TRF1 - 0002764-33.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002764-33.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente Ação de desapropriação em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO objetivando seja decretada a desapropriação de 2684,43 m² de terras componentes do imóvel denominado "Fazenda Estrela", situada no município de Presidente Tancredo Neves, neste Estado,, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC.
Como indenização pela desapropriação do aludido terreno, a PETROBRAS ofereceu a importância de R$1650,26 (mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos).
Dessa importância, a quantia de R$ 1162,35 (mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centvos) correspondem às benfeitorias, culturas e cobertura vegetal e R$ 487,91 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) à indenização pela limitação causada à propriedade.
Alega a autora que empreendeu seus melhores esforços na tentativa de identificar o real proprietário do terreno em comento, todavia, em virtude das dificuldades estruturais existentes no Cartório de Registro de Imóveis da região, não obteve êxito.
A quantia de R$ 1162,35 (mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centvos) foi paga à possuidora do imóvel, MARIA MELO DE SOUZA, restando o montante de R$ 487,91 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) a ser pago nesta ação.
Procuração e documentos acostados.
Deferido o pedido de citação do demandado por edital.
Determinada a expedição de editais para conhecimento de terceiros, não houve impugnação.
O curador nomeado, Dr.
GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH, ofereceu contestação (ID 1179791260, fls. 93/94 do PDF) na qual alegou que a expropriante não esgotou todos os meios de pesquisa disponíveis para identificar o proprietário.
Posteriormente o curador foi substituído pela Dra.
Ariádina Maria Oliveira Silva (ID 1179791260, fls. 119).
Deferida a realização de perícia requerida pela expropriante, foi apresentado o laudo apontando o valor indenizável em R$897,67 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), com o qual concordaram as partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória.
No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC., na qual se encontram inseridos os 3.843,55 m² do imóvel rural.
Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou à fase executória do procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a desapropriação, impõe-se a procedência da presente ação, haja vista a concordância das partes em relação ao valor da indenização.
A expropriante ofereceu a importância de R$ 487,91 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) pela limitação causada à propriedade e o laudo pericial concluiu que o valor da área é R$897,67 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO DESAPROPRIADA 2684,43 m² de terras componentes do imóvel denominado "Fazenda Estrela", situada no município de Presidente Tancredo Neves, neste Estado, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área.
Fixo o valor da indenização em R$897,67 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fixo os honorários da ilustre curadora no valor máximo da tabela vigente.
Intime-se a Petrobrás para depositar o valor indenizatório fixado nesta sentença Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da desapropriação em favor da Petrobrás.
Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019.
Sentença automaticamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\desapropriação\dpu_dec-lei3365_15a_15b_resol 455_10 276433.docx -
24/08/2022 01:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:32
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 14:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/07/2022.
-
06/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002764-33.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 1 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
01/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/07/2022 08:59
Juntada de volume
-
24/02/2021 17:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/02/2021 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
06/11/2020 14:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA DIGITALIZAÇÃO E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
-
28/01/2020 14:50
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
19/12/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
05/09/2019 15:09
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
17/05/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
16/11/2017 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 14/11/2017
-
13/11/2017 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/10/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2017 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2017 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2017 19:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/11/2016 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2016 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
28/07/2016 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/07/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/07/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/06/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 23/06/2016
-
21/06/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2016 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 17:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/05/2016 17:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/05/2016 17:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
01/12/2015 18:52
OFICIO EXPEDIDO
-
23/06/2015 11:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/05/2015 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2015 18:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 18:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/10/2014 14:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
30/07/2014 18:24
OFICIO EXPEDIDO
-
10/06/2014 11:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/05/2014 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2014 16:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2013 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/11/2013 16:01
POSSE IMISSAO PROVISORIA DEFERIDA
-
05/11/2013 17:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/10/2013 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2013 17:16
CARTA ROGATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/10/2013 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2013 17:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2013 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2013 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 23/05/2013
-
20/05/2013 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP DE 20/05/2013
-
17/05/2013 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/05/2013 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2012 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2012 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2012 13:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2012 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2012 17:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/03/2012 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇAO
-
28/09/2011 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2011 13:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLIC EDJF1 DE 09/08/2011-FLS.468/472
-
05/08/2011 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
05/08/2011 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
05/08/2011 13:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/08/2011 13:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/08/2011 13:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
25/04/2011 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/04/2011 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2011 11:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/02/2011 17:09
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/02/2011 17:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
03/02/2011 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2011 18:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2010 20:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/12/2010 20:24
INICIAL AUTUADA
-
02/12/2010 20:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2010
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036954-76.2022.4.01.3400
Ederson Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Tchelid Luiza de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2022 14:22
Processo nº 1001503-76.2021.4.01.3900
Fundacao Nacional de Saude
Paulo Edson Furtado Pereira de Souza
Advogado: Adrian Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2021 12:27
Processo nº 1020892-13.2022.4.01.3900
Maria Cristina Lopes Pantoja
, Gerente Executivo do Inss da Na Agenci...
Advogado: Luciana Histerlinoi Martins Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2022 11:53
Processo nº 1020892-13.2022.4.01.3900
Maria Cristina Lopes Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Almendra Grippa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 12:23
Processo nº 0008479-94.2012.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Transbarreira Transporte e Comercio de C...
Advogado: Leonidas Alves Teixeira Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2012 11:58