TRF1 - 1003745-33.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/03/2023 23:19
Juntada de Informação
-
23/03/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:00
Juntada de razões de apelação criminal
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30/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:20
Juntada de parecer
-
20/09/2022 06:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 06:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:04
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:21
Juntada de documentos diversos
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29/06/2022 13:40
Juntada de documentos diversos
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28/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:05
Juntada de documentos diversos
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27/06/2022 13:56
Juntada de documentos diversos
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23/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 13:36
Juntada de apelação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA : Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003745-33.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUCAS RODRIGUES CAMPELO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Dispositivo Com tais considerações, impõe-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR LUCAS RODRIGUES CAMPELO, pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP) e falsificação de documentos (art. 297, do CP).
Passo à DOSIMETRIA DAS PENAS (CPB, artigos 59 e 68), com base nos critérios de individualização: LUCAS RODRIGUES CAMPELO I – ART. 171, §3º DO CP.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo, circunstâncias e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade federal prejudicada que em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Considerando o enunciado da Súmula 545 do STJ[2], deve ser aplicada a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto “não impede sua aplicação o fato de o réu ter negado parte da imputação ou invocado excludente de ilicitude” (cf.
Luiz Carlos Betanho apud Celso Delmanto, In Código penal comentado. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Renoavr, 2007, p. 215)[3], “sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, seja qualificada, seja acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade”. (AgRg no AREsp 583.205/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
No entanto, é certo que essa circunstância não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ[4], razão pela qual mantenho a pena da condenada em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes a serem consideradas.
Registro a presença da causa de aumento específica definida no §3º do art. 171 – tendo em conta a tentativa de causar prejuízo à Caixa Econômica Federal – e aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva, ante a inexistência de outras causas a considerar.
Ponderando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da acusado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
II.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (art. 297 DO CÓDIGO PENAL).
Na primeira fase, considerando as mesmas circunstâncias judiciais assentadas anteriormente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, como já explicitados linhas atrás, a atenuante de confissão não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
Também deve ser observado que inexistem agravantes, causas de diminuição da pena e causas de aumento da pena, razão pela qual mantenho a pena da condenada em 02 (dois) anos de reclusão e a torno definitiva.
Sopesando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da sentenciada, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em observância à regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), fica o sentenciado definitivamente condenado à sanção penal de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (15/02/2013), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Considerando que o denunciado em razão do fato ficou preso preventivamente no período de 15/02/2013 a 01/03/2013 (id. 952532659, págs. 3/89), impõe-se a detração da pena em 17 (dezessete) dias, consolidando-se a sanção penal em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (15/02/2013), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença Em decorrência do disposto no art. 33, §§1º e 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Com fundamento nos artigos 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas de duas prestações de serviços à comunidade, a serem realizadas em entidades distintas, pelo prazo de 1.215 (hum mil, duzentos e quinze) horas de tarefa.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em Audiência Admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juiz da execução, em conformidade com as aptidões e condições financeiras do condenado, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, p. 4º).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição, não sendo necessária a decretação de sua custódia preventiva (art. 387, § 1º, do CPP).
Deverá a Secretaria providenciar a restituição em favor do sentenciado do celular apreendido, descrito no item 01 do Auto de Apreensão id. 163706397 - Pág. 9.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) registre-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição da República de 1988); Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal - 1ª vara/SJPI -
21/06/2022 21:25
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:13
Juntada de alegações/razões finais
-
30/03/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:51
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 08:38
Juntada de alegações/razões finais
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03/02/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 13:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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03/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:04
Juntada de Ata de audiência
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21/01/2022 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 27/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 12:25
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/09/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2021 18:37
Outras Decisões
-
25/06/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:39
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 11:51
Juntada de resposta à acusação
-
28/04/2021 05:20
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 26/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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25/03/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES CAMPELO em 24/03/2021 23:59.
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16/03/2021 12:05
Mandado devolvido cumprido
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16/03/2021 12:05
Juntada de diligência
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04/03/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:46
Juntada de Certidão
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27/05/2020 14:33
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2020 10:48
Juntada de Petição intercorrente
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23/03/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 15:54
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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23/03/2020 15:53
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2020 12:12
Recebida a denúncia
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17/03/2020 15:51
Conclusos para decisão
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17/03/2020 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/03/2020 05:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 15:18
Expedição de Intimação.
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28/02/2020 14:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2020 14:33
Conclusos para decisão
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12/02/2020 14:32
Restituídos os autos à Secretaria
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12/02/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/02/2020 08:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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11/02/2020 08:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2020 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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