TRF1 - 0000358-22.2009.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de IVONETE DE ALMEIDA BORDALO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:13
Juntada de apelação
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18/06/2022 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 358-22.2009.4.01.3900 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE CÂNDIDO ANTÔNIO BARBOSA BORDALO EXECUTADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se pretende modificar a decisão com base na seguinte argumentação: Informamos que o conteúdo da sentença não condiz com a realidade processual, conferindo prejuízo econômico à parte autora e enriquecimento ilícito à CEF.
Nesta oportunidade não se questiona o valor do depósito judicial, o qual está em conformidade com o acordo homologado, mas sim a ausência de atualização monetária no período em que os autores ficaram sem poder usar e dispor do dinheiro.
Na presente demanda a CEF atua tanto como parte quanto banco depositário, são duas participações distintas que não podem ser confundidas.
Em tempo, informamos que a CEF, na qualidade de banco depositário, deve efetuar a atualização monetária dos depósito judicias sob sua guarda, haja vista ser uma instituição financeira que lucra com os numerários ali depositados.
O valor acordado e depositado judicialmente em 23/12/2019 corresponde a R$ 90.811,64 (noventa mil oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) somados a 10% (dez por cento) a títulos de honorários advocatícios no importe de R$ 9.081,16 (nove mil e oitenta e um reais e dezesseis centavos), exatamente o mesmo valor transferido para a conta do escritório em 16/10/2020, o que coloca o autor e seus advogados em desvantagem econômica devido à desvalorização e variação da moeda, implicando em perda de seu poder aquisitivo. [...] Observe-se que esse valor é a somatória do principal com os honorários sem qualquer correção monetária e ainda com desconto da transferência bancária.
Foram 304 (trezentos e quatro) dias que o dinheiro ficou às ordens do banco depositário, que no presente caso também é o pagador, sem que o numerário sofresse qualquer atualização monetária, contrariando disposições do art. 7, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.737, que indica que é obrigatória a atualização monetária de depósitos judicias com os mesmos índices de correção estabelecidos para débitos tributários, nos seguintes termos: [...] A omissão da sentença reside no fato deste douto juízo não ter apreciado a obrigatoriedade da atualização monetária dos depósitos judiciais que incube ao banco depositário fundamentada nas questões de direito acima abordadas.
Já o erro material está calcado na afirmação de que a parte autora teria a intenção de aplicação de juros e atualização monetária sobre o valor do acordo celebrado com a CEF enquanto parte processual.
O que não está de acordo com o que aventado na petição de ID 371168878, o pleito autoral é a reivindicação da atualização monetária obrigatória em depósitos judiciais, obrigação legalmente imposta à CEF na qualidade de banco depositário.
Temos que a sentença não condiz com a realidade fático probatória destes autos.
Em tempo, reiteramos os pedidos da petição anterior, para que seja determinado o repasse da atualização monetária dos valores depositados desde 17/12/2019 (depósito judicial) até data futura de efetivo pagamento das correções, conforme disposições do art. 7, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.737 cumulado com o entendimento do STJ no REsp 879.844/MG que indica que tal correção deve ser feita pela taxa SELIC. [sic] É o relatório.
DECIDO.
Na precisa lição de Barbosa Moreira, recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 05. 12 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 207). É a finalidade do recurso, portanto, quem define se a insurgência foi adequadamente veiculada: É preciso que o ato impugnado seja suscetível, em tese, de ataque.
No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3. 9 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 45).
Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente.
Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 6 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2014, p. 734).
I - Cabimento.
Como visto anteriormente, só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação expressamente arrolados em lei.
Ao serem previstas pela lei processual, recebem essas formas de impugnação regime próprio, que determina em quais hipóteses e perante qual espécie de decisão judicial são cabíveis.
Portanto, um recurso somente é cabível quando a lei processual indicar-lhe – diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial – como o adequado para extravasar a insurgência.
O cabimento diz respeito à adequação de determinado meio recursal para promover o ataque de dada decisão judicial (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p 525-526).
O esclarecimento consiste em “que o juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas que não havia sido expresso de forma clara.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 22 ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 62).
Já a integração tem lugar quando algum pedido (necessariamente) ou questão (nem sempre) foram esquecidos pela decisão.
Está-se a falar de omissão, contradição e obscuridade presentes junto com o erro material nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Os sujeitos processuais inadequadamente opõem embargos de declaração com finalidade de o juiz abordar especificamente uma tese sob a roupagem da omissão.
Contudo, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes e o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010).
A missão do juiz é analisar as alegações de fato e as respectivas provas, e aplicar, nos limites da lide, a disciplina normativa adequada.
Logo, repisar ou inovar argumentos em sede recursal sob o argumento da omissão é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016).
E, por fim, considera-se obscura a decisão imprecisa, não suficientemente clara ou de difícil compreensão (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 5 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, p. 1.550).
Diante desse quadro e conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do STF e da Corte Especial do STJ, não devem ser conhecidos os aclaratórios manejados com a intenção clara de rediscutir a matéria julgada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – Se a Fazenda Pública interpõe recurso considerado manifestamente inadmissível ou improcedente pela unanimidade do órgão colegiado julgador, deve sujeitar-se à multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, como qualquer agravante, tanto por força do disposto na lei, como tendo em vista o princípio da isonomia.
IV – Há interesse público na concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
V – Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 948683 AgR-ED, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
BAIXA IMEDIATA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3.
O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 934738 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017) PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Queixa-crime rejeitada por duplo fundamento: a) os crimes contra a honra em tese atribuídos ao querelante teriam sido cometidos por deputado estadual no exercício de mandato por meio de publicação de livro cujo objeto está vínculado a sua atividade, coberto, assim, pela imunidade parlamentar; b) também não teria havido dolo de ofender a honra objetiva e subjetiva e a conduta seria, portanto, atípica. 2.
Os embargos opostos pretendem nitidamente rediscutir a valoração do elemento subjetivo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 3.
Embargos não conhecidos. (EDcl na APn 727/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015) Em 09/09/1992, o TRF-1 já se posicionava no sentido de que a ação judicial é um instrumento que caminha para um destino final, e não mais como um simples palco de cortinas ininterruptamente abertas para apresentações de lições jurídicas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. - Os embargos declaratórios só se prestam para aclarar o decisum, seja eliminando dúvidas, obscuridades e contradições nele existentes, seja para que haja manifestação sobre ponto sobre o qual deveria a Corte se manifestar, porém nunca para reformar o julgado (ED no RO n. 89.01.17481-2-DF).
São, além disso, impróprios para rediscussão da causa ou apreciação da justiça do acórdão embargado, consoante já decidiu esta Turma nos ED no AI n. 91.01.03550-9-MG. 2. - Embargos não conhecidos. (EDAC 0010619-05.1992.4.01.0000/MG, Rel.
Juiz Eustáquio Silveira, Primeira Turma, DJ p.30172 de 28/09/1992) No presente caso, as razões recursais direcionam-se única e exclusivamente contra o mérito da decisão e embargos de declaração não têm a missão de atacar frontalmente o mérito de uma decisão ou sentença.
Por todas essas razões, não conheço dos embargos de declaração.
Arquivem-se oportunamente.
I.
Belém/PA, data da validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
15/06/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 20:01
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE CÂNDIDO ANTÔNIO BARBOSA BORDALO (EXEQUENTE)
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07/06/2022 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 15:56
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2021 23:16
Conclusos para decisão
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28/05/2021 23:16
Juntada de Certidão
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06/11/2020 18:27
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 18:30
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 20:50
Proferida decisão interlocutória
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11/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
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05/08/2020 14:49
Juntada de cumprimento de sentença
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06/07/2020 16:50
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/09/2012 16:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF1
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17/08/2012 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/08/2012 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2012 11:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/07/2012 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2012 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/07/2012 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 65/2012
-
07/05/2012 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2012 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2012 11:59
Conclusos para despacho
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27/03/2012 14:56
RECEBIDOS DO TRF
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17/02/2012 17:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF1
-
10/02/2012 14:58
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO AUTOR
-
10/02/2012 14:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
01/02/2012 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2012 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO 15 DIAS - AUTORIZAÇÃO CANDIDA CECILIA DA SILVA
-
24/01/2012 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/01/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.5/2012
-
18/01/2012 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2011 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2011 17:33
Conclusos para despacho
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07/10/2011 13:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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19/09/2011 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/09/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL.123/2011
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09/09/2011 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/09/2011 18:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRADA NO CATALOGADOR VIRTUAL DE DOCUMENTOS, SOB O CÓDIGO Nº. 20113900010100475
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14/04/2011 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/04/2011 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/04/2011 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.46/2011
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08/04/2011 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/04/2011 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2011 15:02
Conclusos para despacho
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11/03/2011 11:32
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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23/02/2011 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/02/2011 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL.19/2011
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11/02/2011 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/02/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2011 18:30
Conclusos para despacho
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01/12/2010 10:20
PROVA ESPECIFICADA
-
25/11/2010 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2010 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESTAGIÁRIA JULIANE FREIRE DE SOUZA
-
11/11/2010 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/11/2010 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.143/10
-
02/09/2010 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/09/2010 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2010 13:53
REPLICA APRESENTADA
-
23/06/2010 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2010 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZAÇÃO EDMILSON TIAGO COSTA
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17/06/2010 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/06/2010 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.073/10
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07/05/2010 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2010 12:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2010 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/02/2010 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/02/2010 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2009 14:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/11/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2009 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESTAGIÁRIA VALERIA NOGUCHI
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03/11/2009 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/10/2009 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/10/2009 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/08/2009 18:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/08/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2009 18:01
Conclusos para despacho
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02/06/2009 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2009 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/05/2009 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.049/09
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09/03/2009 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/03/2009 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2009 18:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2009 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2009 17:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/01/2009 17:08
INICIAL AUTUADA
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21/01/2009 09:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2009
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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