019, faz jus o autor ao pagamento de indenização por danos materiais.
De outra parte, o reconhecimento do dano moral não se mostra adequado, pois não houve uma ofensa relevante aos atributos da personalidade da requerente, a ponto de lhe infligir uma dor psíquica que justifica a reparação pretendida. "Mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral".
Precedentes do STJ.
Houve lesão apenas ao patrimônio, sem demonstração de reflexos nos direitos da personalidade”. 3.
Entendo que não assiste razão ao recorrente.
O atuar administrativo, quando desprovido de dolo, não enseja indenização por danos morais.
O TRF da 1ª Região tem entendimento no sentido, aplicável ao caso por analogia, de que: “Não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida” (AC 1000446-93.2020.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF-1 - Primeira Turma, PJe 08/06/2020). 4.
Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de ato capaz de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à sua dignidade ou a seu foro íntimo, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína. É necessário prudência do julgador para identificar aquelas situações que realmente causem ofensa à honra e dignidade do ser humano e que não sejam apenas fatos comuns e toleráveis pelo homem em sua convivência social.
Assim, imprescindível para a configuração do dano moral a existência de evidente prejuízo aos direitos de personalidade, mais amplos que meros aspectos de ordem econômica. 5.
Embora se trate de verba alimentar, não há um dano in re ipsa nos casos em que o cidadão, por deliberação administrativa, deixa de auferir um benefício.
Se assim não fosse, concluir-se-ia que todos os benefícios de seguro desemprego, ou mesmo benefícios previdenciários, deferidos posteriormente na esfera judicial deveriam vir acompanhados de indenização por dano moral de forma automática. 6.
Na espécie, não ficou comprovada eventual ofensa ao patrimônio subjetivo do autor ou então qualquer desproporção da conduta administrativa a ensejar o deferimento do pedido em apreço.
Inexiste, portanto, dano moral a indenizar, já que não restou configurada a intenção deliberada da União de prejudicar o autor, ao negar o pagamento do seguro – desemprego. 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja execução resta suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 15/07/2022.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora -
27/07/2022 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:07
Conhecido o recurso de MARCIO BISPO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*83-21 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/07/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARCIO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER MOURA FILHO - BA5566-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764-A O processo nº 0024177-90.2019.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/07/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
04/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região SALVADOR, 27 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARCIO BISPO DOS SANTOS , Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER MOURA FILHO - BA5566-A .
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764-A .
O processo nº 0024177-90.2019.4.01.3300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-07-2022 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
27/06/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:05
Incluído em pauta para 15/07/2022 09:30:00 SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL.
-
09/03/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 22:16
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035414-64.2009.4.01.3400
Moveis Jor LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Reni Donatti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2009 16:55
Processo nº 0032235-98.2004.4.01.3400
Efigenia Pereira Pinto
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2004 08:00
Processo nº 0032235-98.2004.4.01.3400
Uniao
Efigenia Pereira Pinto
Advogado: Ulisses Borges de Resende
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2015 09:00
Processo nº 0032235-98.2004.4.01.3400
Uniao Federal
Efigenia Pereira Pinto
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 16:34
Processo nº 0021611-58.2002.4.01.3400
Uniao Federal
Solange Maria de Carvalho Cavalcante
Advogado: Erica Rodrigues Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2002 08:00