TRF1 - 1004181-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004181-60.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZAMIR MENEZES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZAMIR MENEZES JUNIOR contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 1188821777).
Manifestação da União requerendo seu ingresso no feito, mas abstendo-se de recorrer (id 1194508270).
Informações da autoridade coatora prestadas no id 1226470247.
MPF abstendo-se de intervir id 1379069774.
No curso da ação, a parte impetrante requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário alusivo aos seguintes processos administrativos: exercício de 2017 (10120.781529/2021-40); exercício 2018 (10120.781530/2021-74); exercício de 2019 –(10120.781531/2021-19) e exercício de 2020 (10120.781532/2021-63).
Ocorre que, nas informações prestadas, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO informa que os processos administrativos citados na exordial foram analisados, tendo-se concluído pelo cancelamento das Notificações de Lançamento com a consequente emissão da certidão de regularidade fiscal.
A autoridade coatora juntou, ainda, os despachos decisórios (id’s 1226470250 e 1226470251).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ZAMIR MENEZES JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:04
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2022 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004181-60.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZAMIR MENEZES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZAMIR MENEZES JÚNIOR contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário alusivo aos seguintes processos administrativos tributários: exercício de 2017 – 10120.781529/2021-40; exercício 2018 – 10120.781530/2021-74; exercício de 2019 - 10120.781531/2021-19; e exercício de 2020 – 10120.781532/2021-63, bem como seja emitida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor do impetrante.
Narra, em síntese, que em função do término do inventário de seu falecido pai, ZAMIR MENEZES, por meio da lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens, ocorrida em 04 de agosto de 2011, o impetrante, juntamente com suas irmãs, assumiram a titularidade de três bens imóveis (matrícula nº 7.029, 17.141 e 56.114).
Alega que por questões administrativas as entidades locatárias realizam o pagamento no valor total dos aluguéis em nome do impetrante, o qual posteriormente promove a distribuição dos valores às irmãs.
Aduz que desde 2013 (exercício de 2014 IRPF) a Receita Federal do Brasil (RFB) – Delegacia de Anápolis/GO, “tem ignorado a referida distribuição e autuado o impetrante e suas irmãs, anualmente, por suposta inconsistência nas respectivas declarações do imposto de renda da pessoa física – DIRPFs”.
Informa que, em razão disso, anualmente, após a autoridade fazendária promover o lançamento do imposto suplementar, o impetrante presta as informações solicitadas, sendo que ao final a Fazenda Pública acaba por revisar as notificações de lançamentos, considerando-as improcedentes.
Alega que, contudo, em novembro de 2021, ao tentar emitir Certidão Negativa de Débito – CND perante a Receita Federal não obteve êxito, em razão da existência de quatro notificações de lançamento em aberto, referentes à IRPF Suplementar dos exercícios de 2017 (2017/100723421089562), 2018 (2018/100723423871101), 2019 (2019/100723417936833) e (2020/100723426347829), das quais não tinha ciência.
O impetrante declara que, em razão disso, protocolou as competentes impugnações no dia 06/12/2021, logo após tomar ciência das notificações, gerando os seguintes processos administrativos: exercício de 2017 – 10120.781529/2021-40; exercício 2018 – 10120.781530/2021-74; exercício de 2019 - 10120.781531/2021-19; e exercício de 2020 – 10120.781532/2021-63.
Afirma que, no dia 23/12/2021, a autoridade fiscal informou que as referidas defesas estariam intempestivas, uma vez que as intimações foram realizadas por edital e em razão disso não caberia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário alusivo aos seguintes processos administrativos tributários: exercício de 2017 – 10120.781529/2021-40; exercício 2018 – 10120.781530/2021-74; exercício de 2019 - 10120.781531/2021-19; e exercício de 2020 – 10120.781532/2021-63, bem como seja emitida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor do impetrante.
Vale ressaltar que o impetrante já obteve êxito no mesmo pleito administrativo referente aos exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016, obtendo o cancelamento da autuação, bem como o restabelecimento dos valores apurados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) objeto da notificação, com o consequente pagamento do valor de imposto a restituir.
Por meio de decisão proferida no processo administrativo tributário nº 13116.721512/2017-12 (id1181393279), a autoridade fiscal reconheceu o direito do impetrante e julgou improcedentes os lançamentos dos referidos anos (2014, 2015 e 2016), considerando que os rendimentos decorrentes do aluguel dos dois imóveis foram corretamente tributados pelo contribuinte.
Confira-se: Conforme documentos apresentados pelo requerente, quais sejam, Certidão de Matrícula dos dois imóveis alugados, contratos/aditivos relativos ao aluguel dos imóveis, DIRPFs próprias e das outras duas beneficiárias dos aluguéis (nas quais constam os dois imóveis na relação de bens) e declarações nas quais estas afirmam terem recebido a respectiva fração do valor de aluguel (fls.44/51, 75/235 e 358/364), verifica-se que realmente somente 1/3 dos dois imóveis alugados pertencem ao contribuinte, bem como que este repassou a respectiva fração dos aluguéis recebidos às outras beneficiárias e que estas ofereceram tais valores à tributação.
Quanto à tributação de rendimentos oriundos de bens possuídos em condomínio, como é o caso, dispõe o art.15 do Decreto n.3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) o seguinte: Art. 15.
Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único.
Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Assim, nos termos da legislação transcrita, os rendimentos decorrentes dos aluguéis dos dois imóveis foram corretamente tributados pelo requerente, que, como já descrito, informou, em suas DIRPFs, 1/3 do valor recebido a título de aluguel de cada imóvel, de modo que deve ser desconsiderada a omissão de rendimentos relativos às fontes pagadoras Município de Anápolis e Fundo de Amparo ao Trabalhador. (...) Considerando o exposto, no uso das atribuições legais definidas no art. 6º, I, “b”, da Lei nº 10.593/2002, e nos termos da Portaria RFB n.719/2016, DECIDO rever de ofício as Notificações de Lançamento nºs 2014/030242972354917, 2015/030242987980215 e 2016/030243006489739, considerando-as parcialmente improcedente, cancelando totalmente os impostos suplementares, bem como restabelecendo o imposto a restituir somente, respectivamente, nos montantes de R$ 1.646,07, R$ 3.900,46 e R$ 4.636,94 Desse modo, verifica-se que os lançamentos de 2017 a 2020 tratam da mesma matéria versada no processo administrativo nº 13116.721512/2017-12, referente aos exercícios imediatamente anteriores – 2014 a 2016, decorrente de rendimentos recebidos das fontes pagadoras Município de Anápolis e Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Assim, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, sendo que tal ponto dispensa argumentações, haja vista que são evidentes os prejuízos do impetrante decorrentes da ausência de comprovação de sua regularidade fiscal, uma vez que implica restrições de crédito, dentre outras consequências gravosas.
Ademais, o impetrante oferece a título de caução imóvel de matrícula nº 31.579 (id1181404761), como garantia dos débitos discutidos nos autos administrativos, objetivando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a fim de que possa continuar desempenhando suas atividades empresariais, com a expedição da certidão de regularidade fiscal.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o pedido merece ser acolhido.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário alusivo aos seguintes processos administrativos tributários: exercício de 2017 – 10120.781529/2021-40; exercício 2018 – 10120.781530/2021-74; exercício de 2019 - 10120.781531/2021-19; e exercício de 2020 – 10120.781532/2021-63.
Determino ainda que se atribua os efeitos previstos no art. 206 do CTN, providenciando-se a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), em nome do impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/07/2022 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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