TRF1 - 0046676-20.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0046676-20.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046676-20.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - BA29830 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL AVILA SILVA - RJ167957-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO, ENSINO E ASSIST.
A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITARIO GAFFREE E GUINLE DA UFRJ (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - CPF: *87.***.*05-20 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
17/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046676-20.2009.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - BA29830 APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO, ENSINO E ASSIST.
A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITARIO GAFFREE E GUINLE DA UFRJ Advogado do(a) APELADO: RAFAEL AVILA SILVA - RJ167957 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
14/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:28
Decorrido prazo de FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO, ENSINO E ASSIST. A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITARIO GAFFREE E GUINLE DA UFRJ em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:28
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:05
Juntada de documentos diversos
-
13/08/2022 00:49
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:48
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046676-20.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046676-20.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - BA29830 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046676-20.2009.4.01.3300 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 0046676-20.2009.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a nulidade da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), bem como para permitir que o autor participasse das demais etapas do certame e fosse nomeado e empossado.
Sentença às fls. 294/301.
O recorrente apresenta suas razões de apelação às fls. 315/326, alegando, em síntese, que a questão nº 29 referia-se à matéria não prevista no edital, devendo anulada.
Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido.
Contrarrazões apresentadas pela União às fls. 348/354, arguindo que a alegação do apelante em relação à cobrança de conhecimento não elencado no edital depende de uma avaliação subjetiva dos critérios adotados para a elaboração da prova, “adentrando no juízo de conveniência e oportunidade da banca examinadora (FUNRIO) que funciona no lugar da Administração Pública”. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046676-20.2009.4.01.3300 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 0046676-20.2009.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator convocado): O presente processo está submetido ao Regime de Auxílio de Julgamento à Distância, nos termos da Portaria Presi nº 284/2017 e da Resolução Presi nº 36/2017.
Referido programa tem relevância constitucional no que diz respeito ao princípio da razoável duração do processo e o regime de julgamento das causas que lhe foram atribuídas, segue regramentos, metodologia e metas a serem alcançadas.
Regência do CPC/1973 A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios.
Agravo retido O autor, ora apelante, interpôs agravo retido às fls. 280/282, devidamente ratificado nas razões de apelação, com o fim de reformar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
No caso em apreço, que versa sobre anulação de questão cujo teor não constava do conteúdo programático, não há necessidade de prova pericial, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que não há correspondência entre o conhecimento cobrado na prova, especificamente na questão nº 29 (física), e o conteúdo previsto no edital.
Agravo a que se nega provimento.
Mérito O cerne do litígio reside na possiblidade de anulação, pelo Poder Judiciário, da questão nº 29 do caderno 88 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009).
De início, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ "é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame.
Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014" (AgInt no AREsp 501.319/ES, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 18/11/2016).
No mesmo sentido, esta Corte Regional sedimentou o entendimento de que "a superveniente homologação do resultado final do concurso, no curso da demanda, não enseja a perda do objeto de ação ordinária que objetiva a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no andamento do feito.
Precedente desta Corte" (EDAC 0019704-96.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Igualmente: AMS 0014478-23.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 16/06/2017.
Sobre o pedido de anulação da questão, este Tribunal possui jurisprudência pacificada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção.
Por oportuno, acolham-se os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO.
ANULAÇÃO DE UMA DAS QUESTÕES DISCURSIVAS DA PROVA ESCRITA.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Em se tratando de processo seletivo público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
II - Na hipótese dos autos, em pesem as alegações da impetrante, a prova escrita contém apenas uma questão discursiva desmembrada em dois itens que versam o mesmo tema, em conformidade com as regras do edital, no qual está preceituado que o candidato seria exigido em apenas um dos temas listados no Anexo V do Edital.
A formatação da prova escrita, ou seja, a modo como a questão escrita é aplicada, está inserida no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, não sendo, portanto, passível de reexame pelo Poder Judiciário.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0004080-72.2011.4.01.3810, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO NA PROVA OBJETIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a anulação da questão objetiva impugnada, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0012086-11.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2018).
Em que pese a jurisprudência supra, este Tribunal, assentado no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral), reconhece, de forma excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Corroborando, seguem alguns precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2.
Inexistência de nulidade de questão que abordou o conteúdo programático do edital e cuja proposta se baseou em jurisprudência fixada pelo STF em momento anterior e posterior à sua publicação (questão 51). 3.
Configuração de ilegalidade na exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital condutor do certame, justificando-se a anulação da questão pelo Poder Judiciário.
Hipótese em que se cobrou o conhecimento de legislação extravagante, não prevista no edital, cujo conteúdo tratava de diversos temas, neles não se incluindo aqueles especificamente elencados no edital como afetos à legislação tributária concernente ao IPI (questão 55). 4.
Apelação a que se dá parcial provimento, na forma do item 3. (AC 0065698-79.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/04/2019).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.
Precedentes. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelações desprovidas. (AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Este Tribunal já decidiu reiteradamente pela anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009, pois a matéria avaliada não integra o programa divulgado (AC 0007063-76.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; AC 0002205-30.2012.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 25/07/2016; AC 0028802-74.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/04/2016; AC 0037078-33.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 5T, e-DJF1 01/04/2016; AC 0008324-08.2010.4.01.3801, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014).
Demonstrada nos autos a plausibilidade da pretensão autoral e o risco advindo da demora na prestação jurisdicional, fica determinado o cumprimento imediato do presente julgado, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, no sentido de garantir ao autor a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), devendo a respectiva pontuação ser atribuída ao autor para fins de continuidade e classificação no referido certame.
Deferida a tutela antecipada recursal para assegurar ao apelante a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046676-20.2009.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - BA29830 APELADO: FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO, ENSINO E ASSIST.
A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITARIO GAFFREE E GUINLE DA UFRJ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (DPRF).
EDITAL N. 01/2009.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO 29.
FORMULAÇÃO DE QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CORRESPÔNDENCIA ENTRE O CONTEUDO PROGRAMÁTICO E A QUESTÃO COBRADA NA PROVA.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
PRECEDENTES DO TRF1.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a nulidade da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), bem como para permitir que o autor participasse das demais etapas do certame e fosse nomeado e empossado. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. 3.
O autor, ora apelante, interpôs agravo retido às fls. 280/282, devidamente ratificado nas razões de apelação, com o fim de reformar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
No caso em apreço, que versa sobre anulação de questão cujo teor não constava do conteúdo programático, não há necessidade de prova pericial, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que não há correspondência entre o conhecimento cobrado na prova, especificamente na questão nº 29 (física), e o conteúdo previsto no edital.
Agravo a que se nega provimento. 4.
O cerne do litígio reside na possiblidade de anulação, pelo Poder Judiciário, da questão nº 29 do caderno 88 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009). 5.
Esta Corte Regional sedimentou o entendimento de que "a superveniente homologação do resultado final do concurso, no curso da demanda, não enseja a perda do objeto de ação ordinária que objetiva a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no andamento do feito.
Precedente desta Corte" (EDAC 0019704-96.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Igualmente: AMS 0014478-23.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 16/06/2017. 6.
Sobre o pedido de anulação das questões, este Tribunal possui jurisprudência pacificada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção.
Precedentes citados no voto. 7.
Não obstante, este Tribunal, assentado no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral), reconhece, de forma excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Precedentes desta Turma. 8.
Esta Corte já decidiu reiteradamente pela anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009, pois a matéria avaliada não integra o programa divulgado (AC 0007063-76.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; AC 0002205-30.2012.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 25/07/2016; AC 0028802-74.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/04/2016; AC 0037078-33.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 5T, e-DJF1 01/04/2016; AC 0008324-08.2010.4.01.3801, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014). 9.
Sentença reformada para determinar a anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), devendo a respectiva pontuação ser atribuída ao autor para fins de continuidade e classificação no referido certame. 10.
Deferida a tutela antecipada recursal para assegurar ao apelante a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento. 11.
Agravo retido não provido. 12.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Juiz Federal – Relator convocado -
10/08/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:09
Conhecido o recurso de BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - CPF: *87.***.*05-20 (APELANTE) e BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - CPF: *87.***.*05-20 (ADVOGADO) e provido
-
03/08/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2022 18:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO, ENSINO E ASSIST. A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITARIO GAFFREE E GUINLE DA UFRJ em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA, Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - BA29830 APELADO: FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO, ENSINO E ASSIST.
A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITARIO GAFFREE E GUINLE DA UFRJ, Advogado do(a) APELADO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A .
O processo nº 0046676-20.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
22/06/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:31
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
-
24/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 03:46
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 03:46
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 03:45
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DR. EMMANUEL
-
14/02/2020 15:17
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/01/2020 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/01/2020 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/01/2020 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
16/04/2019 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
08/04/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
08/04/2019 15:15
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
01/03/2019 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/12/2018 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/06/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
01/06/2018 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
24/05/2016 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/12/2012 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/12/2012 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/11/2012 14:39
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - PRÁTICA FORENSE
-
23/11/2012 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
21/11/2012 09:46
VISTA A(O) - PARA AGU
-
19/11/2012 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2984018 PETIÇÃO
-
09/11/2012 17:41
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
31/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/10/2012 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/10/2012 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/10/2012 14:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/10/2012 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/10/2012 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/10/2012 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2960243 SUBSTABELECIMENTO
-
08/10/2012 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/10/2012 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
05/07/2012 10:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/07/2012 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/07/2012 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/07/2012 18:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021539-76.2013.4.01.3500
Uniao Federal
Fundacao Apoio a Pesquisa Ensino e Assis...
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2015 17:01
Processo nº 1012649-37.2022.4.01.3300
Luzitania Santos Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 13:28
Processo nº 1012649-37.2022.4.01.3300
Luzitania Santos Rezende
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 14:02
Processo nº 0006476-31.2016.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Monalisa Domingues Sabino da Silva
Advogado: Aline Dias Milhomem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2016 15:25
Processo nº 0046676-20.2009.4.01.3300
Bruno Leonardo Mantuano Costa
Fundacao Apoio a Pesquisa Ensino e Assis...
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2009 17:48