TRF1 - 0051457-52.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
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30/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 0051457-52.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051457-52.2004.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A, JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A, DARCY SILVA GONCALVES - RJ67878-A e KLEBER GUIMARAES LOPES ALVES - RJ231884-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora em face de acórdão desta eg.
Turma Recursal que manteve a sentença que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido, Sr.
Walfredo Pereira da Silva, para o recebimento de crédito alimentar oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devolvido ao Tesouro Nacional em 2010.
Contra o aresto deste Colegiado, a parte autora interpôs recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal defendendo que reconhecer a prescrição em casos como os dos autos, a despeito de causar evidente enriquecimento ilícito da União Federal, traz evidente lesão ao constitucionalmente protegido devido processo legal.
Em juízo de admissibilidade provisório do recurso extraordinário, deve ser examinada a legitimidade do peticionário, a tempestividade do recurso, o prequestionamento, a presença da preliminar formal da repercussão geral, e a questão constitucional, com ofensa direta, e não reflexa aos dispositivos constitucionais.
Acerca da matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral (Temas 424, 660 e 766), firmando entendimento no sentido de que as alegações de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, bem como do cerceamento de defesa não têm natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos.
Seguem ementas: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
MENOR VALOR TETO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 3.
Agravo interno desprovido. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1363496 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014) Sendo assim, em observância ao disposto no art. 1.030, I, “a”, primeira parte do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, cumulado com o art. 43, XVI do Regimento Interno das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021).
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, 2º Relator, por delegação (Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR) Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 -
04/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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