TRF1 - 1000321-62.2020.4.01.4103
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:54
Decorrido prazo de POLACO DO LAVADOR em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MORAES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de MIQUEIAS MATIAS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de DAVI MATIAS em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:01
Juntada de outras peças
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29/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000321-62.2020.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI POLO PASSIVO:ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Presidente Médici/RO em face de particulares.
Os autos vieram declinados para esta Subseção Judiciária ´sob o seguinte fundamento: “Analisando detidamente os autos, verifiquei que o Termo de Ajustamento de Conduta firmando perante o MPF elegeu o Foro da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, para dirimir as questões referente ao referido termo.
Pois bem, o objeto da presente ação é umbilicalmente ligado ao descumprimento do referido termo, pelo que, a competência deverá ser a elegida naquele documento”.
Intimado o MPF para manifestar sobre a competência deste Juízo, assim expôs: a) foi firmado TAC entre o MPF - presentado pelos agentes ministeriais oficiantes nas Procuradorias da República nos Municípios de Vilhena/RO e Ji-Paraná/RO - e as pessoas jurídicas ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, OMEGA CONSTRUTORA - JACOB & BAUER LTDA, MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA, MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE e MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, tratando de obras do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) realizadas nestes municípios (ID 182162858 - Pág. 6/20); b) o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI não foi um dos signatários do aludido TAC, de maneira que as questões tratadas naquela avença, a princípio, não são aplicáveis aos fatos objetos destes autos; c) o TAC supracitado respeitou a divisão territorial de competência da Justiça Federal, conforme se observa das Cláusulas 22 do referido instrumento; d) o único ente municipal signatário do TAC que não pertencia a esta Subseção Judiciária de Vilhena/RO era o Município de Primavera de Rondônia/RO.
Assim, foi ressalvada para ele a eleição do foro da Subseção de Ji-Paraná/RO; e) o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI não foi parte do acordo em questão, por óbvio a ele devem ser aplicadas as regras gerais de competência territorial, cabendo ao juízo federal da Subseção de Ji-Paraná decidir sobre a presença de interesse federal para definição da competência para prosseguimento do feito.
Requereu o MPF, assim, o declínio dos autos para a Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. É o relatório.
Decido.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a eleição do foro observou as regras gerais de competência territorial, como se nota da eleição do foro para o Município de Primavera de Rondônia.
Assim, considerando que o Município de Presidente Medici, bem como as residências dos requeridos em questão, não estão abarcadas pela jurisdição deste Juízo, tem -se pela incompetência.
Destaca-se que a análise da competência do Juízo Federal, bem como a aplicação do TAC às partes destes autos, deverão ser analisados pelo foro eleito.
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, haja vista a eleição do foro no Termo de Ajustamento de Conduta, e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ji-Paraná, com as baixas de praxe.
Reitera-se a determinação de que a Secretaria insira as representações processuais no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
25/06/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 08:47
Declarada incompetência
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27/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:56
Outras Decisões
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02/09/2020 19:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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24/03/2020 12:30
Conclusos para decisão
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21/02/2020 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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21/02/2020 17:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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