TRF1 - 1015358-51.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 07:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS DE JESUS SOUZA em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015358-51.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062222-78.2021.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado. 3ª Seção do TRF da 1ª Região – 21/06/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/06/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:52
Declarado competetente o 10º vara
-
29/06/2022 09:49
Documento entregue
-
29/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
21/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2022 15:00
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
-
27/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/05/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2022 15:08
Juntada de outras peças
-
10/05/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020169-91.2022.4.01.3900
Antonia Laurindo Moutinho
Agencia da Previdencia Social de Ananind...
Advogado: Maralice Araujo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2022 11:33
Processo nº 1012228-02.2021.4.01.3100
Aluizio Botelho da Cunha Junior
Uniao Federal
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2021 08:23
Processo nº 1012228-02.2021.4.01.3100
Aluizio Botelho da Cunha Junior
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 14:05
Processo nº 0019691-18.2013.4.01.3900
Fundacao Nacional do Indio - Funai
Jose Nivaldo Mendonca
Advogado: Renato Gomes Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2013 13:28
Processo nº 0002721-06.2014.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Emerson Alves Pinheiro
Advogado: Adalberto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2014 18:18