TRF1 - 1021652-59.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2022 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/07/2022 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/06/2022 10:14
Juntada de manifestação
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22/06/2022 03:53
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021652-59.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO PINTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA VIEIRA - PA27640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretendente a concessão de aposentadoria por idade, com a condenação das prestações em atraso a partir da DER em 29/12/2021.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 8.429,40 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Transcorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/06/2022 22:57
Juntada de manifestação
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18/06/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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18/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2022 13:54
Declarada incompetência
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15/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/06/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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