TRF1 - 0003080-37.2015.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 17:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/08/2022 04:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0003080-37.2015.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JAIR DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a JAIR DOS SANTOS, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col.
STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual manifestou-se pelo aperfeiçoamento da prescrição (Id 1086916756). É o breve relatório.
Decido.
A presente execução foi ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese firmada pelo Col.
STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
No caso dos autos, a exequente informou que houve a extinção administrativa dos créditos representados na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante o reconhecimento, de ofício, prescrição intercorrente (Id 1086916756).
Assim, inexistindo a penhora de bens ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição e, diante da expressa noticia da extinção do crédito na via administrativa, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col.
STJ (Súmula 314 e REsp.
Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, incisos III e V, do CPC c/c artigos 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sinop/MT, data no rodapé.
Assinado Digitalmente -
22/06/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 11:07
Juntada de manifestação
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10/05/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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22/02/2022 19:14
Juntada de manifestação
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18/01/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:02
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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04/11/2021 18:28
Juntada de manifestação
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21/10/2021 02:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/10/2021 18:43
Juntada de volume
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16/09/2021 19:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/09/2017 11:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/09/2017 08:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2017 15:35
Conclusos para despacho
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23/08/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/07/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2017 13:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/03/2017 16:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/11/2016 15:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/08/2016 18:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/07/2016 13:23
Conclusos para despacho
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12/05/2016 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/03/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2016 15:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/02/2016 15:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/11/2015 15:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/09/2015 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2015 15:15
Conclusos para despacho
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29/06/2015 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2015 11:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/06/2015 11:35
INICIAL AUTUADA
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26/06/2015 17:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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