TRF1 - 0020637-39.2017.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020637-39.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020637-39.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A e NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0020637-39.2017.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE (ART. 282, § 2º, DO CPC).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM REJEITADA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao ex-Secretário Municipal de Saúde de Palmeirais/PI a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Em razão do óbito do Requerido, o seu espólio o sucedeu no pólo passivo. 2.
A sentença julgou procedente a ação, e condenou o Espólio a ressarcir o Erário e a pagar multa civil. 3.
Há nulidade da sentença, porque deixou de examinar preliminares arguidas pela defesa.
Contudo, a nulidade não há de ser pronunciada, em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, tendo em vista a decisão de mérito aproveitar a parte a quem a nulidade aproveitaria. 4.
A sentença especificou, com base nas provas dos autos, as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu os atos ímprobos imputados na inicial.
Não procede a alegação de que fez referência genérica ao acervo probatório. 5.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público.
Logo, deve ser reformada a sentença. 8.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 409054139).
Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 410949155).
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0020637-39.2017.4.01.4000 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante: “Com a devida vênia, resta claro que, a despeito da reconhecida inexistência de conduta ímproba à luz das novas disposições da LIA, é omisso o acórdão quando deixa de se pronunciar sobre a efetiva ocorrência do dano imputados aos corréus, causa de pedir fundamental da ação. É também contraditório quando, refutando apenas a presença do dolo (e, portanto, a improbidade), deixa de condenar o demandado ao ressarcimento do dano reconhecido na sentença. (...).” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, reconheceu a inexistência dos atos ímprobos afirmados na inicial.
Assim, como consequência, foram julgados improcedentes todos os pedidos da ação de improbidade administrativa.
Vejamos: “No caso, não há evidência de que Carlos Galiza Alves agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou que as condutas foram praticadas com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa. (...) Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020637-39.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020637-39.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A e NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020637-39.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020637-39.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A e NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020637-39.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O ESPÓLIO DE CARLOS GALIZA ALVES apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e o condenou ao ressarcimento ao Erário, no montante de R$ 72.841,37, e ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 20.000,00, porque reconheceu que o Réu sucedido praticou atos ímprobos descritos nos arts. 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 83968111, pp. 7/21): “O demandado [Marcos Antônio Ribeiro de Sousa Almeida] exerceu o mandato eletivo de prefeito do Município de Palmeirais/PI no quadriênio 2005/2008, período em que ao Município foram destinados recursos federais oriundos do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde por meio do FUNDEF e do PAB.
Quanto à aplicação desses recursos, aduz a representação que o ex-Alcaide utilizou em sua prestação de contas notas fiscais inidôneas, emitidas fora do prazo de validade, notadamente as relativas à aquisição de combustíveis, com recursos do FUNDEF e do Programa de Atenção Básica à Saúde.
Visando apurar a ocorrência daquelas irregularidades, foram requisitadas e/ou solicitadas informações ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, ao DENASUS, à Secretaria de Estadual de Fazenda, à Secretaria de Finanças do Município de Teresina e à Controladoria Geral da União. (...) O DENASUS procedeu à realização de auditoria, confirmando a malversação dos recursos destinados ao Programa de Atenção Básica, vinculado ao Ministério da Saúde, cujo relatório circunstanciado de auditoria (e planilha de glosa dos valores malversados) foi coligido às fls. 138/159 do Apenso I. (...) No mesmo sentido, a Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí e a Secretaria de Finanças do Município de Teresina atestaram que algumas notas fiscais utilizadas na prestação de contas dos recursos do FUNDEF e do PAB eram inidôneas, por terem sido emitidas fora do prazo estipulado no bojo das notas, dentre outros motivos (fls. 237/241).
Posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado, órgão ordinariamente incumbido da apreciação das contas do FUNDEF/FUNDEB nos municípios do Estado do Piauí, após solicitação deste Parquet, encaminhou informes pertinentes ao julgamento das contas do FUNDEF em Palmeirais no ano de 2005 (fls. 276/277), as quais foram aprovadas com ressalvas, em razão das impropriedades verificadas pelo Departamento de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM do TCE/PI (fls. 187/190). É nesse contexto que o Ministério Público Federal, após a colheita das informações junto aos órgãos técnicos responsáveis pela apreciação das contas do FUNDEF (atual FUNDEB), sobretudo o Tribunal de Contas do Estado e mencionando-se a excessiva demora da Controladoria-Geral da União - CGU em proceder à fiscalização dos recursos do FUNDEF no município (fls. 253/254, 259, 267/268 e 272), conquanto subsistam indícios de práticas ilícitas congêneres às que foram delineadas pelo DENASUS, não inclui no objeto desta ação eventuais impropriedades no que tange ao FUNDEF, sem prejuízo que a sobredita demanda venha a ser proposta ulteriormente, com supedâneo em dados e critérios mais precisos.
Noutro giro, quanto ao programa PAB, vinculado ao Ministério da Saúde, diversas foram as implicações, exaustivamente elencadas no Relatório de Auditoria do DENASUS (fls. 138/159 do Apenso I), exsurgindo a imprescindibilidade do ajuizamento desta ação.
Essas irregularidades consistiram em: i.
Fornecimento de combustíveis ao Município pelo Posto Kennedy Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, sem a apresentação do processo de inexigibilidade ou mesmo o instrumento de contrato, em desacordo com os arts. 24, 25, 38 e 62 da Lei 8.666/93; (fls. 153, apenso I) - Recursos do PAB; ii.
Custeio de combustível com recursos do PAB, consumido por veículos terceirizados, sem especificação das condições de abastecimento, além da utilização de combustível em veículos fretados e/ou contratados por demanda livre sem licitação, considerado como despesa fora do objeto. (fls. 153, apenso I); iii.
Custeio de combustível com recurso do PAB para conduzir pacientes a Teresina para tratamento de média complexidade, em desacordo com as normas do Programa. (fls. 153, apenso I); iv.
Falta de controle sobre a utilização dos veículos contratados e do combustível por eles consumido e pagos com os recursos do PAB. (fls. 153, apenso I); v.
Notas fiscais emitidas pelo Posto Kennedy Ltda., fora do prazo e sem que a referida empresa dispusesse de documentos fiscais para acobertar as operações relacionadas na Nota Fiscal n° 304, no valor de R$ 7.134,00. (fls. 08/11, 241 e 153 do Apenso I) - PAB.” Por fim, o MPF requereu a condenação dos requeridos Marcos Antônio Ribeiro de Sousa Almeida (ex-Prefeito do Município de Palmeirais/PI), Nádia Maria França Costa (ex-Secretária Municipal de Saúde) e Carlos Galiza Alves (ex-Secretário Municipal de Saúde) às penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 e ao ressarcimento ao Erário, em razão da prática de condutas tipificadas nos arts. 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
A União Federal requereu o ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (ID 83968114, pp. 4/5).
O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 83968114, pp. 8/9.
Tendo em vista a notícia de óbito do réu Carlos Galiza Alves (ID 83968114, pp. 157/158), o MPF requereu o desmembramento do feito, para correr em autos apartados a ação de improbidade em relação ao seu espólio, conforme petição de ID 83968115, pp. 58/63.
O Juízo a quo deferiu o pedido do MPF (ID 83968115, pp. 68/69).
Assim, houve a distribuição da presente ação, referente ao Espólio de Carlos Galiza Alves, por dependência ao Processo nº 0006046-53.2009.4.01.4000.
A sentença (ID 83968117, pp. 251/260) julgou procedente a ação, e condenou o Espólio de Carlos Galiza Alves ao ressarcimento ao Erário e ao pagamento de multa civil.
Em apelação (ID 83968117, pp. 300/332), o Espólio de Carlos Galiza Alves argui as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de nulidade da sentença decorrente de motivação aliunde ou per relationem.
No mérito, o Apelante alega que a denúncia é genérica e não foi evidenciado o elemento subjetivo dos atos imputados ao Requerido.
O MPF e a União Federal apresentaram contrarrazões à apelação (ID 83968117, pp. 338/344 e 350/355).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 100321038).
As partes se manifestaram sobre as inovações da Lei nº 14.230/2021 (ID 263158746 e ID 263158749).
Proferi despacho (ID 368698645) determinando o envio dos autos ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, para apreciar, nos termos do Regimento Interno, eventual prevenção para o julgamento deste recurso, tendo por paradigma a apelação interposta nos autos originários, dos quais os presentes foram desmembrados.
Houve recusa da prevenção apontada (369106123).
Assim, os autos foram restituídos a este Relator. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020637-39.2017.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminares 1.1.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação O Espólio de Carlos Galiza Alves suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação, “pois não se observou em sua motivação o enfrentamento das questões aduzidas na manifestação do recorrente em defesa do réu, Carlos Galiza Alves, especialmente nas preliminares arguidas pelo espólio apelante que apontavam para a inépcia da inicial por se tratar de denúncia genérica de improbidade administrativa na qual não se especificou a conduta delituosa praticada pelo réu, nem a sua responsabilidade pelo suposto dano causado ao erário, bem como, inépcia da inicial por inadequação do pedido com os fatos descritos na exordial e imputados ao réu falecido”.
Observa-se que a sentença de ID 83968117, pp. 251/260, realmente, não examinou as preliminares arguidas pelo Apelante na petição de ID 83968117, pp. 161/200.
Os Embargos de Declaração opostos em face da sentença para suprir tal omissão foram rejeitados, nos termos da sentença de ID 83968117, pp. 289/294.
Há, portanto, nulidade.
Porém, deixo de pronunciá-la em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. 1.2.
Preliminar de nulidade da sentença decorrente de motivação aliunde ou per relationem O Espólio de Carlos Galiza Alves argui, ainda, preliminar de nulidade da sentença devido à motivação aliunde ou per relationem.
Argumenta que a sentença “apenas faz referência genérica ao acervo probatório juntado aos autos pelo Ministério Público Federal, os quais embasaram a denúncia promovida, mas não especificou quais documentos precisamente motivaram o seu convencimento”.
A preliminar não deve ser acolhida.
A sentença especificou as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu os atos ímprobos imputados a Carlos Galiza Alves.
Vejamos: “Conforme apurado no citado Relatório do DENASUS, as seguintes irregularidades podem ser atribuídas ao requerido CARLOS GALIZA ALVES: 1) de toda a despesa com combustível, no período de junho a dezembro/2005 e de janeiro a março/2007, 99,98% foi faturado pelo Posto Kennedy de Palmeirais, mesmo tendo deslocamentos para Teresina, onde há diversas opções de demanda; 2) custeio de combustível consumido por veículos terceirizados, sem constar nos contratos qualquer cláusula que determine, especificamente, a condição e sem controle dos percursos para verificação do consumo; 3) custeio de combustível consumido por veículos fretados por demanda livre, sem controle dos percursos para verificação do consumo, ficando consequentemente o saldo de combustível em favor do contratado; 4) custeio de combustível com recurso do PAB para conduzir pacientes a Teresina em busca de tratamento de média complexidade, contrariando a Portaria MS/GM n° 3925/98, revogada pela Portaria MS/GM n° 648/2006; 5) contratos de terceirização não contêm cláusula determinando realização do controle de consumo e quilometragem nos veículos, nem a Secretaria Municipal realiza esse controle; 6) a falta do controle cronológico de utilização dos veículos inviabiliza a possibilidade de saber se os mesmos realizaram percursos extras com o combustível adquirido pela SMS; 7} a ausência de requisições de fornecimento de material (combustível) impossibilita identificar os veículos que utilizaram o combustível custeado com recursos do PAB; 8) no que tange à execução dos contratos, destacou-se que: 8.1) não há autorização/solicitação (ordem de serviço) pela SMS dos serviços com indicação do destino relativo a cada deslocamento efetuado; 8.2) inexiste relação de pacientes transportados, inclusive com cópia de laudo médico justificando o deslocamento para atendimento em outra localidade; 8.3) inexistência, nos contratos assinados, de critérios para pagamento desses fretes (valores de percursos, quantitativos de viagens), uma vez que neles consta, apenas, o valor mensal a ser pago; 8.4) inexistência, nos recibos de pagamento, da indicação de datas nos destinos dos deslocamentos, ficando evidenciada a falta de controle da SMS sobre esses fretes; 8.5) ausência, nos contratos de terceirização relativos a 2005/2006, de cláusulas explicitando o custeio de combustível; nos de 2007, o mesmo fato ocorre, além de registrarem na cláusula terceira o valor do contrato (com validade de um ano) pela mesma quantia paga, mensalmente, a cada contratado, ainda contêm, na cláusula quarta, assunto específico de contrato de obras e serviços de engenharia.
De se ver, ainda, que mais recentemente, no ano de 2017, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão de n° 3294/2017 (fls. 665/667) prolatado nos autos do processo de Tomada de Contas Especial n° 030.178/2013-4, julgou irregulares as contas do falecido requerido CARLOS GALIZA ALVES, atinentes aos recursos federais do SUS, no âmbito do Programa de Atendimento Assistencial Básico - PAB, recebidos enquanto Secretário Municipal de Saúde. (...) Na instância administrativa, CARLOS GALIZA ALVES foi considerado revel e condenado, de forma solidária, ao pagamento das quantias especificadas no quadro constante às fls. 665/666 (item 9.4.1), bem como ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00.
O motivo das glosas - delineadas no quadro de fls. 668/669 - foi a efetivação de diversas despesas fora do objeto do Programa PAB, conforme as correspondentes notas fiscais. (...) De modo preciso, das provas dos autos se depreende que o requerido falecido agiu dolosamente, com a vontade livre e consciente de violar os princípios inerentes à Administração Pública, em especial, os da legalidade e publicidade, por inobservância de regras da Lei de Licitações.” Assim, não procede a alegação de que a sentença fez referência genérica ao acervo probatório.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.
Mérito A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No caso, não há evidência de que Carlos Galiza Alves agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou que as condutas foram praticadas com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Frise-se que a inicial não discorre sobre o elemento subjetivo das condutas atribuídas ao Requerido.
Na réplica à contestação, o Ministério Público Federal indica a existência de conduta culposa do Requerido, como se extrai do seguinte trecho: “Analisando os autos, conforme já explicitado, verifica-se que Carlos Galiza Alves, na qualidade de gestor da Secretaria de Saúde do município de Palmeirais/PI agiu de forma desidiosa, uma vez que tinha o dever de fiscalizar as atividades e a aplicação dos recursos para a prestação do serviço à população, o que, conforme alinhavado nesta peça, não ocorreu, sendo imputável tal falta também a ele, como administrador do órgão fiscalizado em parte do período em questão, uma vez que tinha consciência de seu dever e dos resultados que sua conduta redundaria.” Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020637-39.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020637-39.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A e NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE (ART. 282, § 2º, DO CPC).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM REJEITADA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao ex-Secretário Municipal de Saúde de Palmeirais/PI a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Em razão do óbito do Requerido, o seu espólio o sucedeu no pólo passivo. 2.
A sentença julgou procedente a ação, e condenou o Espólio a ressarcir o Erário e a pagar multa civil. 3.
Há nulidade da sentença, porque deixou de examinar preliminares arguidas pela defesa.
Contudo, a nulidade não há de ser pronunciada, em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, tendo em vista a decisão de mérito aproveitar a parte a quem a nulidade aproveitaria. 4.
A sentença especificou, com base nas provas dos autos, as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu os atos ímprobos imputados na inicial.
Não procede a alegação de que fez referência genérica ao acervo probatório. 5.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público.
Logo, deve ser reformada a sentença. 8.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES, CARLOS GALIZA ALVES JUNIOR, Ministério Público Federal (Procuradoria), UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES, ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES, CARLOS GALIZA ALVES JUNIOR, JULIANA FERRAZ GALIZA Advogado do(a) APELANTE: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogados do(a) APELANTE: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A, MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A, JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426-A, CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936-A, JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A Advogado do(a) APELANTE: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O processo nº 0020637-39.2017.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 04/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 15/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
26/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
26/09/2022 09:13
Juntada de Informação
-
26/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 05:29
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS GALIZA ALVES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:29
Decorrido prazo de JULIANA FERRAZ GALIZA em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
02/07/2022 20:11
Juntada de parecer
-
28/06/2022 21:49
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0020637-39.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: CARLA MARIA MARTINS FERRAZ ALVES e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416, MARCIO SANTANA SOARES - PI180 Advogado do(a) REQUERIDO: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780 Advogados do(a) REQUERIDO: CLARISSA FONSECA MAIA - PI3936, JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA - PI780, NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO - PI9426 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do despacho constante no id 1136989211, no prazo determinado.
Após, retornem os autos à instância superior.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara - SJPI -
18/06/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:16
Juntada de Certidão de redistribuição
-
10/11/2020 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Criminal da SJPI para Tribunal
-
10/11/2020 23:14
Juntada de Informação.
-
02/09/2020 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 08:59
Decorrido prazo de CARLOS GALIZA ALVES JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 08:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
22/04/2020 08:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
22/04/2020 08:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
22/04/2020 08:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/04/2020 08:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
22/04/2020 08:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/03/2020 07:36
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/03/2020 07:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 09:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 6 VOLUMES
-
21/02/2020 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/02/2020 13:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/02/2020 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 07:03
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 6 VOLUMES
-
22/01/2020 07:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/01/2020 07:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/01/2020 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2019 07:53
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
10/12/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/12/2019 14:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/12/2019 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
22/11/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
21/11/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/11/2019 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/11/2019 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
18/11/2019 14:50
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
14/11/2019 13:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/11/2019 12:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
28/10/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
17/10/2019 07:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/10/2019 07:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 12:07
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
04/10/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/10/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/09/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2019 13:14
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
02/09/2019 09:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/08/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
12/11/2018 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/11/2018 16:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/10/2018 17:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/09/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/09/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/08/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/08/2018 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2018 11:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª)
-
13/08/2018 10:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/06/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
27/06/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO EM FACE DE: CARLOS GALIZA ALVES JÚNIOR, JULIANA
-
19/06/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/06/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2018 09:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
01/06/2018 07:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 10:35
REMESSA ORDENADA: MPF - COM 6 VOLUMES
-
25/05/2018 10:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO HOMOLOGATORIA DE PROCEDIMENTO / FEITO
-
07/05/2018 07:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
19/04/2018 10:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/04/2018 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 13:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/04/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
03/04/2018 07:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/04/2018 07:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/04/2018 07:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2018 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2018 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/03/2018 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO - CARLOS GALIZA JR
-
20/03/2018 12:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
20/03/2018 12:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
20/03/2018 12:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
20/03/2018 12:44
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/03/2018 12:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/03/2018 12:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/03/2018 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2018 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
07/03/2018 08:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/03/2018 08:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2018 08:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
05/03/2018 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/03/2018 13:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2018 13:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/03/2018 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/02/2018 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/02/2018 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2018 09:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 318
-
01/02/2018 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 317
-
31/01/2018 10:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 318
-
31/01/2018 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 317
-
24/01/2018 07:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/01/2018 07:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
08/01/2018 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
30/11/2017 12:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/11/2017 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 11:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/11/2017 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/11/2017 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
23/11/2017 11:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/11/2017 11:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/11/2017 11:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/10/2017 08:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4292
-
11/10/2017 14:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/10/2017 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2017 08:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
06/10/2017 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2017 07:59
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
25/09/2017 13:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/09/2017 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 14:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
18/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051457-52.2004.4.01.3400
Walfredo Pereira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Kleber Guimaraes Lopes Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2004 09:58
Processo nº 0051457-52.2004.4.01.3400
Walfredo Pereira da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Kleber Guimaraes Lopes Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 12:29
Processo nº 0011595-63.2016.4.01.3300
Arthur Henrique da Costa Azevedo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carolina Almeida da Costa Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00
Processo nº 1060639-40.2021.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Anicuns
Advogado: Rodrigo Pinheiro Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 09:41
Processo nº 1001477-07.2022.4.01.0000
Juizo da 13 Vara - Juizado Especial Fede...
Juizo da 1 Vara Federal da Sjgo
Advogado: Valdelei Goncalves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2022 13:34