TRF1 - 0008515-55.2016.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 03:06
Publicado Sentença Tipo B em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0008515-55.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: A M R VIVEIROS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ALDO MARANHAO VIVEIROS PEREIRA, REGINA MARIA VIVEIROS PEREIRA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de A M R VIVEIROS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ALDO MARANHAO VIVEIROS PEREIRA, REGINA MARIA VIVEIROS PEREIRA.
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1192921782). É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição levados a efeito nestes autos, inclusive eventual indisponibilidade de bens (fls. 27 dos autos migrados).
Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos.
Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
23/09/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 16:35
Cancelada a conclusão
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05/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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05/08/2022 01:10
Decorrido prazo de A M R VIVEIROS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ALDO MARANHAO VIVEIROS PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA VIVEIROS PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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06/07/2022 13:11
Juntada de manifestação
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23/06/2022 10:40
Juntada de manifestação
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21/06/2022 06:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008515-55.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:A M R VIVEIROS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALDO MARANHAO VIVEIROS PEREIRA REGINA MARIA VIVEIROS PEREIRA A M R VIVEIROS IMOBILIARIOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 18 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 17:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2022 17:52
Juntada de volume
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09/06/2022 13:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/06/2022 13:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/06/2022 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/04/2022 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA CARTA
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26/04/2022 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/04/2022 16:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/04/2022 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2022 14:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA ENDERECOS
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28/01/2022 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2022 09:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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16/10/2018 16:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/10/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2018 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 28/09/2018
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30/08/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2018 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2018 13:22
Conclusos para despacho
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15/08/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2018 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2018 10:43
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 20/07/2018
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09/07/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/07/2018 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/07/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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06/06/2018 13:53
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/01/2018 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/12/2017 12:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA EXTRATO CONTA JUDICIAL CAIXA
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23/11/2017 18:38
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
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20/09/2017 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2017 21:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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05/04/2017 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM PAGAMENTO OU GARANTIA À EXECUÇÃO
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11/01/2017 16:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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04/01/2017 11:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/10/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA CITACAO ENVIADA PELO CORREIO
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22/07/2016 10:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/05/2016 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2016 18:25
Conclusos para despacho
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02/05/2016 18:25
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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02/05/2016 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2016 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/04/2016 15:34
INICIAL AUTUADA
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11/04/2016 15:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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