TRF1 - 1005218-30.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/10/2022 14:09
Juntada de Informação
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17/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005218-30.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANIELLE DE ARAUJO MENDES DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela RÉ, intime-se o Apelado/MPF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 12:40
Juntada de apelação
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19/07/2022 14:46
Juntada de procuração
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19/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/07/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 04:49
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005218-30.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIELLE DE ARAUJO MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE DE ARAUJO MENDES - DF62523, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF45660 e KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DANIELLE DE ARAUJO MENDES, objetivando a condenação da ré nas sanções relacionadas no art. 9º, caput e inciso XI (na forma tentada) ou, subsidiariamente, pela prática do ato descrito no art. 11, caput, com aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, I ou III, todos da Lei n. 8.429/92.
O MPF alega, em síntese: - nos dias 15/06/2011 e 28/06/2011, em Santo Antônio do Descoberto/GO, DANIELLE DE ARAÚJO MENDES, servidora pública federal, consciente e deliberadamente, incorporou ao seu patrimônio recursos públicos federais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE/GO), por meio da emissão de cheques pertencentes ao órgão; - em razão dessa conduta, a servidora também atentou contra os princípios da Administração Pública, violando deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições; - na época dos fatos, DANIELLE exercia a função de Chefe do Cartório Eleitoral da 24ª Zona de Santo Antônio do Descoberto/GO e, nessa condição, em 12/05/2011, foi designada para administrar os recursos financeiros que o TRE/GO disponibilizaria para suprimento de fundos, por meio da conta bancária nº 333.301-9, na agência nº 4545-4 do Banco do Brasil S/A, em Santo Antônio do Descoberto/GO; - a referida conta bancária de suprimento de fundos foi aberta em 25/05/2011, tendo a ordem bancária no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) sido emitida em 07/06/2011.
A quantia em dinheiro foi efetivamente creditada na conta em 10/06/2011; - valendo-se de sua condição de responsável pela gestão dos valores, DANIELLE subtraiu para si o valor creditado na conta de suprimento de fundos do TRE/GO.
Para tanto, ela emitiu 2 (dois) cheques (números 850004 e 850005), que foram efetivamente compensados, sendo o primeiro em seu próprio favor e o segundo nominal a terceiro; - cerca de 4 (quatro) meses depois, em 26/10/2011, DANIELLE prestou declaração ideologicamente falsa ao TRE/GO, dizendo que o suprimento de fundos “não foi utilizado” (embora tivesse sim sido utilizado, mas para fins particulares), ocasião em que pagou GRU com a devolução dos valores; - DANIELLE DE ARAÚJO MENDES já responde a outra ação de improbidade administrativa envolvendo a emissão de cheques do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE/GO) (autos nº 1000916-89.2018.4.01.3502), a qual está em curso nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO; - considerando que os atos ímprobos imputados a DANIELLE na referida ação de improbidade e nesta petição inicial estão inseridos no mesmo contexto fático, o Juízo desta 2ª Vara Federal tem competência por prevenção para processar e julgar o presente feito; - na ação de improbidade que já está em tramitação (autos nº 1000916-89.2018.4.01.3502) pretende-se a responsabilização de DANIELLE em razão da tentativa de subtração de valores pertencentes ao TRE/GO mediante a emissão de cheques, entre os meses de julho de 2011 a abril de 2012, que foram repassados a terceiros como garantia do pagamento de dívidas particulares que ela havia contraído; - naquela ação, os cheques sobre os quais recai a imputação de irregularidade são as cártulas 850001, 850002, 850007, 850011, 850012, 85013, 850017, 850018, 850019 e 850020.
Imputa-se à requerida a apropriação de valores referentes a outros cheques, vale dizer, 850004 e 850005; - cumpre reconhecer que são fatos diversos, decorrentes de condutas autônomas e sem qualquer vínculo de dependência ou de prejudicialidade entre si, razão pela qual é perfeitamente válida a instauração de uma nova ação de improbidade administrativa em face da requerida, pois não se trata de dupla punição de um mesmo fato.
Inicial instruída com documentos.
A UNIÃO manifestou-se pela ausência de interesse em integrar a presente lide (id171223894).
Notificada, a ré ofereceu defesa prévia, alegando em síntese (id174006346): - preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a ação de n. 1000916-89.2018.4.01.3502; - no mérito, os cheques 850004 e 850005 foram descontados com a finalidade de devolver o valor depositado na conta de suprimentos de fundos ao TRE, por meio da emissão de GRU, situação comprovada através da documentação abaixo e de informações solicitadas pelo Juiz Federal da 1ª Vara, nos autos nº. 4224-87.2017, que oficiou o TRE para que informasse se a ora ré restituiu os valores às contas da Administração Pública; - nunca houve intenção, tampouco prejuízo para a Administração Pública, uma vez que a prestação de contas ocorreu em outubro de 2011, com a devolução integral dos valores creditados na conta destinada ao Suprimento de Fundos.
Os valores do SUPRIMENTO DO TRE nunca integraram o patrimônio da Ré e foram devolvidos ao TRE em sua integralidade e feita a devida prestação de contas que fora aprovada; - no Processo Administrativo de Prestação de Contas do Suprimento de Fundos consta informação do Presidente do Tribunal acerca da necessidade de abertura da conta corrente para disponibilização do suprimento, em razão do órgão não possuir cartão corporativo; - conforme já fora exaustivamente explicado, os valores destinados não foram utilizados em razão da tratativa do Juízo da 24ª Zona Eleitoral com a Prefeitura Municipal que, como forma de compensação dos aluguéis em atraso com o proprietário, disponibilizou materiais de construção para aumento da infraestrutura do Cartório Eleitoral, tornando-se desnecessária, portanto, a utilização das verbas destinadas no Suprimento de Fundos e na devolução integral ao Órgão Gestor; - as contas foram aprovadas, portanto, nenhuma ilegalidade praticada na utilização dos cheques para sacar e devolver os valores do Suprimento ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Se o fato apontado constituísse ilícito, certamente o Tribunal iria rejeitar as contas prestadas e comunicar o Ministério Público para adoção das sanções cabíveis, o que não ocorreu, pois essa era a forma adotada pela Administração Pública (Tribunal Regional Eleitoral de Goiás) e de todas as Zonas Eleitorais do Estado para utilização do Suprimento de Fundos; - todos os acontecimentos eram acompanhados pela juíza eleitoral à época, Dra.
Patrícia de Morais Costa Velasco.
A inicial foi recebida (id223248888).
A ré apresentou contestação e alegou, em síntese (id284836939), que: - ocupava a função Chefe do Cartório Eleitoral da 24ª Zona de Santo Antônio do Descoberto/Goiás, sendo designada gestora de suprimentos de fundos do Cartório Eleitoral por meio da administração da Conta Bancária n. 333.301-9, Agência 4545-4, do Banco do Brasil; - em que pese discorrer não haver litispendência entre a presente demanda e os autos nº1000916-89.2018.4.01.3502, frequentemente utiliza-se de depoimentos ou documentos referentes àquela demanda, e que de maneira alguma refere-se as cártulas 850004 e 850005, objeto da presente; - faz alusão a outros cheques distintos dos números 850004 e 850005, bastando para tanto, verificar no depoimento a data de emissão das cártulas, sendo certo que NÃO constam menções a cheques emitidos em 15/06/2011 ou 28/06/2011; - afastando-se a documentação de ID 114635909, que diz respeito a outros fatos, - que restou provados serem atípicos- restam apenas a microfilmagem das cártulas 850004 e 850005, e uma ilação de que os mesmos seriam em benefício da Ré; - contudo, a dinâmica acerca das cártulas 850004 e 850005 já foram devidamente esclarecidas.
Em 01 de março de 2011, a Juíza Eleitoral Patrícia de Morais requereu, em Ofício ao TRE, a disponibilização de Suprimento de Fundos para utilização em despesas urgentes e/ou de pequeno vulto, em favor da 24ª Zona Eleitoral de Santo Antônio do Descoberto (fls. 01 do anexo- Prestação de Contas – Suprimento de Fundos); - em razão não haver cartão corporativo, foi procedido o saque dos valores para a realização das aludidas benfeitorias.
Os valores não foram depositados em conta bancária alguma, mas sim sacados por FLAVIO DE SOUZA GOMES, que era um Oficial de Justiça ad hoc, sendo que, em razão de sua função, realizava trabalhos externos, sendo o motivo pelo qual umas das cártulas ter sido sacada pelo mesmo; - o valor foi sacado para compra de material e pagamento de mão de obra, sendo que um terceirizado frequentemente contratado pela Prefeitura local, fez um orçamento verbal.
O restante dos R$ 3.000,00 (três mil reais), a própria Ré realizou o saque, também para a realização dos aludidos serviços.
Posteriormente, verificando que a obra não seria realizada, o saque do valor serviu apenas para que o mesmo fosse devido à Administração Pública através de recolhimento da Guia GRU; - os valores destinados não foram utilizados em razão da tratativa do Juízo da 24ª Zona Eleitoral com a Prefeitura Municipal que, como forma de compensação dos aluguéis em atraso com o proprietário do imóvel, disponibilizou materiais de construção para aumento da infraestrutura do Cartório Eleitoral ornando-se desnecessária, portanto, a utilização das verbas destinadas no Suprimento de Fundos e na devolução integral ao Órgão Gestão; - o motivo da demora foi também esclarecido, sendo que houve uma sobrecarga e acúmulo de serviço, em razão da ausência de servidores, bem como a própria Ré encontrar-se de férias e atestado médico.
Conforme Ofício expedido em 18/11/2011, o valor foi devolvido em sua totalidade, em 26/10/2011, em razão de não haver utilização da verba de suprimento, sendo a prestação de contas provada sem ressalvas em 02/12/2011.
O MPF requereu o julgamento antecipado da lide (id329985462).
Designada audiência de instrução a Ata e as mídias audiovisuais foram juntados no id830351665, id830351659 e id830351660.
O MPF apresentou alegações finais no id837365555.
A ré apresentou suas alegações finais no id906098052.
DECIDO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DANIELLE DE ARAUJO MENDES objetivando a condenação da ré, com fulcro no art. art. 9º, caput e inciso XI (na forma tentada) ou, subsidiariamente, pela prática do ato descrito no art. 11, caput, com aplicação proporcional das sanções previstas no art. 12, I ou III, todos da Lei n. 8.429/92.
Preliminar de litispendência já analisada e refutada na decisão que recebeu a petição inicial (id223248888), não havendo razões para modificar o entendimento, motivo pelo qual a confirmo nesta ocasião.
DO MÉRITO A Lei n. 8.429, de 3 de junho de 1992, alterada pela Lei 14.230/2021, agrupou os atos de improbidade administrativa em três categorias fundamentais (arts. 9º, 10 e 11), cada qual com suas figuras típicas, a saber: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Às infrações tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, a lei atrelou sanções diversas (art. 1º e parágrafo único), as quais se encontram devidamente especificadas nos incisos I a III, do artigo 12.
Tais sanções são de extrema gravidade, pois implicam em responsabilização civil, administrativa e política do agente, além da reparação do dano, tudo em conformidade com o art. 37, § 4º, da Constituição da República.
Para além de uma visão meramente positivista das questões do Estado, a Lei 8.429/92 impõe ao administrador uma conduta que observe não só os preceitos legais, mas também os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os especificados pela Carta Magna de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A referida Lei prescreve, expressamente, que qualquer agente público, estará ferindo os princípios constitucionais e consequentemente, cometendo ato de improbidade administrativa, quando praticar quaisquer uns dos atos descritos nos artigos 9º a 11, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...)”.
DA CONDUTA DA RÉ: Em síntese, o MPF sustenta que nos dias 15/06/2011 e 28/06/2011, em Santo Antônio do Descoberto/GO, no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, a ré teria incorporado ao seu patrimônio recursos públicos federais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE/GO), por meio da emissão de 02 (dois) cheques de números 850004 e 850005, vinculados à conta de depósito de suprimento de fundos daquele Tribunal, no valor de R$4.000,00 para uso de despesas pessoais.
Valendo-se da condição de Chefe do Cartório Eleitoral da 24ª Zona de Santo Antônio do Descoberto/GO em 12/05/2011 a ré foi designada para administrar os recursos financeiros que o TRE/GO e mantinha para suprimento de fundos a conta nº 333.301-9, agência 4545-4 do Banco do Brasil S/A.
Não há dúvidas da conduta ímproba da ré.
No email datado de 15/04/2011, (id 114635909, pag. 67) ela solicitou a liberação de valores no montante de R$4.000,00 que seriam, em tese, usados na reforma da porta do Cartório Eleitoral e na instalação de um purificador de água, sem a utilização, inclusive, de orçamento, conforme se verifica o teor do referido email: O valor foi concedido à ré pelo Despacho do Presidente do TER-GO (id 114635909, pag. 69-72; 78-82) datado de 27/04/2011 e em 19/09/2011 a Coordenadora de Orçamento e Finanças cobra da ré a prestação de contas dos valores utilizados (pag. 83): A referida prestação de contas somente foi feita em 26/10/2011, 04 (quatro) meses após o saque dos valores, com a devolução pela ré, via Guia de Recolhimento da UNIÃO – GRU, (pag. 88) com a justificativa de que o suprimento de fundos não foi utilizado em razão de acordo com Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto no aumento da infraestrutura do prédio do Cartório do TRE-GO de Santo Antônio do Descoberto, bem como da disponibilização de um novo ar condicionado pelo Tribunal e que em razão do acúmulo de trabalho e atestado da ré não foi possível a prestação de contas em tempo hábil (id 114635909, pag. 86).
Chama a atenção, ainda, o documento do id114635909, pag. 97, no qual a Chefe de Contabilidade, Marcilene Medeiros Cardoso, afirma que “Quanto a documentação juntada aos autos esta Coordenadoria observa que a Suprida não apresentou o extrato da conta corrente abrangendo todo o período da aplicação, bem como a prestação de contas ocorreu intempestivamente”.
Pois bem.
No id id114635909, pag. 109; 11/113 constata-se que Daniele Araújo compensou/descontou o cheque de n. 850004 do Banco do Brasil, emitido em seu nome, no valor de R$3.000,00 em 15/06/2011 e no dia 28/06/2011 o cheque de n. 850005 no valor de R$1.000,00 foi descontado/compensado por terceira nominada como Flávio (...).
Ora, a ré em seu depoimento confessa que houve a emissão dos cheques em razão da não implementação de cartão corporativo.
Ainda que assim fosse, a ré apropriou-se do valor, por 04 (quatro) meses, dos cheques compensados.
De outro lado, não há comprovação dos autos de que esses valores foram usados para finalidade pública, ao contrário, ficou comprovada que a destinação do dinheiro não foi para uso da coisa pública.
Inexiste pagamento de serviços em prol do TRE.
O dinheiro foi efetivamente sacado pela ré nos dias 15 e 28 de junho de 2011, usando, ainda interposta pessoa nessa transação quando do saque de R$1.000.00.
Não socorre á ré a alegação de que inexistia outro meio para devolver o valor para os cofres públicos senão sacando e depois devolvendo o valor por GRU.
A título de retórica, indaga-se por qual motivo então houve o saque de valores que não seriam usados para a reforma do Cartório? qual foi o destino dos R$4.000,00 durante o interregno da liberação da quantia, saque e devolução dos valores? A resposta é simplesmente óbvia.
A ré Danielle era a gestora dos recursos e a ela foi autorizada a disponibilização dos valores.
A devolução dos valores e a ausência de uso da verba, conforme requerido pela Juíza Eleitoral não elide o fato de que houve a retirada de recursos públicos e seu uso pessoal pela ré.
Por fim, a ré não se desincumbiu de provar a licitude de sua conduta, ao contrário, inclusive usou de terceira pessoa chamada Flávio para sacar R$1.000,00 pertencente ao fundo de suprimento.
Por fim, verifica-se que a conduta da parte ré não configura enriquecimento ilícito, uma vez que o valor de R$4.000,00 foi devolvido aos cofres do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, via pagamento GRU, ainda que por pouco tempo tenha se valido dessa quantia para uso pessoal.
Por outro lado, a parte ré praticou – dolosamente -, e cônscia de sua condição privilegiada como Chefe de Cartório, conduta que viola os princípios da legalidade, honestidade e lealdade ao Órgão a qual pertencia.
A requerida fugiu ao seu dever funcional e comprometeu sua conduta e retidão de servidora pública, valendo-se de função de confiança para utilizar-se de cheques de titularidade do TRE/GO para benefício próprio, pois de fato sacou e apropriou-se de verba pública, ainda que tenha restituído a quantia, o que evidencia o seu ânimo de lesar o erário.
A servidora pública deveria zelar pela probidade de sua conduta e se pautar de acordo com a moralidade inerente ao cargo no qual fora empossada, mas diferente disso, conscientemente, e por quase 05 meses, utilizou-se de quantia pertencente ao erário.
Destarte, repita-se, a ré agiu com deliberado dolo, quando emitiu em seu nome e compensou os cheques do TRE/GO de números 850004 e 850005 no valor total de R$4.000,00, em proveito próprio, ciente que tal conduta é ilegal, imoral e desonesta, enquadrando sua conduta no art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, (redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
DAS PENAS: Nesse passo, no que toca as PENAS o art. 12, I a III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, prevê: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Incorreu a parte ré na incidência do art. 11, caput, da LIA ao praticar, dolosamente, conduta que fere os princípios norteadores da Administração pública em especial a legalidade e a honestidade, e beneficiar-se da condição de Chefe de Cartório do TRE-GO, da 24ª Zona de Santo Antônio do Descoberto/GO, para uso, em proveito próprio, de valores provenientes de suprimento de fundos daquele Tribunal, devendo responder pelas penas previstas no artigo 12, inc.
III da Lei 14.230/2021.
Ante o conjunto probatório produzido nos autos, não houve prejuízo financeiro à UNIÃO e, portanto não há ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Esse, portanto, o farol a ser seguido na imposição das penas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: (i) pagamento de multa civil em proveito da União Federal, fixada em 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida pela ré, devidamente corrigido, a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, até o efetivo pagamento; e (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Custas pela requerida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 22 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 15:10
Juntada de alegações/razões finais
-
25/11/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 17:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/11/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/11/2021 17:23
Juntada de Ata de audiência
-
16/09/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/11/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/09/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE DE ARAUJO MENDES em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 16:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:41
Juntada de Parecer
-
09/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/08/2020 14:19
Decorrido prazo de DANIELLE DE ARAUJO MENDES em 31/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:45
Juntada de contestação
-
17/07/2020 15:06
Juntada de Parecer
-
13/07/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 10:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 10:50
Decorrido prazo de DANIELLE DE ARAUJO MENDES em 05/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 11:06
Juntada de Petição intercorrente
-
05/05/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 11:16
Outras Decisões
-
23/04/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:00
Decorrido prazo de DANIELLE DE ARAUJO MENDES em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:52
Juntada de manifestação
-
10/02/2020 08:52
Juntada de Petição intercorrente
-
22/01/2020 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
22/01/2020 17:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/01/2020 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/12/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/11/2019 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2019 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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