TRF1 - 0000820-73.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000820-73.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000820-73.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIANO DE ARAUJO LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - GO27360-A e JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR - GO27879 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000820-73.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000820-73.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença (ID 238982551) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, sob o fundamento de atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP) julgou improcedente o pedido e absolveu os acusados Alexandre Fernandes do Carmo e Luciano de Araújo Lima da imputação da prática do crime de estelionato majorado, em concurso de pessoas (art. 171, § 3º c/c art. 29, ambos do CP).
O MPF, em razões de apelação, relata que, conforme narra a inicial acusatória, os réus Alexandre Fernandes e Luciano de Araújo (empregador e empregado respectivamente), simularam por 02 (duas) vezes a dissolução do vínculo trabalhista havido entre eles, possibilitando que o último recebesse indevidamente o benefício do seguro-desemprego, enquanto permanecia laborando normalmente para o primeiro.
A apuração, conforme relata o MPF, teve início a partir de notícia crime pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, o qual encontrou provas cabais de que as simuladas demissões não passaram de falsidade ideológica destinada à obtenção do seguro-desemprego, mediante fraude.
Aduz que, conforme se infere da denúncia, no plano fático, o vínculo laboral vigorou ininterruptamente entre 02/01/2006 e 25/07/2009.
Em seu curso, no entanto, empregador e empregado simularam duas rescisões, de forma que constam da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do obreiro três vínculos, quais sejam: de 1º/07/2006 a 23/02/2007, de 1º/08/2007 a 04/11/20008 e de 1º/04/2009 a 25/06/2009.
Segundo o MPF, a relação de emprego entre os acusados nunca fora dissolvida no período de 02/01/2006 a 25/07/2009, o que evidencia a percepção indevida das parcelas do seguro desemprego.
Alega que o acusado Luciano de Araújo confessou a simulação das dissoluções de vínculo empregatício nas alegações finais e perante a autoridade policial.
Conforme alega o MPF, o seguro-desemprego recebido era divido entre o empregado e o patrão, que obrigava o obreiro a participar da fraude, mediante a ameaça de uma real demissão, sob o pretexto de compensação dos gastos previdenciários do trabalhador.
Argui que o fato de o réu Alexandre Fernandes ter pleiteado perante o Juízo criminal o pagamento de metade do prejuízo causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (ID 238982550), e efetivamente o feito (ID 238982550), revela inequívoco reconhecimento de que o benefício percebido pelo empregado era indevido, ao contrário da conclusão da sentença absolutória.
Para o MPF, não se sustenta a alegação de Luciano de Araújo no sentido de não saber da ilegalidade da conduta.
Requer a condenação dos acusados pelo crime do art. 171, § 3º c/c 29, ambos do CP, sendo Luciano de Araújo beneficiado pelas atenuantes do art. 65, III, “c” e “e”, do CP (cometido o crime por ordem de autoridade superior ou sob a influência de multidão) e Alexandre Fernandes incurso nas agravantes do art. 62, I ou II, e art. 61, II, “a” e “f” (promover ou organizar a atividade criminosa e coagir ou induzir outrem à prática do crime). (ID 238982553).
Contrarrazões de Luciano de Araújo (ID 238982555) e Alexandre Fernandes (ID 238982557).
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento parcial da apelação (ID 238982559). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000820-73.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000820-73.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A inicial acusatória assim narra a conduta dos acusados: Conforme foi possível apurar das investigações desenvolvidas no Inquérito Policial (IP) incluso, ALEXANDRE FERNANDES DO CARMO, na qualidade de sócio-proprietário da empresa CELNANDES CELULARES LTDA – ME, e LUCIANO DE ARAÚJO LIMA, na qualidade de consultor de vendas, de maneira livre e conscientes, com unidade de desígnios, obtiveram para si, mediante fraude, vantagem indevida em face do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consistente no recebimento ilegal de Seguro-desemprego.
Nos autos da Reclamatória Trabalhista (R) n. 01339-2009-011-18-00-5, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, LUCIANO DE ARAÚJO LIMA acionou sua ex-empregadora, a empresa CELNANDES CELULARES LTDA, representada por ALEXANDRE FERNANDES DO CARMO, para recebimento de verbas trabalhistas rescisórias (cópia de fls. 05/17), fato que originou a presente investigação e a conclusão dos fatos adiante.
ALEXANDRE FERNANDES DO CARMO, na qualidade de sócio-proprietário da CELNANDES CELULARES LTDA, contratou LUCIANO DE ARAÚJO LIMA, em 02.01.06, para o cargo de consultor de vendas.
Logo no início das atividades laborativas, ALEXANDRE FERNANDES conscientizou LUCIANO que durante as atividades desempenhadas na empresa o contrato de trabalho seria rescindido mas a prestação de serviços continuaria normalmente, isso tudo com a finalidade de recebimento do Seguro-desemprego junto ao MTE e INSS para compensação das contribuições sociais e demais encargo tributários que incidiriam no decorrer do contrato de trabalho (fls. 40/42).
Ficou comprovado perante a Justiça do Trabalho que a CTPS de LUCIANO DE ARAÚJO LIMA foi anotada três vezes pela empresa CELNANDES CELULARES LTDA, de 1.07.06 a 23.02.07; de 01.08.07 a 04.11.08; e de 01.04.09 a 25.06.09 (fls. 10).
Ademais, LUCIANO declarou tanto perante a Justiça Trabalhista como nos autos do IP incluso (fls. 30/34 e 40/42, respectivamente) que apesar de na sua CTPS constar as rescisões supramencionadas, a prestação de serviços perante a empresa CELNANDES CELULARES LTDA continuou normal, tudo para fins de recebimento irregular de Seguro-desemprego.
Segundo informações do MTE, LUCIANO DE ARAÚJO LIMA recebeu 04 (quatro) parcelas de seguro-desemprego referentes à demissão de 23.02.07 e mais 04 (quatro) parcelas de seguro-desemprego referentes à demissão de 04.11.08, todas constando como empregador a empresa CELNANDES CELULARES LTDA (fls. 75/82). (ID 238982547).
A sentença concluiu que a existência de vínculo empregatício entre Luciano de Araújo e Alexandre Fernandes somente foi reconhecida pela Justiça do Trabalho em 09/12/2009.
Assim, quando Luciano de Araújo recebeu o seguro-desemprego, a percepção respectiva não era indevida, porquanto ele não mantinha vínculo empregatício com o acusado Alexandre Fernandes, pois o reconhecimento do vínculo pela Justiça do Trabalho não tem fundamento jurídico para, retroativamente, caracterizar como indevida a percepção do seguro-desemprego.
Razão, todavia, assiste razão ao MPF.
Não se desconhece a jurisprudência citada na r. sentença, no sentido de que o reconhecimento posterior de vínculo trabalhista não pode caracterizar estelionato praticado em data anterior.
Todavia, a mesma jurisprudência ressalva a hipótese de comprovação do ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, para o recebimento do benefício de seguro desemprego.
Nesse sentido, confiram-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 171, § 3º, DO CP.
SEGURO-DESEMPREGO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Réus denunciados como incursos nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal pelo recebimento indevido de benefício de seguro-desemprego. 2.
Insuficiência de provas de conluio entre os réus, para que o beneficiário do seguro-desemprego recebesse as parcelas do benefício em desacordo com os permissivos legais.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3.
Se a prova carreada aos autos não demonstra, com a certeza necessária para condenação, que tenha havido rescisão contratual simulada, com a manutenção informal do vínculo empregatício concomitante ao recebimento do seguro-desemprego impõe-se, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição dos acusados. 4.
O reconhecimento da relação de emprego pela justiça do trabalho não tem o condão de originar uma situação retroativa de estelionato.
A diferença de exigência no contexto probatório justifica-se, haja vista que o Direito Trabalhista lida com Direito Patrimonial e o Direito Penal trata do direito à liberdade. 5.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (ACR 0002116-47.2006.4.01.3801, Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1148.) PENAL.
ESTELIONATO (CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º).
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
VÌNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Nada impede que um desempregado, no gozo do seguro-desemprego, exerça alguma atividade laboral, para complementar a renda, desde que eventual, fora de uma relação formal de emprego.
Precedente da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
In casu, o fato de a apelada ter trabalhado enquanto recebia o seguro-desemprego de forma eventual e sem vínculo empregatício não configura o tipo penal descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que, nos termos do art. 3º, da CLT, o trabalho eventual não gera vínculo empregatício. 3.
O reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, com efeitos retroativos e coincidentes com período amparado por seguro-desemprego, não conduz à configuração do estelionato, à míngua de prova do ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, para o recebimento do benefício. 4.
Apelação criminal desprovida. (ACR 0013503-43.2011.4.01.3200, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, conv., TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 08/07/2015 PAG 251.) Assim, é possível a condenação por estelionato se comprovado o ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, o que, a meu ver, revela-se presente, conforme será demonstrado doravante.
Da materialidade Consta dos autos sentença proferida em reclamatória trabalhista movida pelo acusado Luciano de Araújo em face do seu ex-empregador Alexandre Fernandes na qual ficou reconhecida a unicidade do seu contrato de trabalho e a continuidade laborativa no período de 1°/07/2006 a 25/06/2009, apesar de terem havido rescisões fictícias da relação de emprego em 23/02/2007 e 04/11/2008.
Vê-se que ficou comprovado junto à Justiça do Trabalho que a CTPS de Luciano de Araújo foi anotada três vezes pela Empresa Celnandes Celulares Ltda, de 1º/07/2006 a 23/02/2007; de 1º/08/2007 a 04/11/2008 e de 1º/04/2009 a 06/06/2009, tendo sido ali reconhecida a unicidade do vínculo (ID 238982548).
Ainda segundo as provas constantes dos autos, o acusado Luciano Araújo recebeu 08 (oito) parcelas do seguro-desemprego, sendo 04 (quatro) referentes à demissão de 04/11/2008 e mais 04 referentes à demissão de 23/02/2007, ambas pela empresa Celnandes Celulares (ID 238982548).
Da autoria Em fase policial, Luciano de Araújo assim declarou: QUE começou a trabalhar para a empresa CELNANDES – Celulares Ltda, empresa terceirizada da empresa CLARO (AMERICEL S/A), em 02 de janeiro de 2006; QUE a empresa CELNANDES somente registrou seu contrato de trabalho na sua CTPS apenas seis meses após o início do vínculo, alegando que o mesmo havia sido admitido em contrato de experiência; QUE após o registro do contrato de trabalho na sua CTPS, a cada ano de trabalho, aproximadamente, era dado baixa no contrato em sua CTPS, quando então o interrogado já havia sido advertido que, “completado o tempo”, seria rescindido seu contrato de trabalho mas o mesmo permanecia trabalhando na empresa “como compensação pelos descontos das contribuições de INSS, com todos os encargos trabalhistas que eram integralmente descontados” da folha do interrogado; QUE dessa forma o proprietário da empresa CELNANDES não pagava nenhum encargo trabalhista, nem tampouco a sua cota parte da contribuição do INSS; (...) QUE foi demitido efetivamente da empresa em março de 2009. (ID 238982548) O corréu Alexandre Fernandes, por sua vez, assim explicou os diversos vínculos do acusado: QUE confirma que LUCIANO DE ARAÚJO LIMA trabalhou em sua empresa por uns dois anos ou mais; QUE indagado porque nesse período houve interrupção em três oportunidades de seu contrato de trabalho, respondeu que é porque outras operadoras ou escritório, às vezes pagam mais de comissão, quando então os empregados deixam o trabalho e posteriormente acabam voltando porque as propostas não são cumpridas pela concorrência; QUE respondeu ou está respondendo a um outro inquérito nesta Superintendência em razão de fato semelhante, uma vez que um outro ex-funcionário entrou na justiça alegando a mesma coisa (ID 238982548).
Em juízo, os acusados fizeram uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 23898255), mas a confissão do acusado Luciano de Araújo não foi retratada.
Aliás, foi confirmada em Juízo nas alegações finais (ID 238982550).
Com efeito, em alegações finais, a defesa de Luciano de Araújo, ao pugnar pela absolvição, afirmou ter sido o réu obrigado pelo empregador a aderir à fraud.
Ademais, aduziu inexigibilidade de conduta diversa e alegou desconhecer o caráter ilícito da conduta (erro de proibição).
O art. 22 assim trata a coação irresistível e obediência hierárquica: Art. 22 se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois o acusado não estava obrigado a acatar a ordem do corréu.
Era uma faculdade sua escolher participar da fraude, com a qual, uma vez aceita, foi conivente e dela participou.
Prosseguindo, destaco que o erro de proibição está previsto no art. 21 do CP: Art. 21.
O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único.
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Trata-se do erro incidente sobre a ilicitude do fato.
Exclui a culpabilidade, pois, no caso, o agente atua sem consciência de que o fato é ilícito.
No erro de proibição o agente supõe que sua conduta é permitida pelo Direito, quando, em verdade, é proibida.
Não é essa a situação dos autos, pois o acusado tinha condições de saber ser ilegal a percepção do auxílio desemprego trabalhando, até mesmo pelo próprio nome do benefício.
Tenho, pois, como comprovado que Alexandre Fernandes, na condição de sócio-proprietário da empresa Celnandes Celulares Ltda – ME, e Luciano de Araújo Lima, na qualidade de consultor de vendas de forma livre e consciente (dolo), simularam, por 02 (duas) vezes, a dissolução de vínculo empregatício havido entre eles.
Assim, com unidade de desígnios, obtiveram para si, mediante fraude, vantagem indevida em face do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consistente no recebimento indevido do seguro-desemprego.
Reformo, portanto, a sentença recorrida, para dar provimento ao pedido contido na denúncia e condenar os acusados nas penas do art. 171, § 3º, do CP c/c o art. 29, também do CP (estelionato majorado em concurso de pessoas).
Da dosimetria da pena O crime do art. 171, § 3º, do CP comina pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
Acusado Luciano de Araújo A culpabilidade do acusado é normal à espécie.
Não há nos autos registro de condenação com trânsito em julgado, tampouco de fatos que causem reprovação em sua conduta social.
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade.
Os motivos são comuns ao tipo.
As circunstâncias são próprias aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime são ínsitas ao tipo penal.
Não há o que se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, fixo a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”. do CP), pois, malgrado não haver confirmado em Juízo, a confissão do réu em fase policial e nas alegações finais serviu de suporte para a condenação.
Deixo, no entanto de aplicá-la em face da Súmula 231 do STJ, que veda a incidência da circunstância atenuante para conduzir a pena aquém do mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, observo que o crime foi praticado contra o MTE e o INSS, pelo que incide a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP, para aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Assim, a pena definitiva de Luciano de Araújo é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termo do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
Alexandre Fernandes A culpabilidade do acusado é normal à espécie.
Não há nos autos registro de condenação com trânsito em julgado, tampouco de fatos que causem reprovação em sua conduta social.
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade.
Os motivos são comuns ao tipo.
As circunstâncias são próprias aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime são ínsitas ao tipo penal.
Não há o que se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, fixo a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O acusado incide na agravante do art. 62, II, do CP: Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (...) II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
Por outro lado, não tem razão o MPF ao requerer a incidência das agravantes dos arts. 61, II, “a” e “f” e do art. 62, I, ambos do CP, à míngua de provas de que o acusado tenha assim praticado a conduta: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; A pena do acusado resulta assim provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
O crime foi praticado contra o MTE e o INSS, pelo que incide a majorante do § 3º do art. 171 do CP, para aumentar a pena em 1/3 (um terço).
A pena do acusado resulta, assim, definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão diária de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, tendo em vista a situação econômica do acusado, empresário.
O regime inicial de cumprimento da pena é a aberto, nos termo do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para: - condenar o acusado Luciano de Araújo Lima à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento pela prática do crime previsto o art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado).
Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. - condenar o acusado Alexandre Fernandes do Carmo à pena de 01 ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão diária de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, pela prática do crime previsto o art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado).
Substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000820-73.2013.4.01.3500/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000820-73.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADOS:LUCIANO DE ARAUJO LIMA e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - GO27360-A e JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR - GO27879 RELATOR: CESAR JATAHY E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE SEGURO-DESEMPREGO.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DE VÍNCULO TRABALHISTA.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE AJUSTE PRÉVIO DA FRAUDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência citada na r. sentença, no sentido de que o reconhecimento posterior de vínculo trabalhista não pode caracterizar estelionato praticado em data anterior.
Todavia, a mesma jurisprudência ressalva a hipótese de comprovação do ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, para o recebimento do benefício de seguro desemprego. 2. "3.
O reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, com efeitos retroativos e coincidentes com período amparado por seguro-desemprego, não conduz à configuração do estelionato, à míngua de prova do ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, para o recebimento do benefício. 4.
Apelação criminal desprovida." (ACR 0013503-43.2011.4.01.3200, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, conv., TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 08/07/2015 PAG 251.) 3.
Na hipótese, as provas dos autos demonstram o ardil empregado, à época dos fatos, para o recebimento do benefício.
Reforma da sentença absolutória.
Condenação dos réus. 4.
Dosimetria da pena em observância aos arts. 59 e 68 do CP.
Condenação do réu Luciano de Araújo Lima à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, assegurada a substituição por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução; e condenação do réu Alexandre Fernandes do Carmo à pena de 01 ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão diária de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, assegurada a substituição por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 5.
Apelação parcialmente provida (itens 3 e 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, no termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator I/M -
07/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ALEXANDRE FERNANDES DO CARMO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUCIANO DE ARAUJO LIMA, ALEXANDRE FERNANDES DO CARMO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - GO27360-A Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR - GO27879 O processo nº 0000820-73.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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18/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DO CARMO em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO DE ARAUJO LIMA em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000820-73.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000820-73.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: LUCIANO DE ARAUJO LIMA e outros Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - GO27360 Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR - GO27879 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANO DE ARAUJO LIMA ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - (OAB: GO27360) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/07/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 08:11
Juntada de volume
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05/07/2022 08:09
Juntada de documentos diversos migração
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05/07/2022 08:09
Juntada de documentos diversos migração
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29/03/2022 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2017 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/04/2017 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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22/06/2016 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2016 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/06/2016 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/06/2016 14:14
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS À RELATORA
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15/06/2016 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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09/03/2015 17:21
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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09/03/2015 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/03/2015 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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09/03/2015 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/03/2015 21:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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03/02/2015 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2015 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/02/2015 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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02/02/2015 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3558627 PARECER (DO MPF)
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02/02/2015 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/01/2015 19:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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