TRF1 - 0046676-20.2009.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
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Polo Ativo
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046676-20.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046676-20.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - BA29830 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046676-20.2009.4.01.3300 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 0046676-20.2009.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a nulidade da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), bem como para permitir que o autor participasse das demais etapas do certame e fosse nomeado e empossado.
Sentença às fls. 294/301.
O recorrente apresenta suas razões de apelação às fls. 315/326, alegando, em síntese, que a questão nº 29 referia-se à matéria não prevista no edital, devendo anulada.
Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido.
Contrarrazões apresentadas pela União às fls. 348/354, arguindo que a alegação do apelante em relação à cobrança de conhecimento não elencado no edital depende de uma avaliação subjetiva dos critérios adotados para a elaboração da prova, “adentrando no juízo de conveniência e oportunidade da banca examinadora (FUNRIO) que funciona no lugar da Administração Pública”. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046676-20.2009.4.01.3300 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 0046676-20.2009.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator convocado): O presente processo está submetido ao Regime de Auxílio de Julgamento à Distância, nos termos da Portaria Presi nº 284/2017 e da Resolução Presi nº 36/2017.
Referido programa tem relevância constitucional no que diz respeito ao princípio da razoável duração do processo e o regime de julgamento das causas que lhe foram atribuídas, segue regramentos, metodologia e metas a serem alcançadas.
Regência do CPC/1973 A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios.
Agravo retido O autor, ora apelante, interpôs agravo retido às fls. 280/282, devidamente ratificado nas razões de apelação, com o fim de reformar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
No caso em apreço, que versa sobre anulação de questão cujo teor não constava do conteúdo programático, não há necessidade de prova pericial, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que não há correspondência entre o conhecimento cobrado na prova, especificamente na questão nº 29 (física), e o conteúdo previsto no edital.
Agravo a que se nega provimento.
Mérito O cerne do litígio reside na possiblidade de anulação, pelo Poder Judiciário, da questão nº 29 do caderno 88 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009).
De início, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ "é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame.
Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014" (AgInt no AREsp 501.319/ES, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 18/11/2016).
No mesmo sentido, esta Corte Regional sedimentou o entendimento de que "a superveniente homologação do resultado final do concurso, no curso da demanda, não enseja a perda do objeto de ação ordinária que objetiva a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no andamento do feito.
Precedente desta Corte" (EDAC 0019704-96.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Igualmente: AMS 0014478-23.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 16/06/2017.
Sobre o pedido de anulação da questão, este Tribunal possui jurisprudência pacificada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção.
Por oportuno, acolham-se os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO.
ANULAÇÃO DE UMA DAS QUESTÕES DISCURSIVAS DA PROVA ESCRITA.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Em se tratando de processo seletivo público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
II - Na hipótese dos autos, em pesem as alegações da impetrante, a prova escrita contém apenas uma questão discursiva desmembrada em dois itens que versam o mesmo tema, em conformidade com as regras do edital, no qual está preceituado que o candidato seria exigido em apenas um dos temas listados no Anexo V do Edital.
A formatação da prova escrita, ou seja, a modo como a questão escrita é aplicada, está inserida no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, não sendo, portanto, passível de reexame pelo Poder Judiciário.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0004080-72.2011.4.01.3810, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/12/2018).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO NA PROVA OBJETIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a anulação da questão objetiva impugnada, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0012086-11.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2018).
Em que pese a jurisprudência supra, este Tribunal, assentado no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral), reconhece, de forma excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Corroborando, seguem alguns precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2.
Inexistência de nulidade de questão que abordou o conteúdo programático do edital e cuja proposta se baseou em jurisprudência fixada pelo STF em momento anterior e posterior à sua publicação (questão 51). 3.
Configuração de ilegalidade na exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital condutor do certame, justificando-se a anulação da questão pelo Poder Judiciário.
Hipótese em que se cobrou o conhecimento de legislação extravagante, não prevista no edital, cujo conteúdo tratava de diversos temas, neles não se incluindo aqueles especificamente elencados no edital como afetos à legislação tributária concernente ao IPI (questão 55). 4.
Apelação a que se dá parcial provimento, na forma do item 3. (AC 0065698-79.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/04/2019).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.
Precedentes. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelações desprovidas. (AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Este Tribunal já decidiu reiteradamente pela anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009, pois a matéria avaliada não integra o programa divulgado (AC 0007063-76.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; AC 0002205-30.2012.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 25/07/2016; AC 0028802-74.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/04/2016; AC 0037078-33.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 5T, e-DJF1 01/04/2016; AC 0008324-08.2010.4.01.3801, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014).
Demonstrada nos autos a plausibilidade da pretensão autoral e o risco advindo da demora na prestação jurisdicional, fica determinado o cumprimento imediato do presente julgado, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, no sentido de garantir ao autor a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), devendo a respectiva pontuação ser atribuída ao autor para fins de continuidade e classificação no referido certame.
Deferida a tutela antecipada recursal para assegurar ao apelante a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046676-20.2009.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO MANTUANO COSTA - BA29830 APELADO: FUNRIO - FUNDACAO DE APOIO, ENSINO E ASSIST.
A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E AO HOSPITAL UNIVERSITARIO GAFFREE E GUINLE DA UFRJ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (DPRF).
EDITAL N. 01/2009.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO 29.
FORMULAÇÃO DE QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CORRESPÔNDENCIA ENTRE O CONTEUDO PROGRAMÁTICO E A QUESTÃO COBRADA NA PROVA.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
PRECEDENTES DO TRF1.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a nulidade da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), bem como para permitir que o autor participasse das demais etapas do certame e fosse nomeado e empossado. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. 3.
O autor, ora apelante, interpôs agravo retido às fls. 280/282, devidamente ratificado nas razões de apelação, com o fim de reformar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
No caso em apreço, que versa sobre anulação de questão cujo teor não constava do conteúdo programático, não há necessidade de prova pericial, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que não há correspondência entre o conhecimento cobrado na prova, especificamente na questão nº 29 (física), e o conteúdo previsto no edital.
Agravo a que se nega provimento. 4.
O cerne do litígio reside na possiblidade de anulação, pelo Poder Judiciário, da questão nº 29 do caderno 88 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009). 5.
Esta Corte Regional sedimentou o entendimento de que "a superveniente homologação do resultado final do concurso, no curso da demanda, não enseja a perda do objeto de ação ordinária que objetiva a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no andamento do feito.
Precedente desta Corte" (EDAC 0019704-96.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Igualmente: AMS 0014478-23.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 16/06/2017. 6.
Sobre o pedido de anulação das questões, este Tribunal possui jurisprudência pacificada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção.
Precedentes citados no voto. 7.
Não obstante, este Tribunal, assentado no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral), reconhece, de forma excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Precedentes desta Turma. 8.
Esta Corte já decidiu reiteradamente pela anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009, pois a matéria avaliada não integra o programa divulgado (AC 0007063-76.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; AC 0002205-30.2012.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 25/07/2016; AC 0028802-74.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/04/2016; AC 0037078-33.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 5T, e-DJF1 01/04/2016; AC 0008324-08.2010.4.01.3801, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014). 9.
Sentença reformada para determinar a anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), devendo a respectiva pontuação ser atribuída ao autor para fins de continuidade e classificação no referido certame. 10.
Deferida a tutela antecipada recursal para assegurar ao apelante a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento. 11.
Agravo retido não provido. 12.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Juiz Federal – Relator convocado -
18/02/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/06/2012 18:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA O TRF
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05/06/2012 19:07
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/06/2012 19:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - FUNRIO/contrarrazões não apresentadas
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05/06/2012 19:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - funrio
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29/05/2012 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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14/05/2012 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/05/2012 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/05/2012 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2012 14:53
Conclusos para despacho
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02/05/2012 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ AUTOR 08/05
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27/04/2012 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
-
16/04/2012 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/04/2012 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/04/2012 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2012 17:36
Conclusos para despacho
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29/03/2012 15:24
OFICIO EXPEDIDO
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26/03/2012 11:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - comunicar a sentença ao rel do agravo
-
26/03/2012 11:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/03/2012 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2012 19:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 23/03 união
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15/03/2012 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO
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13/03/2012 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/03/2012 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/03/2012 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2012 18:58
Conclusos para despacho
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12/03/2012 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ AUTOR 27/03
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08/03/2012 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/03/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/03/2012 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/02/2012 20:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REG CVD
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05/09/2011 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/08/2011 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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15/08/2011 08:07
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ AGU
-
09/06/2011 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/06/2011 13:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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11/05/2011 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/05/2011 16:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ RÉU
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11/04/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ REU 25/04
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04/04/2011 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/04/2011 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/04/2011 15:09
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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24/03/2011 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
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21/03/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ COMUM 28/03
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15/03/2011 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/03/2011 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/02/2011 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2011 17:17
Conclusos para despacho
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08/02/2011 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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07/02/2011 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ AGU
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04/02/2011 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/01/2011 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
24/01/2011 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA AGU
-
21/01/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/11/2010 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
12/11/2010 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ AGU
-
11/11/2010 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/11/2010 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO BRUNO LEONARDO
-
22/10/2010 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ COMUM 03/11
-
20/10/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/10/2010 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/10/2010 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2010 15:07
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
18/10/2010 15:07
REPLICA APRESENTADA
-
08/10/2010 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
04/10/2010 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/10/2010 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ AUTOR 11/10
-
01/10/2010 10:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/09/2010 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/09/2010 12:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 151/10
-
23/09/2010 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/09/2010 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2010 14:44
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
23/09/2010 14:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/09/2010 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO REU
-
23/08/2010 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ AUTOR 03/09
-
11/08/2010 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/08/2010 18:37
CitaçãoOR OFICIAL ORDENADO RECOLHIMENTO MANDADO - MANDADO NA CONTRACAPA DOS AUTOS
-
05/08/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/08/2010 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2010 12:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2010 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO UNIÃO
-
30/07/2010 12:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AG. EXPEDIÇÃO CP
-
30/07/2010 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/07/2010 14:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/07/2010 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2010 15:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2010 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
-
03/05/2010 18:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ADVOGADO
-
03/05/2010 15:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 05/07 PRAZO COMUM
-
03/05/2010 15:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/05/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ AUTOR 18/05
-
29/04/2010 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/04/2010 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
-
27/04/2010 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DJ 01
-
26/04/2010 17:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 151
-
26/04/2010 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ADM
-
16/04/2010 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR
-
15/04/2010 15:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/04/2010 12:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - REG. LIVRO 19-B, FLS. 141/142
-
13/04/2010 13:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2010 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO FUNRIO
-
23/03/2010 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO UNIÃO
-
23/03/2010 12:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PZ UNIÃO 29.3
-
22/03/2010 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/03/2010 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO
-
18/03/2010 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/03/2010 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/03/2010 13:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2010 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/03/2010 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/03/2010 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/03/2010 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2010 11:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2010 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
-
02/02/2010 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ AUTOR 12/02
-
28/01/2010 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2009 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2009 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2009 18:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2009 18:46
INICIAL AUTUADA
-
17/12/2009 17:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2009
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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