TRF1 - 1000314-17.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000314-17.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAILMA BRANDAO MEIRA REU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Relativamente ao processamento do presente feito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 18/11/2024, proferiu decisão nos autos do processo 1041440-85.2023.4.01.0000 (processo de referência 1043828-32.2022.4.01.3900) admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77) e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região que discutam as seguintes questões de direito material, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Assim, na esteira da referida decisão e considerando que não há pedido de tutela urgência a ser apreciado, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000314-17.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAILMA BRANDAO MEIRA REU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado (id. 2142436257).
Após, façam-me os autos conclusos.
Ato contínuo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de cinco dias, proceder à transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 0639/005/86400897-5 e 0639/005/86401271-9 para a conta corrente nº 5076-9, agência 1607, da CEF, de titularidade do perito Germano César Cardoso Pires Rebelo, CPF nº *86.***.*72-91.
Cópia deste despacho servirá como ofício*.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
23/01/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 15:32
Cancelada a conclusão
-
23/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/01/2023 13:34
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 14:08
Juntada de manifestação
-
08/10/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de JOSAILMA BRANDAO MEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:15
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000314-17.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAILMA BRANDAO MEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal quanto à suspensão do feito, por 60 (sessenta) dias, com vista a eventual proposta de acordo.
Indefiro, contudo, o pedido inserido na manifestação id. 1300374758 quanto à intimação da parte autora para que apresente o acionamento prévio do Programa "de olho na qualidade", tendo em vista que trata de matéria já apreciada na decisão id. 1061264298.
Findo o prazo de suspensão, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
05/09/2022 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 07:08
Juntada de manifestação
-
03/09/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 08:16
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:14
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000314-17.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAILMA BRANDAO MEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Trata-se da fixação do valor dos honorários periciais.
Proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 1.800,00 (id. 1064847246).
A CEF, em sua manifestação id. 1117927762, impugna o valor proposto.
A parte autora concordou com o valor apresentado (id. 1179860773).
Decido.
Para a fixação dos honorários periciais, devem-se considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, com a complexidade e o tempo despendido na elaboração do laudo, inclusive os gastos com o deslocamento até o local da perícia.
No presente caso, a perícia consiste na avaliação das estruturas físicas de um imóvel residencial, situado em bairro urbano, nesta cidade de Picos/PI, razão pela qual o montante apontado pelo perito (R$ 1.800,00) se mostra adequado, não merecendo, por isso, ser revisto.
Ademais, a decisão já proferida (Id. 1061264298) atribuiu exclusivamente aos réus o dever de custeio, razão pela qual não se trata de valor imputado à demandante.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, fixando em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o valor dos honorários periciais, repartido igualmente pelos requeridos, consoante já determinado na decisão 1061264298.
Intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos o comprovante de recolhimento da verba pericial.
Comprovado o pagamento, intimem-se as partes para formularem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cronograma de realização dos trabalhos periciais, cujas partes e/ou assistentes técnicos deverão acompanhar.
Defiro o pedido de levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, ficando as providências a cargo da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
16/08/2022 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSAILMA BRANDAO MEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:24
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000314-17.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAILMA BRANDAO MEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Trata-se da fixação do valor dos honorários periciais.
Proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 1.800,00 (id. 1064847246).
A CEF, em sua manifestação id. 1117927762, impugna o valor proposto.
A parte autora concordou com o valor apresentado (id. 1179860773).
Decido.
Para a fixação dos honorários periciais, devem-se considerar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, com a complexidade e o tempo despendido na elaboração do laudo, inclusive os gastos com o deslocamento até o local da perícia.
No presente caso, a perícia consiste na avaliação das estruturas físicas de um imóvel residencial, situado em bairro urbano, nesta cidade de Picos/PI, razão pela qual o montante apontado pelo perito (R$ 1.800,00) se mostra adequado, não merecendo, por isso, ser revisto.
Ademais, a decisão já proferida (Id. 1061264298) atribuiu exclusivamente aos réus o dever de custeio, razão pela qual não se trata de valor imputado à demandante.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, fixando em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o valor dos honorários periciais, repartido igualmente pelos requeridos, consoante já determinado na decisão 1061264298.
Intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos o comprovante de recolhimento da verba pericial.
Comprovado o pagamento, intimem-se as partes para formularem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cronograma de realização dos trabalhos periciais, cujas partes e/ou assistentes técnicos deverão acompanhar.
Defiro o pedido de levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, ficando as providências a cargo da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
18/07/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:40
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:39
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 03:11
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000314-17.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAILMA BRANDAO MEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Tendo em vista que não foram juntadas pelo agravante as razões do agravo, resta impossibilitada a manifestação deste juízo acerca do referido recurso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários (id. 1064847246).
Após, conclusos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
21/06/2022 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:30
Juntada de documento comprobatório
-
14/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSAILMA BRANDAO MEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:27
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:27
Decorrido prazo de GERMANO CESAR CARDOSO PIRES REBELO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:21
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 06:49
Juntada de diligência
-
11/04/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:07
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 08:05
Juntada de diligência
-
25/03/2022 13:59
Juntada de contestação
-
14/03/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:40
Decorrido prazo de JOSAILMA BRANDAO MEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 15:10
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 16:47
Outras Decisões
-
19/01/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
19/01/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/01/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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