STJ - 0040604-52.2016.4.01.3500
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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27/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1002898/2024
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11/11/2024 17:12
Protocolizada Petição 1002898/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/11/2024
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11/11/2024 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/11/2024
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08/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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08/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/11/2024
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07/11/2024 15:34
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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05/11/2024 16:12
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e FERNANDO CEZAR DE FREITAS e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA
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01/08/2024 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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01/08/2024 18:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 637631/2024
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01/08/2024 18:03
Protocolizada Petição 637631/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 01/08/2024
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25/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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25/06/2024 08:20
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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25/06/2024 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de embargos de declaração, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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25/06/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2024 Petição Nº 414090/2024 - EDcl
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24/06/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/06/2024 17:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS fl. 771
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21/06/2024 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0414090 - EDcl no AREsp 2601623 - Publicação prevista para 25/06/2024
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21/06/2024 20:40
Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e FERNANDO CEZAR DE FREITAS acolhidos - Petição Nº 2024/00414090 - EDcl no AREsp 2601623
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21/05/2024 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 414090/2024
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21/05/2024 16:08
Protocolizada Petição 414090/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 21/05/2024
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17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 401919/2024
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17/05/2024 11:32
Protocolizada Petição 401919/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/05/2024
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17/05/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/05/2024
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16/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/05/2024 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/05/2024
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15/05/2024 21:30
Não conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e FERNANDO CEZAR DE FREITAS
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19/04/2024 09:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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19/04/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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03/04/2024 10:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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28/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0040604-52.2016.4.01.3500/GO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : FERNANDO CEZAR DE FREITAS APELANTE : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO : GO00009364 - THALES JOSE JAYME APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : ANA CAROLINA OLIVEIRA TANNUS DINIZ E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 - CPP), entendida esta como a falta de apreciação do pronunciamento sobre ponto que se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso. 2.
O acórdão foi claro quanto aos fundamentos utilizados para afastar tanto a preliminar de inépcia da denúncia, quanto os argumentos relacionados à ausência de provas para a condenação, ausência de dolo e inexistência de provas quanto à participação dos acusados no evento criminoso. 3.
Posta a opção de julgamento, os embargantes podem com ela não concordar, mas isso não equivale a que o julgado contenha os vícios que apontam, para fins de embargos de declaração. 4.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
26/01/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 07 de fevereiro de 2023, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada na modalidade presencial, na Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I, e por videoconferência, (plataforma Teams), nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 25 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente -
08/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe falar, com proveito, em inépcia da denúncia depois da condenação, momento processual que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, de oficializar a acusação e de permitir a defesa plena, tanto que o processo chegou ao seu fim natural sem nenhum problema (de percurso) digno de nota.
Improcedência da preliminar. 2.
A sentença condenatória, com arrimo na prova produzida, analisou e demonstrou com segurança e razoabilidade, tanto a autoria do delito quanto a materialidade (art. 155, § 4º, II e IV CP), merecendo confirmação.
Os seus fundamentos (plano de fundo) não resultam infirmados pelos fundamentos da apelação. 3.
As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. 4.
As condenações, devidamente individualizadas (art. 5º, XLVI CF) foram estabelecidas com razoabilidade, analisadas dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação, não merecendo nenhum reparo. 5.
Desprovimento da apelação.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 28 de junho de 2022.
Desembargador Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 15 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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