TRF1 - 0024603-49.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024603-49.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024603-49.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS CAMPOS BARRETTO - DF39303 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024603-49.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal (ID 235744454), sob a alegação de omissão no referido julgado.
Em defesa de sua pretensão, a embargante alega (ID 235744461), em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, bem como aduz que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 235744463). É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024603-49.2012.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
Mencione-se, ainda, que o parágrafo único do art. 1.022 do Novo CPC, dispõe que: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. É necessário lembrar que este Tribunal deve observância ao disposto nos art. 926 e art. 927 do NCPC, a fim de se manter a uniformização da jurisprudência.
Posta assim a questão, verifica-se, in casu, a necessidade de adequação do v. acórdão embargado à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal no que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas.
No essencial, a sentença concedeu em parte o pedido, “para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador em face de acidente de trabalho ou doença, férias indenizadas e adicional de 1/3, respeitando-se a prescrição quinquenal dos créditos” (ID 235744434).
Na espécie, a embargante obteve demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou a questão referente à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre terço de férias sob o seguinte fundamento: “No tocante ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Precedente: REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014.” (ID 235744455).
Há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração, o que implica em emprestar efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, a fim de se adequar o julgado à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que analisou a questão sob a sistemática da repercussão geral.
Faz-se necessário mencionar que, sobre a matéria ora em análise, o Tribunal Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal julgou o RE 565.160 (Tema 20) e o RE 1.072.485/PR (Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, ambos da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, fixando-se as seguinte teses: (i) Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”; e (ii) Tema 0985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, na forma dos precedentes jurisprudenciais cujas ementas, respectivamente, vão a seguir transcritas: Ementa CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.
Tema 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.
Tese A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. (RE 565160/SC, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, publicação 23/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 20) Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985) Mencione-se que, a propósito da discussão sobre qual o tema da repercussão geral deve ser aplicado quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na Rcl 38041 AgR de que “Nas controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985 (RE 1.072.485- RG/PR)”, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A CARGO DO EMPREGADOR.
FÉRIAS GOZADAS.
TEMAS 20 E 985 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Inaplicabilidade do art. 988, § 5º, I, do CPC, por inexistência de coisa julgada no momento do ajuizamento da reclamação.
II – A tese fixada no Tema 20 da Repercussão Geral tem amplo âmbito de abrangência.
III – Apesar de o Tema 985 da Repercussão Geral referir-se à natureza jurídica do terço de férias, e não das férias em si, é recomendável, no presente caso, que se aguarde o julgamento do referido tema, tendo em vista a grande semelhança das questões jurídicas.
IV – Nas controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985 (RE 1.072.485- RG/PR).
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38041 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24- 09-2020 PUBLIC 25-09-2020). (Destaquei) Dessa forma, considerando o decidido no RE 565.160 (Tema 20) e diante da superveniente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985), é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, deve ser reformada parcialmente a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024603-49.2012.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.072.485/PR (TEMA 985), MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 2. É necessário lembrar que este Tribunal deve observância ao disposto nos art. 926 e art. 927 do NCPC, a fim de se manter a uniformização da jurisprudência. 3.
Verifica-se, in casu, a necessidade de adequação do v. acórdão embargado à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal no que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias gozadas. 4.
A sentença concedeu em parte o pedido, “para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador em face de acidente de trabalho ou doença, férias indenizadas e adicional de 1/3, respeitando-se a prescrição quinquenal dos créditos” (ID 235744434). 5.
Há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração, o que implica em emprestar efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, a fim de se adequar o julgado à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que analisou a questão sob a sistemática da repercussão geral. 6.
O Tribunal Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal julgou o RE 565.160 (Tema 20) e o RE 1.072.485/PR (Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, ambos da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, fixando-se as seguinte teses: (i) Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”; e (ii) Tema 0985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 7.
Nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, deve ser reformada parcialmente a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias está sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 8.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
11/10/2022 19:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:38
Incluído em pauta para 11/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
30/08/2022 01:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:25
Decorrido prazo de IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI SABO MENDES - SÉTIMA TURMA -
07/07/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024603-49.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024603-49.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCOS CAMPOS BARRETTO - DF39303 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA MARCOS CAMPOS BARRETTO - (OAB: DF39303) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
05/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/06/2022 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/06/2022 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
15/06/2022 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/04/2022 11:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
03/09/2019 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/09/2019 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/09/2019 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
02/09/2019 14:36
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
09/08/2019 08:43
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D). (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/05/2019 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4739806 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
28/05/2019 12:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
17/05/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 16/05/19 ÀS PÁGINAS 1227/1433
-
17/05/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/05/2019 -
-
16/05/2019 18:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 310/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2019 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
14/05/2019 14:53
PROCESSO REMETIDO
-
07/05/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
-
23/04/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 23/04/19 DA PÁG. 894 À 922
-
15/04/2019 16:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/05/2019
-
23/06/2017 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/06/2017 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/06/2017 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
19/06/2017 17:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4236642 PARECER (DO MPF)
-
17/05/2017 18:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 226/2017 - PRR
-
16/05/2017 13:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 226/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
12/05/2017 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/05/2017 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
12/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001021-04.2021.4.01.3812
Maria Aparecida da Silva Lima
Gerente Executivo da Agencia do Inss em ...
Advogado: Leandro de Souza Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2021 10:55
Processo nº 0008515-55.2016.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Regina Maria Viveiros Pereira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2016 14:59
Processo nº 0066153-13.2011.4.01.3800
Aurelio de Britto Sobrinho
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Wesley Jose Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2011 15:08
Processo nº 1013458-92.2021.4.01.3807
Ederson Rocha Batista
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao D...
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2021 13:22
Processo nº 0024603-49.2012.4.01.3300
Impertudo Comercial Produtos para Imperm...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marcos Campos Barretto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2012 18:22