TRF1 - 0023901-11.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023901-11.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023901-11.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A e FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023901-11.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal – MPF e pela União Federal contra acórdão da Décima Turma que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto.
O v. acórdão possui a ementa a seguir transcrita (ID 332894764): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ART. 11, VI, DA LIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
ART. 10, INCISOS VIII E XI, DA LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO VERIFICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOLO CONFIGURADO.
READEQUADAS AS SANÇÕES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. 1.
Alegação de que os itens indicados na sentença recorrida não foram suscitados na petição inicial, revelando que, nesse ponto, o julgador a quo o condenou com base em fundamento não invocado na peça vestibular, o que configuraria julgamento extra petita, merecendo ser anulada a sentença atacada.
Tese não acatada.
Já há entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013).
Preliminar rejeitada. 2.
Alegação do MPF quanto ao programa de Proteção Social Básica e Especial, de que não houve a prestação de contas relativa ao ano de 2008.
Comprovação de que o ex-gestor apresentou a prestação de contas suscitada. 3.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso. 4.
A ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica.
Assim, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e diante da aplicação retroativa da norma mais benéfica, tendo o inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofrido alteração, retiro o art. 11, inciso VI, da LIA das imputações aos apelantes. 5.
Quanto à alegações de aplicação irregular das verbas dos programas, verifica-se que, em sede de fiscalização, ocorrida em julho de 2007, a Controladoria-Geral da União identificou irregularidades na condução das verbas federais repassadas à municipalidade. 6.
A inicial citou as irregularidades constatadas no Relatório de Fiscalização realizado pelo CGU.
Porém, de fato, não há na exordial a descrição das condutas dos apelantes, de modo a individualizar os atos ímprobos por eles cometidos.
A descrição genérica de irregularidades não tem o condão de fazer incidir as sanções da Lei n° 8.429/92, pois não há como se analisar o modus operandi dos demandados, nem mesmo se eles agiram com dolo, a fim de condená-los por ato de improbidade. 7.
Apesar de judiciosa, a petição inicial não trouxe a conduta dolosa praticada pelos apelantes que teria gerado danos ao erário.
Trouxe a inicial apenas o panorama geral do ocorrido e transcreveu as irregularidades constatadas pela CGU. 8.
A dispensa de licitação sem o devido procedimento prévio, por si só, caracteriza ilegalidade e presunção de prejuízo à Administração Pública.
Porém, para a imputação do inciso VIII do art. 10 da LIA ao agente público, necessário que se demonstre o efetivo dano causado.
A prova constante dos autos não permite afirmar que os apelantes incorreram em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público. 9.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé para com a Administração.
Por isso, não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de praticar atos ímprobos.
No ponto, entendo que o elemento subjetivo não foi devidamente provado e nem demonstrado o dano causado ao erário. 10.
Apelações providas para absolver os apelantes.
Os embargantes, em síntese, defendem a necessidade de manutenção da sentença recorrida; ausência de imposição de retroatividade de dispositivos não versados pelo STF no tema 1199/RG; atos dolosos de improbidade; aplicação da legislação da época dos fatos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023901-11.2010.4.01.4000 VOTO A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal – MPF e União Federal.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
Tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito, que deve ser utilizado para aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos.
Além disso, mesmo para fins de prequestionamento devem ser obedecidas às hipóteses legais.
Com efeito, as questões controvertidas foram suficientemente apreciadas.
Na espécie, para todos os pontos postos sub judice foram apresentados os fundamentos que levaram à convicção de que os apelantes não incorreram dolosamente em atos ímprobos.
No caso em apreciação, o acórdão recorrido trouxe a seguinte fundamentação: “Os apelantes não agiram animados pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública, de tal modo que não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida.
Há, portanto, mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica quanto à prestação formal e tempestiva das contas, circunstância que não é bastante para caracterizar a conduta como sendo de improbidade administrativa.
Ausente o dolo específico no caso concreto, não há que se falar em improbidade administrativa.
O inciso VI da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações com a Lei nº 14.230/2021, passando a exigir que se demonstre a intenção de ocultar irregularidades através da não prestação das contas devidas: (...) Portanto, não verifico, no caso sob exame, que ficou demonstrada a ocorrência de dolo ou má-fé, mas a existência de meras irregularidades formais, de modo que não há que se falar na possibilidade jurídica de condenação dos apelantes com base no art. 11, inciso VI, da LIA. (...) A inicial citou as irregularidades constatadas no Relatório de Fiscalização realizado pelo CGU.
Porém, de fato, não há na exordial a descrição das condutas dos apelantes, de modo a individualizar os atos ímprobos por eles cometidos.
A descrição genérica de irregularidades não tem o condão de fazer incidir as sanções da Lei n° 8.429/92, pois não há como se analisar o modus operandi dos demandados, nem mesmo se eles agiram com dolo, a fim de condená-los por ato de improbidade. (...) A prova constante dos autos não permite afirmar que os apelantes incorreram em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público.
Por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para fins de subsunção das condutas ímprobas às normas insculpidas na LIA é indispensável à presença do dolo na conduta praticada pelo agente público. (...) No ponto, entendo que o elemento subjetivo não foi devidamente provado e nem demonstrado o dano causado ao erário.” Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/21.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com a narrativa processual, o FNDE propôs ação ordinária de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa em desfavor de Cláudio Antônio Kalil Dourado, em razão de suposta conduta ímproba já atingida pelo fenômeno da prescrição, consistente na omissão à prestação de contas dos recursos repassados ao Municipal de Ibicuí/BA para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, nos exercícios de 2011 e 2012. 4. É certo que os documentos anexados à inicial constituem indícios fortes da omissão da prestação de contas, todavia, nada indica que esses recursos foram utilizados em finalidade privada, em benefício do próprio gestor público ou de terceiros. (...) 6. “A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilacão” (TRF1.
AGEPN 00028931420064013904, Terceira Turma, Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 20/03/2015). 7.
Agravo de instrumento não provido. (grifou-se) (AG 1031450-41.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2022 PAG.)" Portanto, não foram comprovadas as condutas dolosas dos demandados.
Em reforço, cumpre salientar que, em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador.
Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/92, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, prevêem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação.
Já nos autos da ADI 7236/DF – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado).
Assim, não podem ser acolhidos os presentes embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições contidos na decisão, traduzem, na verdade, que os embargantes não se conformam com o entendimento adotado pela Turma e pretende modificar o julgado ao argumento de haver contradição no acórdão.
Na espécie, o acórdão analisou todos os pleitos levantados no recurso.
Em nenhuma omissão ou contradição incorreu o acórdão, muito pelo contrário, o decisum encontra-se em consonância com a nova redação normativa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023901-11.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023901-11.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A e FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CPC.
LEI 8.429/92.
TEMA 1199 DO STF.
LEI 14.230/2021.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1199. 3.
Não podem ser acolhidos os presentes embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições contidos na decisão, traduzem, na verdade, que os embargantes não se conformam com o entendimento adotado pela Turma e pretende modificar o julgado ao argumento de haver contradição no acórdão. 4.
Não foram comprovadas as condutas dolosas dos demandados.
Em nenhuma omissão ou contradição incorreu o acórdão, muito pelo contrário, o decisum encontra-se em consonância com a nova redação normativa. 5.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE ALENCAR PEREIRA, Ministério Público Federal e UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: JOSE ALENCAR PEREIRA, GIZELDA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693-A NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0023901-11.2010.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023901-11.2010.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: JOSE ALENCAR PEREIRA e outros Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A NÃO IDENTIFICADO: Ministério Público Federal e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA Em cumprimento aos termos da Portaria/10ªTurma 02, de 15/12/2021 fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID 339434619. -
24/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023901-11.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023901-11.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A e FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023901-11.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Alencar Pereira e Gizelda Ferreira da Silva Dias em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí que julgou procedente o pedido para condenar os apelantes por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penas de ressarcimento aos cofres públicos federais na ordem de R$ 119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reais), de forma solidária; multa civil; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; perda da função pública que eventualmente ocupe; proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (ID 25432454 - Pág. 3), em face de José Alencar Pereira e Gizelda Ferreira da Silva Dias, imputa-se a eles a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9, XI; art. 10, VIII, IX e XII; e art. 11, VI, todos da Lei nº 8.429/92, por ausência de prestação de contas e aplicação irregular de verbas federais no âmbito de programas federais.
José Alencar Pereira apresentou defesa prévia (ID 25432455 - Pág. 8) e contestação (ID 25432453 - Pág. 45) alegando inexistência de prova de ato de improbidade, já que as verbas recebidas foram regularmente aplicadas.
A União requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo (ID 25432453 - Pág. 6).
Sobreveio sentença de procedência do pedido (ID 25432452 - Pág. 81), condenando os acusados por incidência no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, inciso VI, da LIA, diante dos prejuízos causados ao erário e da ausência de prestação de contas.
Em suas razões recursais (ID 25432452 - Pág. 105) o apelante José Alencar Pereira alega, em preliminar, nulidade da sentença por julgamento extra petita; e, no mérito, aduz inexistir prova que caracterize atos de improbidade administrativa e ausência de dano ao erário, eis que os recursos públicos foram devidamente aplicados e que foi feita a devida prestação de contas.
Gizelda Ferreira da Silva Dias também apresentou apelação (ID 25432452 - Pág. 137), alegando que não era responsável pelo ordenamento de despesas.
Contrarrazões do MPF e da União (ID 25432452 - Pág. 148 e ID 25432452 - Pág. 157) requerendo a manutenção da sentença.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional opina pelo não provimento dos recursos de apelação (ID 25432452 - Pág. 178).
Converteu-se o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem a respeito das alterações efetuadas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 (ID 224607086).
José Alencar Pereira apresentou sua manifestação a respeito da lei nova e requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 277400561). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023901-11.2010.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço dos recursos interpostos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ventilado pelos apelantes.
Tratam os autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Alencar Pereira (ex-prefeito do Município de Coronel José Dias/PI) e Gizelda Ferreira da Silva (ex-secretária de assistência social), alegando que houve diversas irregularidades constatadas na aplicação de verbas federais que foram repassadas ao ente municipal, advindas do Sistema Nacional de Informação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para fins de cumprimento dos objetivos locais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, nos anos de 2006 e 2007, e dos Serviços de Proteção Básica e Especial, no ano de 2008.
O Parquet Federal fundamenta suas alegações na existência de fiscalização pela Controladoria-Geral da União (CGU), em decorrência da qual o órgão ministerial instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.27.000.001023/2009-89 para fins de apuração de fatos imputados aos apelantes, assim como a Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial nº 505/2009-4.
O apelante José Alencar Pereira sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, alega inexistência de ato de improbidade administrativa e de prejuízo ao erário, tendo em vista que não foi comprovado o elemento subjetivo da conduta, pois prestou as contas devidas e aplicou regularmente as verbas repassadas ao Município.
Gizelda Ferreira da Silva Dias argumentou, em suas razões recursais, que não era responsável pela ordenação das despesas do Município, não tendo praticado, portanto, qualquer ato ímprobo.
De início, procedo à análise da preliminar suscitada na apelação de José Alencar Pereira.
JULGAMENTO EXTRA PETITA O apelante alega que os itens indicados na sentença recorrida não foram suscitados na petição inicial, que ficou adstrita aos itens 5.1.1, 5.1.3, 5.1.6 e 5.1.7, revelando que, nesse ponto, o julgador a quo o condenou com base em fundamento não invocado na peça vestibular, o que configuraria julgamento extra petita, merecendo ser anulada a sentença atacada.
Já há entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013).
O Direito não se coloca a serviço das especificidades orgânicas postas pela parte, pois o Magistrado, no seu papel de aplicador da norma, não se utiliza somente dos dispositivos legais existentes no ordenamento para julgar, sendo imputado a ele, também, fundamentar suas decisões de acordo com o conteúdo existente no processo e não somente nos pedidos formulados na peça preambular, utilizando-se do princípio da livre apreciação da prova.
A vedação do art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 não impede o juiz de apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
Para a formação do juízo de convencimento do magistrado, este não está vinculado apenas aos indícios e às provas mencionados na petição inicial ou defesa preliminar/contestação, mas sim àquelas ventiladas no caderno probatório produzido durante a instrução processual, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de julgamento extra petita.
PRESCRIÇÃO Por ocasião da convergência do julgamento em diligência para que as partes se manifestassem a respeito das alterações sofridas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, o apelante José Alencar Pereira requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto na lei nova.
Ocorre que a alteração dos prazos previstos na LIA pela Lei nº 14.230/2021 foi objeto de várias deliberações pelo Supremo Tribunal Federal a respeito de sua retroatividade.
Com efeito, em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989 e fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Além disso, quando se trata de ato doloso de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário possui caráter imprescritível, como previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e de acordo com a Tese firmada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Em assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo à análise do mérito.
De início, destaco que durante a tramitação do processo foi publicada a Lei nº 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Como relatado, o caso dos autos sob comento se refere à aplicação irregular de recursos federais oriundos da rede SUAS, para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, repassados ao Município de Coronel José Dias/PI nos anos de 2006 e 2007.
Sustentou o Ministério Público Federal que as compras de materiais para o PETI Jornada foram realizadas sem a observância das regras relativas aos procedimentos licitatórios ou à dispensa de licitação.
Afirmou, ainda, que, em relação ao Programa Proteção Social Básica, os ex-gestores não prestaram contas dos recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no ano de 2008, no total de R$ 51.690,00 (cinquenta e um mi seiscentos e noventa reais).
Quanto ao programa de Proteção Social Básica e Especial, alega o MPF que não houve a prestação de contas relativa ao ano de 2008.
De fato, verifica-se que houve diversas notificações para que o ex-gestor e seu sucessor regularizassem as contas do Município referentes ao ano de 2008 (ID 25432454 - Págs. 115 a 136).
Ocorre que o apelante José Alencar Pereira, quando retornou à gestão da prefeitura, apresentou a prestação de contas suscitada, conforme se vê através da análise dos documentos de ID 25432454 - Págs. 139 a 155.
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, tendo em vista que a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso.
A ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica.
Os apelantes não agiram animados pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública, de tal modo que não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida.
Há, portanto, mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica quanto à prestação formal e tempestiva das contas, circunstância que não é bastante para caracterizar a conduta como sendo de improbidade administrativa.
Ausente o dolo específico no caso concreto, não há que se falar em improbidade administrativa.
O inciso VI da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações com a Lei nº 14.230/2021, passando a exigir que se demonstre a intenção de ocultar irregularidades através da não prestação das contas devidas: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” (grifou-se) Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro.
Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal.
O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa e inaptidão para adoção dos procedimentos de controle, qual seja, correta prestação de contas.
Portanto, não verifico, no caso sob exame, que ficou demonstrada a ocorrência de dolo ou má-fé, mas a existência de meras irregularidades formais, de modo que não há que se falar na possibilidade jurídica de condenação dos apelantes com base no art. 11, inciso VI, da LIA.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/21.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com a narrativa processual, o FNDE propôs ação ordinária de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa em desfavor de Cláudio Antônio Kalil Dourado, em razão de suposta conduta ímproba já atingida pelo fenômeno da prescrição, consistente na omissão à prestação de contas dos recursos repassados ao Municipal de Ibicuí/BA para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, nos exercícios de 2011 e 2012. 4. É certo que os documentos anexados à inicial constituem indícios fortes da omissão da prestação de contas, todavia, nada indica que esses recursos foram utilizados em finalidade privada, em benefício do próprio gestor público ou de terceiros. (...) 6. “A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilacão” (TRF1.
AGEPN 00028931420064013904, Terceira Turma, Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 20/03/2015). 7.
Agravo de instrumento não provido. (grifou-se) (AG 1031450-41.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2022 PAG.) Assim, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e diante da aplicação retroativa da norma mais benéfica, tendo o inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofrido alteração, retiro o art. 11, inciso VI, da LIA das imputações aos apelantes.
Quanto às alegações de aplicação irregular das verbas dos programas, verifica-se o que se segue: Em sede de fiscalização, ocorrida em julho de 2007, a Controladoria-Geral da União identificou irregularidades na condução das verbas federais repassadas à municipalidade.
De acordo com o teor do Relatório de Fiscalização nº 01029 - CGU (ID 25432454 - Pág. 48), os apelantes foram responsáveis pelas seguintes irregularidades, dentre outras: Com relação aos recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (ID 25432454 - Págs. 55; 57 a 61): I) malversação dos recursos nos anos de 2006 e 2007, em razão das seguintes irregularidades: - Utilização indevida dos recursos do programa, em seu benefício, na compra de material de expediente, nos meses de abril e novembro de 2006, nos valores de R$1.402,50, gasto que foge das finalidades do PETI; - Inexistência de aplicação dos recursos destinados à manutenção do PETI no mercado financeiro, enquanto não utilizados em sua finalidade; - Pagamento indevido de tarifas bancárias com recursos do PETI; - Inexistência de processo de dispensa de licitação nas compras de materiais para o PETI JORNADA.
Com relação aos recursos do Serviço de Proteção Social Básica e Especial (ID 25432454 - Págs. 62 a 65): - Utilização indevida dos recursos do programa em benefício próprio; - Falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro; - Pagamento indevido de ação judicial trabalhista com recursos do programa; - Ausência do atesto da nota fiscal na entrega de material ou da prestação efetiva do serviço e falta de assinatura nas notas de empenhos; - Pagamento indevido de tarifas bancárias; - Inexistência de processo de dispensa de licitação nas compras de materiais para o programa.
As condutas imputadas aos apelantes estão previstas no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei 8.429/92: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” (grifou-se) A inicial citou as irregularidades constatadas no Relatório de Fiscalização realizado pelo CGU.
Porém, de fato, não há na exordial a descrição das condutas dos apelantes, de modo a individualizar os atos ímprobos por eles cometidos.
A descrição genérica de irregularidades não tem o condão de fazer incidir as sanções da Lei n° 8.429/92, pois não há como se analisar o modus operandi dos demandados, nem mesmo se eles agiram com dolo, a fim de condená-los por ato de improbidade.
Apesar de judiciosa, a petição inicial não trouxe a conduta dolosa praticada pelos apelantes que teria gerado danos ao erário.
Trouxe a inicial apenas o panorama geral do ocorrido e transcreveu as irregularidades constatadas pela CGU.
O que há nos autos são indícios de materialidade de irregularidades na execução de programa federal, e não condutas dolosas praticadas pelos apelantes destinadas a causarem prejuízo ao erário.
A dispensa de licitação sem o devido procedimento prévio, por si só, caracteriza ilegalidade e presunção de prejuízo à Administração Pública.
Porém, para a imputação do inciso VIII do art. 10 da LIA ao agente público, necessário que se demonstre o efetivo dano causado.
A prova constante dos autos não permite afirmar que os apelantes incorreram em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público.
Por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para fins de subsunção das condutas ímprobas às normas insculpidas na LIA é indispensável à presença do dolo na conduta praticada pelo agente público.
Ponto primeiro e essencial é examinar a participação do agente público nos fatos imputados com enfoque no elemento subjetivo da sua conduta.
Sem elemento subjetivo, o ato praticado deverá sofrer outra espécie de sanção ou de consequência que não as típicas aplicáveis na ação de improbidade.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé para com a Administração.
Por isso, não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de praticar atos ímprobos.
No ponto, entendo que o elemento subjetivo não foi devidamente provado e nem demonstrado o dano causado ao erário.
Ante o exposto, dou provimento às apelações para absolver os apelantes. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023901-11.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023901-11.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A e FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ART. 11, VI, DA LIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
ART. 10, INCISOS VIII E XI, DA LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO VERIFICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOLO CONFIGURADO.
READEQUADAS AS SANÇÕES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. 1.
Alegação de que os itens indicados na sentença recorrida não foram suscitados na petição inicial, revelando que, nesse ponto, o julgador a quo o condenou com base em fundamento não invocado na peça vestibular, o que configuraria julgamento extra petita, merecendo ser anulada a sentença atacada.
Tese não acatada.
Já há entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013).
Preliminar rejeitada. 2.
Alegação do MPF quanto ao programa de Proteção Social Básica e Especial, de que não houve a prestação de contas relativa ao ano de 2008.
Comprovação de que o ex-gestor apresentou a prestação de contas suscitada. 3.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso. 4.
A ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica.
Assim, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e diante da aplicação retroativa da norma mais benéfica, tendo o inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofrido alteração, retiro o art. 11, inciso VI, da LIA das imputações aos apelantes. 5.
Quanto à alegações de aplicação irregular das verbas dos programas, verifica-se que, em sede de fiscalização, ocorrida em julho de 2007, a Controladoria-Geral da União identificou irregularidades na condução das verbas federais repassadas à municipalidade. 6.
A inicial citou as irregularidades constatadas no Relatório de Fiscalização realizado pelo CGU.
Porém, de fato, não há na exordial a descrição das condutas dos apelantes, de modo a individualizar os atos ímprobos por eles cometidos.
A descrição genérica de irregularidades não tem o condão de fazer incidir as sanções da Lei n° 8.429/92, pois não há como se analisar o modus operandi dos demandados, nem mesmo se eles agiram com dolo, a fim de condená-los por ato de improbidade. 7.
Apesar de judiciosa, a petição inicial não trouxe a conduta dolosa praticada pelos apelantes que teria gerado danos ao erário.
Trouxe a inicial apenas o panorama geral do ocorrido e transcreveu as irregularidades constatadas pela CGU. 8.
A dispensa de licitação sem o devido procedimento prévio, por si só, caracteriza ilegalidade e presunção de prejuízo à Administração Pública.
Porém, para a imputação do inciso VIII do art. 10 da LIA ao agente público, necessário que se demonstre o efetivo dano causado.
A prova constante dos autos não permite afirmar que os apelantes incorreram em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público. 9.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé para com a Administração.
Por isso, não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de praticar atos ímprobos.
No ponto, entendo que o elemento subjetivo não foi devidamente provado e nem demonstrado o dano causado ao erário. 10.
Apelações providas para absolver os apelantes.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE ALENCAR PEREIRA, Ministério Público Federal e UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: JOSE ALENCAR PEREIRA, GIZELDA FERREIRA DA SILVA DIAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693 NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0023901-11.2010.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/06/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
10/06/2022 09:52
Juntada de Informação
-
10/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 18:37
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/09/2018 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
12/09/2018 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
11/09/2018 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
11/09/2018 17:37
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4569427 PARECER (DO MPF)
-
11/09/2018 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
03/09/2018 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/09/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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