TRF1 - 1006177-38.2022.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:14
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1006177-38.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à manifestação (ID 1325521344) que, a rigor, só ratificam os fundamentos da decisão proferida (ID 1291939826).
Cumpridas integralmente as determinações exaradas na supracitada decisão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
27/09/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 01:11
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1006177-38.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ e o INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ – AMAPÁ TERRAS apresentaram, na via administrativa, pedido de natureza correicional perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá, tombado sob o nº 88.630/2021, objetivando o cancelamento do registro da matrícula nº 1.887 perante o Cartório de Registro Público, Notas e Anexos da Comarca de Laranjal do Jarí, sob o argumento de que o registro do referido imóvel rural teria se dado com dolo por parte da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A.
Instruíram o pedido com diversos documentos (IDs 1137176747 a 1137240777) e, ao final, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade do “Título de Reconhecimento de Domínio n. 12/2006” (expedido pelo próprio ESTADO DO AMAPÁ), com a determinação de cancelamento da matrícula supracitada junto ao Cartório de Registro Público, Notas e Anexos da Comarca de Laranjal do Jarí.
Após manifestação do particular, a saber, da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A (IDs 1137247747 a 1137270752), sobreveio decisão do Eminente Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amapá (ID 1137282751) determinando a remessa do feito à Seção Judiciária do Amapá, sob o fundamento de que, em tese, haveria sobreposição de área sobre unidade de conservação federal e de projeto de assentamento do INCRA, razão pela qual haveria interesse da União Federal e de suas autarquias.
Distribuído à 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, determinou-se a emenda da inicial (ID 1161245823), ocasião após a qual o ESTADO DO AMAPÁ apresentou emenda sustentando a inexistência de polo passivo na presente demanda administrativa, indicando, subsidiariamente, a empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A para figurar no feito (ID 1216539753).
A empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A postulou sua habilitação no feito (ID 1213478793).
Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá e determinando a remessa do feito a esta Subseção Judiciária (ID 1244743295).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
Dispõe expressamente a Lei nº 6.739/1979: Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. § 1º Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal: [...] Art. 8º-B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8º-A. § 1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
Da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, tem-se que o interesse da entidade federal, apto a justificar o deslocamento da atribuição para o processamento e julgamento do procedimento de natureza administrativa/correicional para o Juízo Federal, deverá ser aquele expresso, direto e manifesto, regularmente manejado por requerimento próprio e instruído por documentação na forma legalmente estabelecida, não se admitindo que o deslocamento se dê com base, unicamente, no vislumbre de interesse suposto, presumido ou indireto, especialmente porquanto as entidades requerentes são estaduais e, cediço, não possuem legitimidade para postular em nome da UNIÃO FEDERAL ou de qualquer de suas autarquias ou fundações.
No caso presente, em que pese o r. entendimento exarado na decisão (ID 1137282751), dos autos se percebe que não há, a rigor, qualquer requerimento da UNIÃO FEDERAL ou de qualquer de suas autarquias ou fundações apta a justificar a remessa dos autos a este Juízo Federal, descortinando-se, a toda evidência, interesse manifestado (e regularmente instruído) exclusivamente pelo ESTADO DO AMAPÁ e pela sua autarquia AMAPÁ TERRAS, circunstância que insere o feito na esfera de atribuição da Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
Em suma, há de se destacar que os entes estaduais, após declaração de nulidade na via administrativa (fl. 22, ID 1137240777) do título emitido pelo próprio ESTADO DO AMAPÁ anos antes, buscaram a via correicional adequada para ver atendida sua pretensão de cancelamento da matrícula junto ao Cartório de Laranjal do Jarí, não existindo qualquer outra manifestação de interesse direto nos autos, além dos entes estaduais, senão apenas o da empresa diretamente afetada.
Ainda que a UNIAO FEDERAL tenha sido incluída no polo passivo do presente feito, à míngua de qualquer determinação ou requerimento nesse sentido, esta apenas manifestou ciência (ID 1259095788) da decisão que declinou da competência, nada requerendo a respeito da matéria.
Deste modo, por inexistir nos autos do presente procedimento administrativo/correicional qualquer requerimento de cancelamento/retificação do ato registral por parte da UNIÃO FEDERAL ou de qualquer de suas autarquias ou fundações na forma estabelecida pela Lei nº 6.739/1979, bem como por entender ser incabível, in casu, a mera adesão das entidades federais ao requerimento dos entes estaduais, dado tratarem-se de interesses que não se confundem e diante da necessidade inafastável da adequada e minuciosa instrução documental de requerimento desse jaez (especialmente com laudos e documentação hábil a demonstrar de forma “irrefutável” as características, limites e especificidades da área pretensamente sobreposta, com vistas a permitir o eventual cancelamento/retificação da matrícula, registro ou averbação), dado o rigor registral imposto pela Lei nº 6.015/1973 e todo o arcabouço do direito registral brasileiro, além de não se admitir instrução probatória em feito dessa natureza, tenho por adequado reconhecer que não sobreleva razão para que o presente feito tramite e seja apreciado por este Juízo Federal, razão pela qual DETERMINO sua imediata devolução à Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
Exclua-se a UNIÃO FEDERAL do polo passivo do presente feito.
Após o encaminhamento de cópia integral dos autos à Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá, proceda-se ao arquivamento em definitivo do presente feito via sistema, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/09/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 16:03
Declarada incompetência
-
31/08/2022 11:33
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:03
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 04:05
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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31/07/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2022 21:45
Declarada incompetência
-
25/07/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:53
Juntada de diligência
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16/07/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:55
Juntada de emenda à inicial
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14/07/2022 18:48
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:26
Juntada de procuração/habilitação
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24/06/2022 05:01
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006177-38.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de procedimento movido pelo Estado do Amapá e Instituto de Terras do Estado do Amapá – Amapá Terras, objetivando o cancelamento de registro(s) da matrícula nº 1.887 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal do Jari/AP.
A Lei n. 6.739/1079, alterada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001, dispõe sobre que a competência de Juiz Corregedor passa a ser do Juiz Federal quando o requerimento de cancelamento administrativo de matrículas e registros envolver interesse da União ou suas autarquias e fundações.
Vejamos: Art. 8ºB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8ºA. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
No vertente caso, verifica-se que os requerentes não indicaram em face de quem são dirigidos os pedidos formulados, bem como entendo necessário seja melhor especificado o que se busca nessa limitada via, a qual deve ter por objeto apenas o cancelamento da matrícula e/ou do registro de imóvel, conforme previsto na Lei de Registro de Imóveis Rurais.
Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de indicar a parte requerida e de conferir maior especificidade ao que é requerido, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, em prestígio ao princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se acerca da competência deste Juízo Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, pertinente lembrar que a Lei nº 6.739/1979 permite a concessão da medida in limine litis, quando fundamentado o requerimento administrativo em provas irrefutáveis, in verbis: Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. § 1º Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal: a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados; b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado.
Contudo, antecipo que, a priori, não vislumbro a presença de provas irrefutáveis a embasar a medida liminar requerida, de modo que, postergo a apreciação do pedido liminar para após a manifestação do(s) requerido(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/06/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/06/2022 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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