TRF1 - 1028744-50.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/09/2022 10:36
Juntada de Informação
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16/09/2022 10:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/09/2022 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 02:18
Decorrido prazo de RAYSSA AMANDA MELO DE MOURA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:38
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028744-50.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028744-50.2020.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAYSSA AMANDA MELO DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO NILO VELOSO ANGELINE - PI18890-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028744-50.2020.4.01.4000 Processo na Origem: 1028744-50.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de sentença que, ratificando a tutela de urgência deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que fornecesse, imediatamente, o diploma de conclusão de graduação em Direito da impetrante.
O juízo de 1º grau decidiu sob o fundamento de que a demora na entrega da documentação não se justifica e estaria impedindo a impetrante de tomar posse no cargo de Investigador de Polícia Civil.
Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da remessa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028744-50.2020.4.01.4000 Processo na Origem: 1028744-50.2020.4.01.4000 VOTO A controvérsia dos autos versa sobre a demora por parte da autoridade coatora em fornecer a documentação solicitada pela aluna para que tomasse posse no cargo de Investigador de Polícia Civil.
Em casos de demora injustificável por parte da instituição de ensino para o cumprimento de obrigação, como por exemplo, a expedição de diploma, esta Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser admissível a expedição mediante determinação judicial, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos.
II – Hipótese dos autos em que, passado mais de um ano desde a cerimônia de colação de grau, a instituição de ensino ainda não havia expedido o respectivo diploma, razão pela qual correta a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram MEguerian. 02/04/2018).
Entretanto, conforme atestado pelo juízo monocrático, não houve qualquer justificativa para a demora na expedição do documento, não podendo ser a impetrante prejudicada.
Como se vê, a situação dos autos se adéqua ao precedente judicial acima transcrito.
Logo, não merece nenhum reparo a sentença que determinou a entrega imediata da documentação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028744-50.2020.4.01.4000 Processo na Origem: 1028744-50.2020.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: RAYSSA AMANDA MELO DE MOURA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO NILO VELOSO ANGELINE - PI18890-A RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OCORRÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível ordem judicial para determinar o cumprimento de obrigação por parte da instituição de ensino, em casos de demora injustificável, como por exemplo, a expedição de diploma. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJF-1 02/04/2018). 2.
Hipótese em que a parte impetrante, após ter colado grau em 02/04/2018, solicitou a expedição do diploma, devendo ser mantida a sentença, ante a constatação do comportamento omissivo da impetrada em não entregar a documentação solicitada em prazo razoável. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:43
Conhecido o recurso de RAYSSA AMANDA MELO DE MOURA - CPF: *14.***.*49-58 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2022 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 14:53
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de RAYSSA AMANDA MELO DE MOURA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RAYSSA AMANDA MELO DE MOURA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO NILO VELOSO ANGELINE - PI18890-A O processo nº 1028744-50.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
22/06/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:26
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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15/06/2022 19:43
Juntada de parecer
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15/06/2022 19:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/06/2022 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 10:58
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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