TRF1 - 0018168-47.2017.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:57
Publicado Sentença Tipo B em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0018168-47.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RAIMUNDO NETO DE SOUSA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela CAIXA ECOÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAIMUNDO NETO DE SOUSA.
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
19/08/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2022 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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23/06/2022 13:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/06/2022 06:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0018168-47.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RAIMUNDO NETO DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NETO DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 18 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/06/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 18:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2022 18:33
Juntada de volume
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24/05/2022 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/05/2022 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/05/2022 09:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/05/2022 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA
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16/03/2022 16:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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16/03/2022 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cobrança carta precatoria
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22/07/2019 10:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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03/07/2019 17:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 844
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01/02/2019 10:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO
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29/01/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO BACENJUD
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13/09/2018 17:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/06/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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18/05/2018 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PESQUISA - RASTREAMENTO DE AR
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30/01/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE CARTA ENVIADA PELO CORREIOS
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26/10/2017 11:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/07/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2017 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2017 15:40
Conclusos para despacho
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05/06/2017 15:40
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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05/06/2017 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2017 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/05/2017 15:12
INICIAL AUTUADA
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25/05/2017 13:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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