TRF1 - 0002195-95.2016.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
31/08/2022 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2022 13:15
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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31/08/2022 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/08/2022 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/08/2022 13:02
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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18/08/2022 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/08/2022 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2022 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2022 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/08/2022 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932310 CONTRA-RAZOES
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16/08/2022 14:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/08/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/08/2022 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931941 RECURSO ESPECIAL
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13/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 13/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
COMPROVAÇÃO PARA DOIS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º DO CP).
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
As penas privativas de liberdade dos réus foram substituídas por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser delineada em audiência admonitória, assim como a perda de bens. 2.
Narra a denúncia que os réus teriam praticados as condutas previstas nos incisos I e II, do artigo 1º, da Lei 8.137/90, por terem suprimido tributo federal devido, mediante a omissão de informação e prestação de declarações falsas à autoridade fazendária; e por meio de fraude à fiscalização tributária ao omitir operação em documento exigido pela lei fiscal, com o propósito de eximir-se de pagamento de impostos e contribuições federais IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP. 3.
A materialidade e a autoria delitivas dos réus Joana DArc Lima e Pablo Borges dos Santos ficaram comprovadas por meio da Representação Fiscal para Fins Penais 10120.0724.964/2014-48; bem como pela oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, os quais confessaram a conduta delitiva, informando que no período de 01/01/2010 a 31/12/2011, omitiram informações, assim como apresentaram declarações falsas à Receita Federal do Brasil, gerando um débito de R$ 2.647.893,20 (dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos). 4.
A responsabilidade penal pela prática do crime do art. 1º da Lei 8.137/1990 pressupõe a identificação do agente que deliberadamente voltou sua conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de tributo ou que, tendo o dever específico, na condição de administrador, assentiu com o resultado.
Assim, a responsabilização pela prática dos delitos em questão recai somente sobre quem realmente detenha o poder de gerir e administrar a sociedade empresária. 5.
No caso, a autoria do contador Jorge Felber não ficou cabalmente comprovada, pois, muito embora o expert devesse saber que a conduta praticada estaria em desconformidade com a lei, ficou demonstrado que o contador trabalhava com base na documentação encaminhada pela empresa.
Também não foi demonstrado que o contador tenha obtido vantagem decorrente das omissões ou sonegações.
Assim, a conclusão que se chega é que não há provas suficientes para a condenação do contador Jorge Felber. 6.
No caso, o conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a fundamentar, com a necessária segurança, a condenação dos réus Joana DArc Lima e Pablo Borges dos Santos por terem praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, ou seja, o previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90. 7.
Dosimetria da ré Joana DArc Lima.
Na análise da dosimetria da pena, o juízo sentenciante entendeu que seriam desfavoráveis à ré apenas consequências do crime, ante a quantia vultosa do prejuízo causado aos cofres públicos.
Assim, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Aplicou a atenuante da confissão no patamar de 1/6, totalizando a pena 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa que se tornou definitiva ante a inexistência de agravantes e causas de aumento e diminuição. 8.
Dosimetria do réu Pablo Borges dos Santos.
Na análise da dosimetria da pena, o juízo sentenciante entendeu que seriam desfavoráveis à ré apenas consequências do crime, ante a quantia vultosa do prejuízo causado aos cofres públicos.
Assim, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Aplicou a atenuante da confissão no patamar de 1/6, totalizando a pena 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa que se tornou definitiva ante a inexistência de agravantes e causas de aumento e diminuição. 9.
Em razão da existência de circunstâncias judiciais favoráveis aos condenados e da quantidade de pena, fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
Presentes os pressupostos legais do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade dos condenados por prestação de serviços à comunidade e perda de bens. 10.
No caso sob exame, as penas privativa de liberdade e de multa foram corretamente valoradas, inexistindo motivo ou circunstância justificadora de qualquer reparo ou ressalva no ponto.
Contudo, verifica-se que as penas privativas de liberdade dos réus foram substituídas por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade perda de bens e, na hipótese, não há nos autos a indicação dos bens a serem perdidos.
Assim, deve ser reformada a sentença para substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. 11.
Apelação de Jorge Felber provida para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 12.
Apelações de Joana DArc Lima e Pablo Borges dos Santos parcialmente providas para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas alternativas, manter a pena de prestação de serviços à comunidade e alterar a pena de perda de bens para prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento a apelação do réu Jorge Felber para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990; e dar parcial provimento às apelações de Joana DArc Lima e Pablo Borges dos Santos para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas alternativas, manter a pena de prestação de serviços à comunidade e alterar a pena de perda de bens para prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/07/2022 -
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08/07/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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08/07/2022 08:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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28/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do réu Jorge Felber para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990; e deu parcial provimento às apelações de Joana D'Arc Lima e Pablo Borges dos Santos para, mantendo a co
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27/06/2022 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2022 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/06/2022 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/06/2022 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/06/2022 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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20/06/2022 13:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 20/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 16/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 15 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
15/06/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/06/2022
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29/03/2019 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2019 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2019 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/03/2019 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4699990 PARECER (DO MPF)
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28/03/2019 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/03/2019 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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