TRF1 - 1004894-57.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PLINIO CAVAGNOLI em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:55
Publicado Sentença Tipo C em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004894-57.2021.4.01.3603 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PLINIO CAVAGNOLI SENTENÇA Cuida-se de ação renovatória de contrato de locação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PLÍNIO CAVAGNOLI.
A parte autora informou que entabulou acordo administrativo com o requerido, pugnando pela extinção do feito (ID 1158706766). É o relatório.
Decido.
Diante da informação da CEF de que houve acordo administrativo quanto a renovação do contrato de locação, verifica-se que o objeto da ação foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento, pelo que a extinção desta é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas iniciais pela parte autora (art. 90, §3º, CPC), as quais já foram recolhidas (ID 787508531).
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos 4905-79.2016.4.01.3603.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
27/06/2022 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 23:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 23:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2022 18:44
Juntada de manifestação
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07/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/04/2022 19:40
Juntada de pedido de suspensão do processo
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18/03/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 19:05
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:47
Juntada de manifestação
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23/10/2021 18:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/10/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 17:02
Declarada incompetência
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14/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/10/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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