TRF1 - 1001021-04.2021.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 01:17
Baixa Definitiva
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06/09/2022 01:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM CONTAGEM MG em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:42
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001021-04.2021.4.01.3812 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE SOUZA REZENDE - MG180944 e RAIMUNDO ALVES DE JESUS - MG33895 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA (TIPO C) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA contra conduta omissiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SETE LAGOAS/MG, haja vista a falta conclusão, no prazo legal, de seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de violação dos prazos legalmente previstos nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, uma vez o requerimento restou definitivamente julgado em sede administrativa em 11/12/2020, porém o benefício não foi implantado.
Junta procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido .
Devidamente notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações, afirmando que o benefício previdenciário foi implantado em 20/05/2020.
Intimado, o MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda.
Relatado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos esclarecimentos prestados no ID ID 552395041, verifico ter sido proferida decisão pela Autoridade Impetrada implantando o benefício requerido pela Impetrante.
Verifica-se, assim, a perda de objeto do presente mandamus, que deve ser extinto sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, decido JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do interesse de agir da Impetrante.
Sem custa e sem verba honorária.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
05/07/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 00:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM CONTAGEM MG em 02/06/2021 23:59.
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27/05/2021 13:43
Juntada de manifestação
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25/05/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 11:02
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 16:17
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2021 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 20:12
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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24/03/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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