TRF1 - 1021271-51.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 01:01
Decorrido prazo de WANDEMYR MATA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021271-51.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WANDEMYR MATA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a UNIÃO, por intermédio da Procuradoria da União no Pará, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar o pedido de execução de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo concordância com o valor pleiteado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do credor, dando-se vista às partes, ato contínuo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oposta impugnação, remetam-se os autos ao contador judicial, para manifestação, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo o valor que entender devido como representativo da expressão monetária do título executivo.
Em seguida, vista às partes com prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/09/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1021271-51.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANDEMYR MATA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por WANDEMYR MATA DOS SANTOS contra a União Federal (Fazenda Nacional).
O exequente pretende a execução individual do título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 2007.34.00.000424-0, ajuizado pela UNAFISCO SINDICAL (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) contra a União, em que reconhecido, em sede de recurso especial (Resp nº 1.585.353), o direito à incorporação da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) e seu reflexo sobre as demais rubricas, desde a sua criação, pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção, com a Lei nº 11.890/2008.
A análise preliminar dos autos revela que o requerente não promoveu o recolhimento das custas de acesso, não obstante a adequada atribuição de valor à causa, porquanto compatível com o proveito econômico perseguido.
A jurisprudência prevalecente na atualidade tem se consolidado no sentido de que são devidas custas iniciais em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, como no presente caso.
Veja-se um precedente jurisprudencial: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator. (REsp 1637366 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0133729-5 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/10/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/10/2021).
Diante do exposto: a) defiro o processamento desta ação com prioridade de tramitação, conforme requerimento.
Anote-se no sistema PJE. b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC. c) incluam-se os advogados da parte autora no polo ativo do processo, como requerentes dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Após, conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/06/2022 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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