TRF1 - 0031442-54.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0031442-54.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HALLC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, HEWITSON SAMUEL DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:55
Decorrido prazo de HEWITSON SAMUEL DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:55
Decorrido prazo de HALLC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:58
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 17:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:28
Juntada de manifestação
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0031442-54.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HALLC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HEWITSON SAMUEL DOS SANTOS HALLC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 08:34
Juntada de volume
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04/07/2022 15:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2017 16:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/03/2017 13:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/03/2017 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2017 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2016 14:58
Conclusos para despacho
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11/10/2016 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2016 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2016 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PORTARIA
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29/09/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/09/2016 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/09/2016 16:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/08/2016 12:52
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/05/2015 18:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/05/2015 16:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/04/2015 11:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/04/2015 11:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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19/03/2015 14:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/11/2014 09:03
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/10/2014 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2014 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2014 11:25
Conclusos para despacho
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30/07/2014 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/07/2014 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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11/07/2014 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 11/07/2014
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10/07/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/07/2014 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/07/2014 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem o pagamento ou a garantia da execução
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12/05/2014 14:09
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - e-DJF N° 86 DO DIA 07/05/2014, PUBLICADO NO DIA 08/05/2014
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12/05/2014 14:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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12/05/2014 14:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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06/05/2014 15:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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20/11/2013 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2013 17:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/06/2013 15:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/06/2013 15:58
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/05/2013 13:30
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2012 17:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2012 17:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2012 17:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2012 17:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE DADOS CADASTRAIS
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21/09/2012 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2012 10:06
Conclusos para decisão
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03/09/2012 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2012 11:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/08/2012 11:56
INICIAL AUTUADA
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30/08/2012 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO
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22/08/2012 10:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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