TRF1 - 0000735-91.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:33
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2022 09:30
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de ROTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:52
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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26/06/2022 22:45
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0000735-91.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ROTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - contra ROTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, tendo sido requerido o redirecionamento ao(s) sócio(s) da empresa diante da dissolução irregular. É o relatório.
DECIDO.
Com razão a parte exequente.
O enunciado 435 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Com relação ao advento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Código de Processo Civil, já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ªRegião pela sua inaplicabilidade às execuções fiscais: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. 1.
De acordo com orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.371.128/RS, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, o redirecionamento é igualmente aplicável em casos de débitos tributários e não tributários, e o suporte dado pelo art. 135,III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art.158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 2.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3.
A norma especial – que atribui a responsabilidade da obrigação a outro que não o próprio executado -afasta a aplicação da norma geral - o Código de Processo Civil - no ponto em que esta exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o exame da possibilidade de redirecionamento da obrigação. 4.
Deu provimento ao agravo de instrumento. (AG 0073499-90.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2017).
Por essas razões, certificado nos autos que a pessoa jurídica executada deixou de operar no domicílio fiscal, está presumida sua dissolução irregular e permitida a responsabilização direta do sócio pela dívida encartada nesses autos.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente e REDIRECIONO a presente execução fiscal aos seguintes sócios: VALMIR SERAFIM BARBOSA; CPF: *97.***.*20-53 ENDEREÇO: RUA MACHADO DE ASSIS 3796 SETOR 06 - ARIQUEMES/RO CEP: 76873610.
VALDECI SOUZA DOS SANTOS CPF: *27.***.*43-15 ENDEREÇO: RUA JANUÁRIO 57 CASA JD ALBERTINO - GUARULHOS/SP CEP: 07243350.
RETIFIQUE-SE a autuação, para incluir no polo passivo o(s) sócio(s) indicado(s).
CITE(m)-SE para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou nomear(em) bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do sistema.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/06/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:47
Proferida decisão interlocutória
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01/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/03/2022 16:24
Decorrido prazo de ROTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 22/06/2020 23:59.
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01/08/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 09:09
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 11:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:23
Conclusos para despacho
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24/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:25
Juntada de Petição intercorrente
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20/04/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 11:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/04/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 60 EM 02 DE ABRIL DE 2019
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07/02/2019 09:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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07/02/2019 09:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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07/02/2019 09:49
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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03/09/2018 12:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/08/2018 17:31
Conclusos para decisão
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05/04/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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05/04/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2018 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2018 15:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/03/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/03/2018 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2017 16:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 85/2017
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04/07/2017 16:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/05/2017 16:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/04/2017 13:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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15/03/2017 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2017 16:20
Conclusos para despacho
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06/02/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 12:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/02/2017 12:25
INICIAL AUTUADA
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30/01/2017 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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