TRF1 - 1002208-29.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ GIROLOMETO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ASSIS DAL PAI em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GERALDO MEINERZ em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DAL PAI em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:55
Publicado Sentença Tipo C em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002208-29.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALCINDO LUIZ GIROLOMETO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra ALCINDO LUIZ GIROLOMETO, ASSIS DAL PAI, CLAUDIA MOREIRA DAL PAI e GERALDO MEINERZ visando à recuperação de dano ambiental em área rural de 206,34 hectares no município de Cláudia/MT.
Após o despacho inicial, o MPF se manifestou requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na petição 423265371, o MPF destacou que a ação acabou ajuizada por equívoco.
A peça aponta duas razões: os fatos narrados na inicial já são objeto de outra ação judicial e o relatório técnico que instrui a peça inicial diz respeito a outros fatos e agentes.
Das informações contidas na manifestação do MPF, extrai-se que a petição inicial, em verdade, é inepta, já que há confusão entre fatos narrados, agentes infratores e provas fundamentais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as razões do Ministério Público e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolver o mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/06/2022 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 23:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 23:20
Indeferida a petição inicial
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12/01/2022 18:42
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 17:53
Juntada de manifestação
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04/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/11/2020 18:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/11/2020 18:17
Juntada de diligência
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04/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/06/2020 13:07
Juntada de Petição intercorrente
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22/06/2020 20:47
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2020 20:47
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2020 22:04
Juntada de Petição intercorrente
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19/06/2020 17:11
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:42
Conclusos para despacho
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01/06/2020 21:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 21:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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